Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU
APELADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESPESAS PÚBLICAS. EMPENHOS LIQUIDADOS. RELATÓRIOS FORNECIDOS PELO ENTE PÚBLICO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS IDÔNEOS PARA DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PUBLICIDADE, NA FORMA DA CARTA CONVITE, PELO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu que julgou procedente Ação Monitória ajuizada em desfavor do Município de Ipú, relacionada a prestação de serviços de publicidade. 2. De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora instruiu a inicial com documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. A esse respeito, consta, de fato, nestes autos extensa documentação favorável ao particular, que vai desde a ata de abertura e julgamento das cartas convites nº 2212.01/2009, 2212.02/2009 e 2212.03/2009, a relatórios de emissão de notas fiscais e a relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios. 3. Caberia, pois, ao ente público, apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte. A propósito, conquanto afirme o ente público que, tendo em vista a ausência do instrumento de contrato público, a ação estaria desacompanhada de documentos aptos a comprovar a existência de relação jurídica preexistente, esse argumento é incapaz de infirmar, por si só, o vasto acervo probatório presente nos autos. 4. Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, infere-se que o Município de Ipu realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964. A propósito, não deve a Fazenda Pública pretender refutá-la, a posteriori, sem apresentar mínimo indício de fraude, sob pena de violação a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 5. Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente ora apelante, Município de Ipu, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). 6. Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade da prestação dos serviços, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos contratos, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 7. Correções, de ofício, nos consectários legais. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0004887-74.2012.8.06.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Pagamento, Causas Supervenientes à Sentença] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ (ID 7367651), nos seguintes termos: "Cuida-se de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Ipu, visando a reforma da sentença de Id. 6130836, complementada pela de Id. 6130851 proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Ipu, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA em face do apelante, com o seguinte dispositivo: [...]
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, desde o momento em que deveria ter ocorrido o pagamento do débito; e para fixar que os juros de mora sejam calculados segundo a remuneração de caderneta de poupança, desde a citação, vez que a condenação imposta é oriunda de relação jurídica não-tributária. Nas razões recursais Id. 6130841, o ente público apelante aduz que a prova documental anexada pela promovente é frágil, vez que ausente o contrato firmado entre as partes, que teria dado origem ao débito da municipalidade, ou qualquer outro documento apto a substitui-lo. Questiona os índices de juros e correção monetária aplicados pelo julgador. Contrarrazões de Id. 6130863, em que a parte adversa reforça os argumentos iniciais, pugnando pelo improvimento do apelo." Parecer do Parquet (ID 7367651) deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu que julgou procedente Ação Monitória ajuizada em desfavor do Município de Ipú, relacionada a prestação de serviços de publicidade. De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora instruiu a inicial com documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. A esse respeito, consta, de fato, nestes autos extensa documentação favorável ao particular, que vai desde a ata de abertura e julgamento das cartas convites nº 2212.01/2009, 2212.02/2009 e 2212.03/2009, a relatórios de emissão de notas fiscais e a relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios. Caberia, pois, ao ente público, apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte. A propósito, conquanto afirme o ente público que, tendo em vista a ausência do instrumento de contrato público, a ação estaria desacompanhada de documentos aptos a comprovar a existência de relação jurídica preexistente, esse argumento é incapaz de infirmar, por si só, o vasto acervo probatório presente nos autos. Na realidade, aproxima-se mais da hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Ritos, segundo o qual "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos". Com efeito, a exigibilidade dos valores é verificada quando ocorre a emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias ou a efetiva prestação do serviço; portanto, fornecidos os objetos ou prestados os serviços, entende-se devido o montante correspondente. Não se olvide que, de acordo com as normas de Direito Financeiro, a rigor, o próprio ato de liquidação da despesa pública é o que verifica e atesta a sua legalidade, apurando, em cada caso, se os fatores indispensáveis à comprobação do crédito, em favor do particular, foram cumpridos. Consiste, pois, na verificação do direito adquirido pelo credor, à última fase da despesa pública (pagamento), tendo por base títulos e documentos comprobatórios do crédito. É ato de fiscalização que o Poder Público exerce quando do recebimento dos bens ou serviços que contratou, evitando-se, pois, fraudes na execução dos contratos ou execução distinta da forma previamente contratada. Veja-se a exegese do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964, in verbis: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, infere-se que o Município de Ipu realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964. A propósito, não deve a Fazenda Pública pretender refutá-la, a posteriori, sem apresentar mínimo indício de fraude, sob pena de violação a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Por oportuno, frise-se que são poucas as hipóteses em que o ordenamento jurídico admite o cancelamento de empenho. Por exemplo, se o credor não cumprir o compromisso, não haverá para a Fazenda Pública a obrigação de pagamento, podendo, em algumas hipóteses, dito empenho ser cancelado. Ocorre que essa não é a hipótese dos autos, considerando que é o ente público municipal quem pretende se beneficiar, ilicitamente, da própria torpeza, deixando de adimplir com serviços que foram efetivamente prestados, vez que os empenhos foram liquidados. Outrossim, o não pagamento, pelo ente público, de empenho regularmente processado, aquele que já foi liquidado, impõe, posteriormente, sua inscrição em restos a pagar, ex vi art. 36 da Lei nº 4.320/1964. E persistindo o inadimplemento, mesmo após a inscrição dos valores em restos a pagar, o montante continua sendo exigível, sob a rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, desta vez com fundamento na literalidade do artigo 37 da Lei nº 4.320/1964. Acerca do tema, precedentes desta Corte Alencarina: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA DE LIQUIDAÇÃO E DEMONSTRATIVO DE RESTOS A PAGAR. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela autora do valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) pelo suposto fornecimento de serviços de encadernações, impressões, xerox e outros, junto à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Poranga/CE. 2. É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3. Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material. Precedentes do TJCE e do STJ. 4. In casu, a prestação de serviços restou devidamente comprovada por meio do demonstrativo que inclui o crédito pleiteado na listagem de resto a pagar, bem como pela declaração emitida pelo Ex-Secretário Municipal de Educação do Município de Poranga/CE e ordenador de despesas, de modo que a falta de assinatura na nota de liquidação não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral. 5. Sentença reformada de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº113. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0200240-80.2022.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA. POSSIBILIDADE. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO. PAGAMENTO DEVIDO DOS PRODUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 11.725,72 (onze mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), referente à venda de materiais e instrumentos para uso médico, cirúrgico-hospitalar e de laboratórios ao Município de Quixadá. 2. O ente público, por seu turno, deixou de juntar aos autos qualquer prova de que existe carência da ação. Quanto à alegada falta de assinatura, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera ausência de assinatura na nota de empenho não lhe exaure, por si só, o valor probatório quanto ao dever de pagar. 3. À míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor do autor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC/02). Precedentes do TJCE. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0019544-76.2014.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente ora apelante, Município de Ipu, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade da prestação dos serviços, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos contratos, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Em relação aos termos iniciais dos consectários legais, de acordo com a orientação da Corte de Cidadania em jurisprudência iterativa, "nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título" (AgInt no AREsp 1461997/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019). Dessa forma, estando a sentença congruente nesse aspecto devido às retificações em sede de embargos de declaração, não há o que se modificar. Quanto à forma de atualização do débito, convém acrescentar, de ofício, às disposições previstas na sentença, que a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento. Correções, de ofício, nos consectários legais. Sem majoração nos honorários, haja vista que fixado em patamar máximo na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora