Gratificações Municipais EspecíficasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.700,00
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
29/08/2025, 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
10/09/2024, 11:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 02:23
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 18:33
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 00:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
03/04/2024, 09:26
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83142874
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0185396-54.2013.8.06.0001.
AUTOR: JOAO BOSCO SILVEIRA FILHO POLO PASSIVO:
REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO:
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83142874
28/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83142874
27/03/2024, 17:56
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 17:56
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2024, 13:24
Conclusos para despacho
22/03/2024, 12:43
Documentos
Despacho
•19/12/2025, 13:27
Despacho
•04/09/2025, 14:17
11/04/2024, 18:33
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 00:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
03/04/2024, 09:26
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83142874
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0185396-54.2013.8.06.0001.
AUTOR: JOAO BOSCO SILVEIRA FILHO POLO PASSIVO:
REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO:
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83142874
28/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83142874
27/03/2024, 17:56
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 17:56
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2024, 13:24
Conclusos para despacho
22/03/2024, 12:43
Juntada de despacho
22/03/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO BOSCO SILVEIRA FILHO
APELADO: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E DE RECEBIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS RELATIVAS A TAIS VANTAGENS, COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RATIFICADA VIA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. FIXAÇÃO DOS TERMOS A QUO PARA PAGAMENTO RETROATIVOS DAS VANTAGENS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS EM FÉRIAS +1/3 E 13º SALÁRIO. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. 1. A sentença, apesar de haver homologado o reconhecimento da procedência dos pedidos, ante a posterior implantação das vantagens, e haver deferido o pleito de ressarcimento do período anterior ao reconhecimento administrativo, determinou sua apuração em sede de liquidação de sentença, não especificando, contudo, o termo a quo para o pagamento das vantagens implantadas, bem como deixou de analisar o pedido exordial dos reflexos dos valores a serem recebidos em férias +1/3 e 13º salário e não aplicou os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação. 2. Incorreu o Magistrado em julgamento citra petita, deixando de analisar parte dos tópicos postos à sua apreciação, implicando a necessidade de suprimento das lacunas, como ora se procede, por se tratar de causa madura para julgamento, ex vi do art. 1.013, § 3º, inciso III do CPC. 3. A Gratificação de Titulação Acadêmica será devida desde a data do pedido administrativo por meio do qual o servidor demonstrou haver galgado o título. 4. A Gratificação de Atendimento de Nível Secundário tem como termo inicial o momento do exercício do cargo em hospital da rede pública municipal classificado como de nível secundário, sendo, na hipótese a data em que o servidor foi cedido para desempenho das funções no Hospital Frotinha da Parangaba, classificado como de nível secundário, a partir de 13 de setembro de 2012 5. O autor faz jus à percepção da Gratificação de Plantão desde o ingresso em regime de plantão. 6. A gratificação de Raio-X ou de Insalubridade deve ser paga desde o ingresso do demandante na unidade hospitalar, data em que já havia sido elaborado o laudo pericial atestando a insalubridade do local. 7. Determinação dos reflexos dos valores a serem recebidos em férias +1/3 e 13º salário, por se tratar de verbas integrantes da remuneração do servidor. 8. Como a sentença não fixou os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e, com relação aos juros de mora, deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. 9. Apelação conhecida e provida. Reconhecimento da ocorrência de julgamento citra petita e reforma da sentença para: estabelecer os termos a quo para pagamento das verbas retroativas referentes às vantagens vindicadas; determinar os reflexos dos valores a serem recebidos em férias +1/3 e 13º salário; e para fixar os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de dezembro de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0185396-54.2013.8.06.0001
Trata-se de Apelação interposta por João Bosco Silveira Filho, tendo como apelado Instituto Dr. José Frota - IJF, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória nº 0185396-54.2013.8.06.0001, julgou procedente o pleito autoral [ID nº 5539661], nos seguintes termos: Assim, diante da concessão do pleito autoral, em momento posterior à interposição da presente ação, através da implantação em folha do adicional de insalubridade e das demais gratificações retro mencionadas, não há dúvidas acerca da extinção do feito, mas com resolução de mérito, diante do reconhecimento do pleito autoral.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, hei por bem homologar o reconhecimento da procedência dos pleitos autoral, nos moldes descritos na proemial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do CPC. No que tange ao pleito de ressarcimento do período anterior ao reconhecido administrativamente deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Deixo de condenar o ente demandado ao recolhimento de custas processuais, face a sua isenção legal, nos termos da Lei nº 16.132/16. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. (grifos originais) Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ID 6760256]: Em sede de exordial (ID nº 5539421), o autor narrou que é servidor público da autarquia municipal, desde 30 de agosto de 2012. Aduziu que atende aos requisitos legais para o recebimento das gratificações de titulação acadêmica, de atendimento de nível secundário, de plantão nem de raio X ou insalubridade. Ocorre que, requeridas as vantagens na via administrativa, o réu não proferiu qualquer decisão acerca dos pedidos do autor. O autor defendeu que a faz jus as referidas vantagens desde o início do exercício no cargo público. Desta feita, ajuizou a demanda, buscando compelir o réu a implementar as referidas gratificações, bem como a pagar os valores indevidamente suprimidos e seus reflexos sobre férias e gratificação natalina. Liminarmente, requereu a concessão de tutela provisória, determinando a imediata implantação em folha de pagamento das vantagens em questão. A inicial veio instruída pelos documentos de ID nº 5539422 e 5539423. Em decisão interlocutória de ID nº 5539424, indeferiu-se a tutela provisória pleiteada. Citado, o IJF ofertou a contestação de ID nº 5539432. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que o servidor estaria cedido ao Município de Fortaleza. No mérito, defendeu que não caberia ao Poder Judiciário interferir na questão, uma vez que ainda pendente de decisão o processo administrativo. Intimado, o autor apresentou a réplica de ID nº 5539441. Por meio do despacho de ID nº 5539445, determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas a serem produzidas. Empós, por meio do despacho de ID nº 5539452, em atendimento ao requerimento do autor de ID nº 5539449, requisitou-se ao Instituto de Previdência do Município o fornecimento de laudos periciais acerca de eventual insalubridade no ambiente de trabalho do demandante. Na sequência, após outras manifestações das partes, o autor apresentou os documentos de ID nº 5539597 a ID nº 5539650. Empós, o réu, por meio da petição de ID nº 5539654, comunicou o deferimento dos pedidos na via administrativa, pugnando pela extinção do feito sem análise do mérito, por suposta perda do objeto. Por fim, o magistrado a quo procedeu com o julgamento da lide, proferindo a sentença de ID nº 5539661. Na decisão, entendeu que não houve perda do objeto da demanda, uma vez que o réu apenas reconheceu o direito do autor após ajuizamento da ação. Desta feita, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, inciso III do CPC. Contra a decisão, o requerente opôs os embargos declaratórios de ID nº 5539668. Aduziu que a sentença fora omissa, por não apreciar os pedidos de referentes ao pagamento retroativo das gratificações e seus reflexos sobre férias e gratificação natalina. Apreciando os embargos, a magistrada negou-lhes provimento, defendendo não haver omissão ou obscuridade e terem os embargos propósito de revisitar o mérito da sentença (ID nº 5539678). Inconformado com a decisão, o autor interpôs a apelação de ID nº 5539681. Ressaltou que a sentença foi omissa, como apontado nos embargos declaratórios, havendo necessidade de que se decida sobre o termo inicial de pagamento das gratificações e, consequentemente, quanto aos reflexos sobre outras verbas. Intimado, o IJF apresentou as contrarrazões de ID nº 5539687, defendendo que não eram cabíveis os embargos declaratórios do autor. Encaminhados os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento da Apelação, com a reforma da sentença para suprimento da omissão verificada [ID 6760256]. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o promovente contra sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual homologou o reconhecimento da procedência dos pleitos autorais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do CPC e, no concernente ao pleito de ressarcimento do período anterior ao reconhecido administrativamente, determinou sua apuração em sede de liquidação de sentença. Alega, para tanto: a) que, apesar de ter havido a comprovação da implantação das gratificações requeridas a partir da Ficha Financeira de junho/2020, não ficou claro desde quando foram efetivamente implantadas; b) que a determinação do termo inicial e final é necessária à boa realização dos cálculos na fase de liquidação; c) que a sentença deve ser integrada, para que se estabeleça o termo inicial para percepção das gratificações pedidas na inicial e os índices de juros e correção monetária a serem aplicados nos cálculos de liquidação; d) que deve ser apreciado o pedido autoral dos valores reflexos em férias +1/3 e 13º salário. O recurso deve ser provido. O autor é servidor público do Instituto José Frota desde 30 de agosto de 2012, lotado no hospital distrital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha de Parangaba), desde 13/09/2012, recebendo mensalmente seus vencimentos pelo local de origem (IJF). Alega na exordial o atendimento dos requisitos legais para o recebimento das seguintes vantagens: Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA na modalidade de residência; Gratificação Especial de Atendimento de Nível Secundário - GAS (20%); Gratificação de Plantão (65%); Gratificação de Raio X (40%) ou Adicional de Insalubridade no seu grau médio (20%). Sustentou que, apesar de haver requerido tais benesses na via administrativa, o IJF não analisou tal pleito. Ocorreu que, no decorrer do trâmite processual, em momento anterior à prolação da sentença, a autarquia requerida peticionou nos autos informando o reconhecimento do requesto autoral na via administrativa [ID 5539654], com a implantação das gratificações nos percentuais postulados pelo servidor promovente, consoante extrato de ID 5539655. A sentença, apesar de haver homologado o reconhecimento da procedência dos pedidos, ante a posterior implantação das vantagens, e haver deferido o pleito de ressarcimento do período anterior ao reconhecimento administrativo, determinou sua apuração em sede de liquidação de sentença, não especificando, contudo, o termo a quo para o pagamento das vantagens implantadas, bem como deixou de analisar o pedido exordial dos reflexos dos valores a serem recebidos em férias +1/3 e 13º salário e não aplicou os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação. Incorreu o Magistrado, pois, em julgamento citra petita, deixando de analisar parte dos tópicos postos à sua apreciação, implicando a necessidade de suprimento das lacunas, como ora se procede, por se tratar de causa madura para julgamento, ex vi do art. 1.013, § 3º, inciso III do CPC, haja vista que foram produzidas provas suficientes à análise dos pedidos omissos. Nesse sentido, pontua o STJ que "a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento" (AgInt no REsp n. 1.734.343/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.). Assim, sendo inconteste o reconhecimento administrativo da vindicada implantação das gratificações, passa-se a discorrer sobre o termo a quo para a concessão de cada uma das vantagens, em conformidade com os requisitos legais e provas produzidas. Quanto à Gratificação de Titulação Acadêmica, seguem disposições da Lei Municipal nº 7.555/1994: Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, a ser paga, a partir de 1º de março de 1994, a servidor ocupante de cargo ou função mencionado no artigo 1º desta lei, integrante dos Quadros de Pessoal do Instituto Dr. José Frota - IJF, da Secretaria de Saúde do Município e do Instituto de Previdência do Município - IPM, calculada sobre o respectivo vencimento-base, obedecidos os seguintes critérios: A) Título de Especialista - 50%; B) Residência Médica - 60% C) Mestrado - 70% D) Doutorado - 80% §1º - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, que será objeto de regulamentação por parte do Chefe do Poder executivo, caso seja o servidor portador de mais de um título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais. §2º - A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á para fins de aposentadoria. Portanto, comprovado o título acadêmico, a vantagem será devida desde a data do pedido administrativo por meio do qual o servidor demonstrou haver galgado o título, o qual se encontra às fls. 07 do ID 5539422. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE HORIZONTE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2010, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 19/2010. VERBAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTE TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL CABÍVEL, EX VI DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO DO STJ (RESP 1.495.146/MG) E AO DISPOSTO NA EC Nº 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação / Remessa Necessária - 0014317-38.2016.8.06.0086, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) [grifei] Volvendo-se à Gratificação de Atendimento de Nível Secundário, o art. 3º da Lei Municipal nº 7.555/1994, estabelece que é calculada sobre o vencimento-base, devida a partir de 1° de maio de 1994, a servidor municipal ocupante de cargo ou função que se encontra em efetivo exercício em hospital da rede pública municipal classificado como de nível secundário. Portanto, tem como termo inicial o momento do exercício do cargo em hospital da rede pública municipal classificado como de nível secundário, sendo, na hipótese a data em que o servidor foi cedido para desempenho das funções no Hospital Frotinha da Parangaba, classificado como de nível secundário, a partir de 13 de setembro de 2012 (fls. 10 do ID 5539422). Acerca da Gratificação de Plantão, é devida a servidores médicos que