Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000082-68.2023.8.06.0086.
AUTOR: PLASTFORM IND E COM LTDAPOLO PASSIVO:
REU: SELECAO INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Horizonte2ª Vara da Comarca de Horizonte CLASSE:MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: Vistos em conclusão inicial.
Trata-se de Ação Monitória interposta por PLASTFORM IND E COM LTDA em face de SELEÇÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS LTDA, todos qualificados. Ocorre que a presente ação ordinária deverá tramitar perante o sistema E-SAJ, tendo em vista que a Portaria nº 2449/2022, publicada no DJe de 18/11/2022, que dispõe sobre a expansão do Sistema PJE, determinou a tramitação neste sistema dos casos de competência de execução fiscal e de Fazenda Pública, consoante disciplinado nos arts. 1º e 3º da referida portaria in verbis: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico PJe para as unidades do 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, conforme o cronograma a seguir: (...)Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico PJe, a partir do dia 05 de dezembro de 2022, ficando estabelecido que:(…). Não se desconhece ainda a Portaria nº 2432/2022, estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe): Art. 1º. Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição.§ 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83- cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.(…) Destarte, tendo em vista que não tratam-se os autos de ação demandada em face da Fazenda Pública ou execução fiscal, ante as razões expostas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, devendo a parte autora adotar os procedimentos corretos acerca do peticionamento em sistema adequado. ISTO POSTO, determino o imediato cancelamento da distribuição do presente feito, conforme as razões acima explanadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Horizonte, 19 de outubro de 2023 Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito (assinado eletronicamente)