Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025 Documento: 17934863611/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17934863610/11/2025, 09:55
Proferido despacho de mero expediente20/10/2025, 11:15
Conclusos para despacho17/10/2025, 15:38
Juntada de informação17/10/2025, 15:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio14/10/2025, 17:08
Juntada de certidão09/10/2025, 13:52
Proferido despacho de mero expediente30/09/2025, 09:15
Conclusos para despacho29/09/2025, 18:37
Juntada de informação15/08/2025, 09:32
Juntada de informação09/07/2025, 13:23
Proferido despacho de mero expediente16/05/2025, 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)15/04/2025, 09:09
Conclusos para despacho09/04/2025, 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)07/04/2025, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 14472483503/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003546-51.2023.8.06.0167 - [Contratuais] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência do id. 144723263 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. SOBRAL/CE, 2 de abril de 2025. CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14472483502/04/2025, 15:30
Ato ordinatório praticado02/04/2025, 15:00
Juntada de informação02/04/2025, 14:59
Juntada de documento de comprovação17/02/2025, 12:08
Expedição de Ofício.08/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES MOUTA DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003546-51.2023.8.06.0167
Trata-se de pedido para que se realize penhora no rosto dos autos. Segundo consta, "existe processo de nº 0010383-93.2023.4.05.8103, ajuizado na 19ª Vara Federal, em que restam valores a serem recebidos pelo requerido, valores estes referentes a Auxílio por incapacidade temporária" (id. 86699540). Convém ressaltar que provas foram juntadas acerca da referida lide no id. 86699541. A penhora nos autos é permitida, uma vez que encontra respaldo legal no art. 860 do CPC, pois se trata de penhora de créditos. Assim, verifica-se que o executado possui créditos a receber, conforme se observa nos documentos acima mencionados. Registre-se que não é necessário sentença judicial confirmando o crédito para que possa haver a penhora, conforme entendimento emanado pelo TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DIREITO QUE ESTIVER SENDO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão recorrida indeferiu o pedido do recorrente de penhora dos créditos que alega possuir a agravada em outro processo, em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. O pedido foi indeferido sob o argumento de que não existe o crédito apontado, pois não há sentença no processo cujo crédito se pretende penhorar, mas tão somente antecipação de tutela ainda pendente de apreciação definitiva. 2. O art. 860 do CPC prevê o que se convencionou denominar de "penhora no rosto dos autos". A penhora pode recair sobre direito que estiver sendo pleiteado em juízo, não existindo nenhuma exigência legal no que se refere à definitividade deste direito. Não é requisito para a penhora em questão o trânsito em julgado, ou mesmo a própria sentença conferindo ao devedor o direito que se pretende ver penhorado. O texto legal utiliza a expressão "direito que estiver sendo pleiteado em juízo", do que se infere tratar-se de direito futuro e eventual. 3. Não é necessário que o devedor tenha título executivo judicial em seu favor. Se ele tiver expectativa de receber algum bem economicamente aferível em outro processo judicial, o credor faz jus à penhora, que será anotada nos respectivos autos. O credor, neste caso, depende do sucesso do devedor naquela demanda, pois receberá seu crédito por meio de eventual bem economicamente apreciável recebido pelo devedor/ executado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, para que seja efetuada a penhora, nos termos do art. 860 do CPC, em favor do agravante, referente ao direito pleiteado pela parte agravada nos autos mencionados, em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0622491-80.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2019, data da publicação: 25/06/2019)
Diante do exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0010383-93.2023.4.05.8103, em trâmite na 19ª Vara Federal (Subseção de Sobral/CE), no valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais). Oficie-se à 19ª Vara Federal (Subseção de Sobral/CE) para proceder à penhora, nos termos do art. 860 do CPC. Intime-se. Após o prazo de 15 (quinze) dias, retornem-me conclusos para despacho. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES MOUTA DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003546-51.2023.8.06.0167
Trata-se de pedido para que se realize penhora no rosto dos autos. Segundo consta, "existe processo de nº 0010383-93.2023.4.05.8103, ajuizado na 19ª Vara Federal, em que restam valores a serem recebidos pelo requerido, valores estes referentes a Auxílio por incapacidade temporária" (id. 86699540). Convém ressaltar que provas foram juntadas acerca da referida lide no id. 86699541. A penhora nos autos é permitida, uma vez que encontra respaldo legal no art. 860 do CPC, pois se trata de penhora de créditos. Assim, verifica-se que o executado possui créditos a receber, conforme se observa nos documentos acima mencionados. Registre-se que não é necessário sentença judicial confirmando o crédito para que possa haver a penhora, conforme entendimento emanado pelo TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DIREITO QUE ESTIVER SENDO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão recorrida indeferiu o pedido do recorrente de penhora dos créditos que alega possuir a agravada em outro processo, em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. O pedido foi indeferido sob o argumento de que não existe o crédito apontado, pois não há sentença no processo cujo crédito se pretende penhorar, mas tão somente antecipação de tutela ainda pendente de apreciação definitiva. 2. O art. 860 do CPC prevê o que se convencionou denominar de "penhora no rosto dos autos". A penhora pode recair sobre direito que estiver sendo pleiteado em juízo, não existindo nenhuma exigência legal no que se refere à definitividade deste direito. Não é requisito para a penhora em questão o trânsito em julgado, ou mesmo a própria sentença conferindo ao devedor o direito que se pretende ver penhorado. O texto legal utiliza a expressão "direito que estiver sendo pleiteado em juízo", do que se infere tratar-se de direito futuro e eventual. 3. Não é necessário que o devedor tenha título executivo judicial em seu favor. Se ele tiver expectativa de receber algum bem economicamente aferível em outro processo judicial, o credor faz jus à penhora, que será anotada nos respectivos autos. O credor, neste caso, depende do sucesso do devedor naquela demanda, pois receberá seu crédito por meio de eventual bem economicamente apreciável recebido pelo devedor/ executado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, para que seja efetuada a penhora, nos termos do art. 860 do CPC, em favor do agravante, referente ao direito pleiteado pela parte agravada nos autos mencionados, em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0622491-80.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2019, data da publicação: 25/06/2019)
Diante do exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0010383-93.2023.4.05.8103, em trâmite na 19ª Vara Federal (Subseção de Sobral/CE), no valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais). Oficie-se à 19ª Vara Federal (Subseção de Sobral/CE) para proceder à penhora, nos termos do art. 860 do CPC. Intime-se. Após o prazo de 15 (quinze) dias, retornem-me conclusos para despacho. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 12578752818/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES MOUTA DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003546-51.2023.8.06.0167
Trata-se de pedido para que se realize penhora no rosto dos autos. Segundo consta, "existe processo de nº 0010383-93.2023.4.05.8103, ajuizado na 19ª Vara Federal, em que restam valores a serem recebidos pelo requerido, valores estes referentes a Auxílio por incapacidade temporária" (id. 86699540). Convém ressaltar que provas foram juntadas acerca da referida lide no id. 86699541. A penhora nos autos é permitida, uma vez que encontra respaldo legal no art. 860 do CPC, pois se trata de penhora de créditos. Assim, verifica-se que o executado possui créditos a receber, conforme se observa nos documentos acima mencionados. Registre-se que não é necessário sentença judicial confirmando o crédito para que possa haver a penhora, conforme entendimento emanado pelo TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DIREITO QUE ESTIVER SENDO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão recorrida indeferiu o pedido do recorrente de penhora dos créditos que alega possuir a agravada em outro processo, em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. O pedido foi indeferido sob o argumento de que não existe o crédito apontado, pois não há sentença no processo cujo crédito se pretende penhorar, mas tão somente antecipação de tutela ainda pendente de apreciação definitiva. 2. O art. 860 do CPC prevê o que se convencionou denominar de "penhora no rosto dos autos". A penhora pode recair sobre direito que estiver sendo pleiteado em juízo, não existindo nenhuma exigência legal no que se refere à definitividade deste direito. Não é requisito para a penhora em questão o trânsito em julgado, ou mesmo a própria sentença conferindo ao devedor o direito que se pretende ver penhorado. O texto legal utiliza a expressão "direito que estiver sendo pleiteado em juízo", do que se infere tratar-se de direito futuro e eventual. 3. Não é necessário que o devedor tenha título executivo judicial em seu favor. Se ele tiver expectativa de receber algum bem economicamente aferível em outro processo judicial, o credor faz jus à penhora, que será anotada nos respectivos autos. O credor, neste caso, depende do sucesso do devedor naquela demanda, pois receberá seu crédito por meio de eventual bem economicamente apreciável recebido pelo devedor/ executado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, para que seja efetuada a penhora, nos termos do art. 860 do CPC, em favor do agravante, referente ao direito pleiteado pela parte agravada nos autos mencionados, em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0622491-80.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2019, data da publicação: 25/06/2019)
Diante do exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0010383-93.2023.4.05.8103, em trâmite na 19ª Vara Federal (Subseção de Sobral/CE), no valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais). Oficie-se à 19ª Vara Federal (Subseção de Sobral/CE) para proceder à penhora, nos termos do art. 860 do CPC. Intime-se. Após o prazo de 15 (quinze) dias, retornem-me conclusos para despacho. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12578752817/11/2024, 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas17/11/2024, 22:39
Conclusos para despacho07/11/2024, 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)06/11/2024, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 11525094705/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003546-51.2023.8.06.0167 - [Contratuais] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência do id. 115250942 e requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. SOBRAL/CE, 4 de novembro de 2024. CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.05/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11525094704/11/2024, 12:00