trabalham em regime de escala de plantão, consoante critérios discriminados no art. 22 da Lei Municipal nº 9.370/2008, o qual, em seu § 3°, discorre que o tempo de serviço em regime de plantão em emergência será contado da data de admissão do servidor em tal de regime de trabalho até a data em que ele passar a um regime de trabalho distinto, consistindo, pois, em gratificação propter laborem. Como o autor comprovou que exerce o cargo em sistema de plantão (fls. 2 do ID 5539422), faz jus à percepção da gratificação de plantão desde o começo do labor em tal regime. Em arremate, sobre a Gratificação de Raio-X ou de Insalubridade, o art. 1º da Lei Municipal nº 4.355/1974 assegura ser devida aos servidores da Administração Direta e Indireta que operem com RAIOS X e substâncias radioativas, próximo as fontes de irradiação, no percentual de 40%. Portanto, para a concessão da vantagem, impõe-se a comprovação da insalubridade no local de trabalho do servidor, a qual, nesse caso, foi efetivada por meio de laudo pericial datado de16 de novembro de 2012 (ID 5539634 a 5539645), sendo, pois, a benesse devida desde o início do exercício na unidade hospitalar, porquanto já era considerada local insalubre. Supre-se, ainda, a omissão sentencial no concernente aos reflexos dos valores a serem recebidos em férias +1/3 e 13º salário, entendendo-se devidos, por se tratar de verbas integrantes da remuneração do servidor. Segue precedente desta Corte em caso assemelhado: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. MÉDICO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA (GTA). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (GED). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATENDIMENTO DE NÍVEL PRIMÁRIO (GAP). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO. REPERCUSSÃO NO 13º SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela procedência parcial do pedido formulado na ação declaratória. 2. Em síntese, o autor afirma ter sido servidor público municipal de Fortaleza, no cargo de médico do Programa Saúde da Família, pelo período de agosto de 2006 a abril de 2007, não recebendo gratificações (GTA, GED, GAP) e adicional de insalubridade, enquanto figurava nos quadros da administração pública, tendo requisitado as devidas verbas administrativamente em outubro de 2006. 3. O autor comprovou a conclusão de curso de especialização com carga horária superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, conforme Lei n. 12.193/94 e Decreto n. 23.193/1994, razão pela qual possui direito a implementação da Gratificação de Titulação Acadêmica. Quanto ao termo inicial, o entendimento desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a Gratificação de Titulação Acadêmica é devida desde o protocolo do procedimento administrativo. 4. Autor recebia ao tempo Gratificação de Incentivo de Nível Superior e Gratificação de Incentivo por Atividades em Regionais Distantes do Centro da Cidade. Impossível a determinação de pagamento, de maneira cumulada, da gratificação especial de desempenho GED e da gratificação especial de atendimento de nível primário GAP, sob pena de flagrante violação aos dispositivos que regem a carreira dos profissionais do Programa Saúde da Família no âmbito do Município de Fortaleza, in casu, art. 5º da Lei nº 9.070/2005. 5. O pagamento do adicional de insalubridade está previsto nos arts. 103 e 109 da Lei nº 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. No caso dos autos, restou comprovado que o autor exercia a função de médico, submetido à condições insalubres, conforme constatado em perícia realizada em setembro de 2006, o que lhe garante o direito ao adicional de insalubridade. 6. Conforme jurisprudência pacificada no STJ e nesta Corte, o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade devido ao autor é a data da realização da perícia que constatou as condições insalubres a que ele era submetido. Assim, a sentença merece ser reformada apenas para alterar o termo inicial do prazo de incidência do referido adicional no caso concreto. 7. Adicional de férias e 13º salários sobre o recebimento de GTA e o adicional de insalubridade devidos, tendo em vista estarem incorporados no conceito de remuneração. 8. No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), incidindo juros de mora conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela salarial inadimplida. 9. Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II do CPC). - Remessa conhecida para modificar em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição. - Precedentes desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. - Sentença parcialmente reformada. (Remessa Necessária Cível - 0031095-23.2011.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022) [grifei] Por fim, como a sentença não fixou os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e, com relação aos juros de mora, deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. Do exposto, conheço do Recurso de Apelação, para provê-lo, reconhecendo a ocorrência de julgamento citra petita e reformando-se a sentença para: estabelecer os termos a quo para pagamento das verbas retroativas referentes às vantagens vindicadas; determinar os reflexos dos valores a serem recebidos em férias +1/3 e 13º salário; e para fixar os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/12/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0185396-54.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
