Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006648-25.2018.8.06.0130.
APELANTE: MANUEL MESSIAS FERREIRA DE PAULO e outros
APELADO: MUNICIPIO DE MUCAMBO EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS E DANOS POR ASSÉDIO MORAL. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DEMONSTRA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Apelação que pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, fundamentado na ausência de provas aptas "...a deferir o pleito autoral, por não vislumbrar conduta ilegal ou abusiva da Administração Pública a ensejar danos morais.". 2. Em relação ao pedido de horas extras, dos autos, documentação apresentada nos IDs 6298481 a 6298501, retira-se que as escalas de trabalho obedeceram ao período de 8 horas com duas horas de descanso, sem a prova de que os apelantes trabalharam além das horas previstas. Que em algumas escalas, estava prevista a utilização de moto, não havendo, por outro lado, prova de que as motos foram retiradas dos recorrentes nos dias previstos. 3. Quanto ao assédio moral é necessário que se demonstre a prática reiterada de atos persecutórios pelo agente, com o fim de depreciar a imagem e o conceito do servidor perante seus colegas. Não havendo nos autos prova contundente de que o servidor, de fato, sofreu abalo psíquico em razão da forma reiterada como foi tratado não é possível a imposição de danos morais à Administração Pública. Precedentes jurisprudenciais. 4. Sublinhe-se que os próprios apelantes, quando intimados para apresentar outras provas (ID 6298591), responderam pela ausência de necessidade de produção de demais provas. Ora, ainda que tenham juntado, como prova de assédio moral, uma cópia da Nota de Repúdio ao Procedimento Arbitrário do Comandante da Guarda Municipal de Mucambo contra o Guarda Municipal Messias Ferreira, tal nota, no máximo, serviria como indício, começo de prova. Mas seria necessária uma prova mais contundente como, por exemplo, oitiva de testemunhas, para o fim de se constatar de modo claro que houve, de fato, assédio moral. 5. Apelo conhecido, mas desprovido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelo, mas negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Em análise, Apelo contra sentença (ID 6298593), da lavra do MM Juiz da Vara Única de Mocambo, em Ação Ordinária, de mesmo número, em que foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, com base nas disposições do art. 98, § 3º, do CPC. Alegam os apelantes que a sentença merece reforma. Que há prova do modo arbitrário, humilhante e ameaçador que estavam sendo tratados os recorrentes. Que à época do ajuizamento da ação, os autores eram do quadro de eleitores da oposição do prefeito e por essa razão passaram a sofrer perseguição política. Que foram destituídos dos cargos sem qualquer justificativa. Que foram obrigados a utilizar os próprios veículos para cumprir a jornada de trabalho. Que a escala dos requerentes era diferente da dos demais colegas e precisavam de autorização do Comandante para beber água e realizar as atividades fisiológicas. Que por tudo que consta nos autos, cabe a condenação em dano moral, pois há prova suficiente de que houve ofensa aos princípios da Administração Pública e que o réu agiu sem a devida motivação e finalidade pública para os atos praticados. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença de improcedência, para conceder os pedidos iniciais de tratamento igualitário; redução da carga horária de 120 para 100 horas, com o pagamento das horas extras trabalhadas nos últimos cinco anos e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no valor pleiteado na inicial. Contrarrazões ao recurso no ID 6298603, em que são rebatidas as teses do apelo e requerido seu desprovimento. Parecer da PGJ, ID 6944092, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença apelada, deixando de se manifestar acerca do pedido de indenização por danos morais por ser desnecessária sua intervenção. É o relatório. VOTO: VOTO Em análise, recurso de apelo contra sentença de mérito (ID 6298593) proferida em ação ordinária de perdas e danos morais em que houve julgamento de improcedência dos pedidos autorais. O magistrado de origem fundamentou o dispositivo, em essência, na ausência de "...fundamentos aptos a deferir o pleito autoral, por não vislumbrar conduta ilegal ou abusiva da Administração Pública a ensejar danos morais." (ID 6298593, fl. 3). Os apelantes insurgem-se contra a sentença de mérito alegando que restou provado nos autos a atitude ilegal do Prefeito em relação à situação dos recorrentes e que a "...prova de que não eram devidas e justificadas as atitudes do superior dos promoventes é que estas foram modificadas nas duas oportunidades em que houve questionamento, seja do Sindicato ou mediante protocolo da Inicial." (ID 6298597, fl. 6) Ressalte-se que na petição inicial foram feitos os seguintes pedidos: a) regularização das escalas, com acesso a motos e viaturas disponíveis; b) pagamento de gratificação de risco de vida e do retroativo de horas trabalhadas sem pagamento, com a consequente redução da carga horária; e c) indenização por danos morais. No entanto, por ocasião da audiência de conciliação (ID 6298551), a advogada dos autores, aqui apelantes, informou que "...a partir de janeiro de 2019, iniciou o pagamento da gratificação de risco de vida e que também regularizou as escalas de trabalho, isto em agosto de 2018, permanecendo como causa de pedir o pagamento das horas extras e do dano moral." Muito bem. A análise do presente apelo limita-se, então, ao pedido de pagamento das horas extras e o de dano moral. O magistrado de origem, na sentença apelada entendeu que as diretrizes do art. 373, do CPC, que trata do ônus da prova, para concluir pela improcedência dos pleitos autorais. De fato, em relação ao pedido de horas extras, dos autos, documentação apresentada nos IDs 6298481 a 6298501, retira-se que as escalas de trabalho obedeceram ao período de 8 horas com duas horas de descanso, sem a prova de que os apelantes trabalharam além das horas previstas. Que em algumas escalas, estava prevista a utilização de moto, não havendo, por outro lado, prova de que as motos foram retiradas dos recorrentes nos dias previstos. Já em relação aos danos morais, como se sabe, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal apresenta a noção de responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos atos praticados por seus agentes, havendo necessidade somente da constatação do nexo de causalidade entre ato e dano. E quanto ao assédio moral é necessário que se demonstre a prática reiterada de atos persecutórios pelo agente, com o fim de depreciar a imagem e o conceito do servidor perante seus colegas, sendo essa a orientação jurisprudencial do TST, em que se destaca o seguinte trecho extraído de voto do Ministro José Roberto Freire Pimenta: "Caracteriza-se o assédio moral como a reiterada perseguição, devendo haver por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, acarretando a diminuição de sua autoestima. Necessária a prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objetivo de desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando a sua saúde psíquica e sua dignidade. Não se caracteriza o assédio moral por uma situação isolada, mas por um conjunto de atos que resultem em uma perseguição sistemática, com o fito de expor a vítima a situações humilhantes, constrangedoras e incômodas." (TST, TST-AIRR-1356-63.2011.5.03.0025, Segunda Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJ 16/11/2012). Não havendo nos autos prova contundente de que o servidor, de fato, sofreu abalo psíquico em razão da forma reiterada como foi tratado não é possível a imposição de danos morais à Administração Pública. Esse, aliás, é o pensamento da Corte de Justiça Cearense, como se vê dos arestos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PERSEGUIÇÃO, DESPREZO E MAUS TRATOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não de responsabilidade civil do Estado do Ceará pelos danos morais supostamente sofridos por servidora pública, em seu ambiente de trabalho. 3. Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 4. Ocorre que, in casu, não se tem, absolutamente, um contexto fático-probatório que, de per si, permita ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de indenizar os danos morais ora vindicados pela servidora pública. 5. Isso porque a Administração apenas atuou dentro dos limites de sua discricionariedade, e com a única e exclusiva finalidade de bem zelar pela eficiência do serviço público, que estava seriamente em ameaçada pelo mau comportamento de um de seus agentes, o que, inclusive, ficou evidenciado no curso de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado, à época dos fatos. 6. Ademais, é pacífica a orientação dos mais diversos tribunais do país no sentido de que a Administração, em nome do interesse público, deve intervir e, se preciso, pode realizar a movimentação de servidores em seus quadros, sempre que verificar o risco de comprometimento no desempenho de atividades ali desenvolvidas, por problemas de relacionamento no ambiente de trabalho. 7. Daí que, não evidenciados os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil da Administração, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação. 8. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0102329-55.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023); AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se houve a comprovação do dano moral alegado pela parte autora em razão da transferência do local de trabalho. 2. Como cediço, para comprovar a responsabilidade civil objetiva do Estado (lato sensu) é necessário a demonstração dos requisitos: i) conduta, ii) dano, e iii) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. A ausência de qualquer dos requisitos afasta o direito de indenização. Logo, é imprescindível que haja a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo material e moral não teria sido causado. 3. Nessa perspectiva, é ônus da parte autora comprovar o dano moral sofrido, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Portanto, para que faça jus a indenização por dano moral, é necessário que o autor comprove o dano alegado, caracterizado pela conduta do agente público que extrapole os limites das funções institucionais, seja por ação ou omissão voluntária, escrita ou oral, e que essa ação/omissão atinja a esfera subjetiva do ofendido. 5. Outrossim, não é qualquer dano que é capaz de configurar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título. 6. Embora a parte autora tenha comprovado a ilegalidade da transferência, não demonstrou a ofensa a sua personalidade de forma a configurar o dano moral alegado. O fato do servidor ter trabalhado por mais de treze anos na sede do Município, não impede a transferência para outro local de trabalho, nem caracteriza perseguição caso a Administração efetivamente transfira. Ainda que eivado de nulidade, o ato administrativo de remoção, por si só, não gera o dever de indenizar por parte do ente municipal, devendo haver a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo agente público e o dano moral daí decorrente, o que não ocorreu nos autos. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0048166-83.2016.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023). Sublinhe-se que os próprios apelantes, quando intimados para apresentar outras provas (ID 6298591), responderam pela ausência de necessidade de produção de demais provas. Ora, ainda que tenham juntado, como prova de assédio moral, uma cópia da Nota de Repúdio ao Procedimento Arbitrário do Comandante da Guarda Municipal de Mucambo contra o Guarda Municipal Messias Ferreira, tal nota, no máximo, serviria como indício, começo de prova. Mas seria necessária uma prova mais contundente como, por exemplo, oitiva de testemunhas, para o fim de se constatar de modo claro que houve, de fato, assédio moral. Entendo, por isso, que a sentença recorrida não merece reforma, pois fundamentada de acordo com o entendimento vigente mais atualizado, bem como com a prova dos autos. À vista do exposto, conheço do presente recurso de apelo, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão combatida. Majoram-se, na oportunidade, os honorários recursais para 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, como dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É COMO VOTO. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1