Ato ordinatório praticado04/11/2024, 11:52
Juntada de documento de comprovação04/11/2024, 11:50
Proferido despacho de mero expediente23/10/2024, 19:01
Conclusos para despacho14/10/2024, 11:18
Juntada de ato ordinatório14/10/2024, 11:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio14/10/2024, 11:13
Juntada de certidão29/08/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003546-51.2023.8.06.0167 Despacho Defiro parcialmente os pedidos constantes no id. 86699540. Determino que se proceda a indisponibilidade de valores da parte executada, através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o montante de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais). Não logrado êxito na mencionada medida, voltem os autos conclusos para despacho a fim de serem apreciados os pedidos de RENAJUD e de penhora no rosto dos autos. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência17/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 8944208317/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8944208316/07/2024, 14:52
Proferido despacho de mero expediente16/07/2024, 14:52
Conclusos para despacho24/05/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/05/2024, 22:54
Juntada de Petição de diligência14/05/2024, 22:54
Recebido o Mandado para Cumprimento10/05/2024, 14:39
Expedição de Mandado.10/05/2024, 13:16
Expedição de Mandado.10/05/2024, 11:25
Publicado Despacho em 10/05/2024. Documento: 8562692610/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003546-51.2023.8.06.0167 Despacho Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na residência do executado. Indefiro a penhora mensal sobre os vencimentos do executado. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de autorizar que os órgãos judiciais procedam ao bloqueio de até 30% dos vencimentos do executado, desde que não comprometa a subsistência do devedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. […]. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. […]. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1911758/SP, Rel. Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022). A jurisprudência, entretanto, não se adequa ao caso em questão. Faltam provas acerca da renda do executado que permitam a penhora de seu salário e garantam inexistir riscos para a subsistência dele. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito09/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 8562692609/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8562692608/05/2024, 14:48
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 14:47
Conclusos para despacho02/05/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 09:12
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 8450386019/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003546-51.2023.8.06.0167 Despacho Diante da pesquisa frustrada no sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora - em prazo de 5 (cinco) dias - a indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito18/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 8450386018/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8450386017/04/2024, 10:55
Proferido despacho de mero expediente17/04/2024, 10:55
Conclusos para despacho15/04/2024, 14:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio08/03/2024, 12:13
Juntada de certidão05/03/2024, 09:34
Proferido despacho de mero expediente05/02/2024, 19:10
Conclusos para despacho31/01/2024, 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária31/01/2024, 09:07
Cancelada a movimentação processual31/01/2024, 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária30/01/2024, 08:41
Cancelada a movimentação processual30/01/2024, 08:41
Juntada de certidão17/01/2024, 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES MOUTA em 19/12/2023 23:59.21/12/2023, 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/12/2023, 08:32
Juntada de Petição de diligência13/12/2023, 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento11/12/2023, 15:02
Juntada de certidão11/12/2023, 13:52
Expedição de Mandado.11/12/2023, 13:47
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 11:55
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 7301375506/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJuizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003546-51.2023.8.06.0167PROMOVENTE(S): Nome: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETOEndereço: ESTANISLAU FROTA, 340, LJ 01, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-560 PROMOVIDO (A) (S): Nome: FRANCISCO JOSE RODRIGUES MOUTAEndereço: Rua Doutor José Custódio de Azevedo, 652, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-100 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o (a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) intimado(a)(s) intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar o endereço atualizado do devedor, sob pena de extinção da execução, nos precisos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme determinação contida no despacho de Id 68800083. Sobral, CE, Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023. VILMA GADELHA DOS SANTOSServidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz05/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 7301375505/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7301375504/12/2023, 13:43
Juntada de Petição de diligência27/11/2023, 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/11/2023, 20:20
Recebido o Mandado para Cumprimento23/11/2023, 11:17
Expedição de Mandado.22/11/2023, 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/10/2023, 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/10/2023, 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/10/2023, 12:21
Proferido despacho de mero expediente13/09/2023, 15:52
Conclusos para decisão05/09/2023, 16:27
Distribuído por sorteio05/09/2023, 16:27