05/12/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/12/2022, 16:26
Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
26/11/2022, 21:48
Mov. [154] - Encerrar documento - restrição
24/10/2022, 13:08
Mov. [153] - Encerrar documento - restrição
24/10/2022, 13:07
Mov. [152] - Encerrar documento - restrição
24/10/2022, 13:07
Mov. [151] - Encerrar documento - restrição
24/10/2022, 13:07
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
24/10/2022, 13:07
Mov. [149] - Encerrar documento - restrição
24/10/2022, 13:07
Mov. [148] - Encerrar documento - restrição
24/10/2022, 13:07
Mov. [147] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02373913-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 15/09/2022 09:05
15/09/2022, 09:22
Mov. [146] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
12/08/2022, 21:54
Mov. [145] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/08/2022, 02:37
Mov. [144] - Encerrar documento - restrição
08/07/2022, 10:40
Mov. [143] - Encerrar documento - restrição
08/07/2022, 10:40
Mov. [142] - Encerrar documento - restrição
08/07/2022, 10:39
Mov. [141] - Encerrar documento - restrição
08/07/2022, 10:39
Mov. [140] - Encerrar documento - restrição
08/07/2022, 10:39
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
08/07/2022, 10:39
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
08/07/2022, 10:39
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
08/07/2022, 10:38
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
08/07/2022, 10:38
Mov. [135] - Encerrar documento - restrição
08/07/2022, 10:38
Mov. [134] - Documento Analisado
08/07/2022, 10:38
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/07/2022, 10:23
Mov. [132] - Concluso para Despacho
07/07/2022, 17:10
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02215967-5 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 07/07/2022 16:20
07/07/2022, 16:26
Mov. [130] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0566/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
15/06/2022, 21:39
Mov. [129] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/06/2022, 02:13
Mov. [128] - Documento Analisado
13/06/2022, 21:45
Mov. [127] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
13/06/2022, 21:44
Mov. [126] - Informação
13/06/2022, 21:43
Mov. [125] - Improcedência: Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, decido pela REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração interpostos por JOÃO BOSCO SILVEIRA FILHO. P.R.I.
Mov. [108] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
15/02/2022, 14:37
Mov. [107] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
17/01/2022, 21:06
Mov. [106] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/01/2022, 11:33
Mov. [105] - Documento Analisado
14/01/2022, 10:40
Mov. [104] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração nas páginas 462/468, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º do CPC.
10/01/2022, 13:07
Mov. [103] - Concluso para Despacho
10/01/2022, 09:50
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02510987-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 20/12/2021 11:25
20/12/2021, 11:44
Mov. [102] - Entranhado: Entranhado o processo 0185396-54.2013.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
Mov. [99] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
14/12/2021, 14:03
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0684/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2752
10/12/2021, 19:43
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/12/2021, 01:43
Mov. [96] - Certidão emitida
07/12/2021, 17:06
Mov. [95] - Documento Analisado
07/12/2021, 15:18
Mov. [94] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/12/2021, 14:30
Mov. [93] - Concluso para Despacho
23/08/2021, 09:44
Mov. [92] - Certidão emitida
19/08/2021, 10:10
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
16/09/2020, 12:39
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
16/09/2020, 12:39
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
16/09/2020, 12:39
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
16/09/2020, 12:39
Mov. [87] - Concluso para Despacho
31/07/2020, 12:17
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01353673-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2020 11:58
28/07/2020, 12:28
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0451/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 2416
15/07/2020, 20:52
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0451/2020 Teor do ato: Intime-se o requerido para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca petição e documentos de páginas 445/446 apresentado pelo IJF. Advogados(s): Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE)
14/07/2020, 08:46
Mov. [83] - Mero expediente: Intime-se o requerido para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca petição e documentos de páginas 445/446 apresentado pelo IJF.
10/07/2020, 15:48
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
10/07/2020, 11:21
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01320621-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/07/2020 09:29
10/07/2020, 09:43
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0430/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 2409
07/07/2020, 09:31
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0430/2020 Teor do ato: Intime-se o IJF- Instituto Dr. José Frota para se manifestar acerca da juntada de documentos de páginas 217/441. Advogados(s): Marta Batista Landim Lima (OAB 8598/CE)
02/07/2020, 15:36
Mov. [78] - Mero expediente: Intime-se o IJF- Instituto Dr. José Frota para se manifestar acerca da juntada de documentos de páginas 217/441.
30/06/2020, 09:46
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
29/06/2020, 13:30
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01297027-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2020 12:10
29/06/2020, 12:39
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0378/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 2393
12/06/2020, 21:48
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0378/2020 Teor do ato: Defiro o pleito de p. 231 que consiste na dilação probatória, pelo prazo de 10 (dez) dias, para juntada dos documentos requisitados pelo juízo. Advogados(s): Daniel Cidrao Frota (OAB 19976/CE), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE)
11/06/2020, 13:44
Mov. [73] - Mero expediente: Defiro o pleito de p. 231 que consiste na dilação probatória, pelo prazo de 10 (dez) dias, para juntada dos documentos requisitados pelo juízo.
11/06/2020, 10:47
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01024209-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2020 09:25
21/01/2020, 09:43
Mov. [71] - Concluso para Despacho
10/01/2020, 18:33
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01009303-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/01/2020 11:25
10/01/2020, 12:14
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2019 Data da Publicação: 08/01/2020 Número do Diário: 2292
08/01/2020, 05:26
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/12/2019, 13:19
Mov. [67] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/11/2019, 14:52
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
12/03/2019, 09:59
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01138706-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2019 16:10
11/03/2019, 16:58
Mov. [64] - Concluso para Sentença
09/01/2019, 09:48
Mov. [63] - Concluso para Despacho
09/07/2018, 12:35
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
09/07/2018, 12:35
Mov. [61] - Certidão emitida
09/07/2018, 12:34
Mov. [60] - Mero expediente: Recebidos Hoje. Ciente da Petição de Substabelecimento às fls.193/195. Empós, determino a SEJUD-I, atualização e inclusão do causídico presente as referidas folhas. Expedientes Necessários.
06/07/2018, 10:31
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10373744-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/07/2018 15:18
05/07/2018, 16:52
Mov. [58] - Encerrar análise
10/06/2018, 19:00
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10301226-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/06/2018 16:03
04/06/2018, 18:03
Mov. [56] - Concluso para Sentença
01/02/2018, 14:27
Mov. [55] - Concluso para Despacho
01/06/2017, 08:26
Mov. [54] - Mero expediente: Processo pronto para julgamento.Inclua-se em pauta, observando a antiguidade e as prioridades legais.
31/05/2017, 14:29
Mov. [53] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
30/03/2017, 09:43
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
29/01/2017, 23:51
Mov. [51] - Concluso para Sentença
14/04/2016, 07:37
Mov. [50] - Certidão emitida
12/02/2016, 10:01
Mov. [49] - Decurso de Prazo
12/02/2016, 09:32
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0479/2015 Data da Disponibilização: 08/10/2015 Data da Publicação: 09/10/2015 Número do Diário: 1305 Página: 291/292
09/10/2015, 14:06
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0479/2015 Teor do ato: Processo pronto para julgamento. Nada a sanear. Advogados(s): Claudio Lopes Melo (OAB 20782/CE), Marta Batista Landim (OAB 8598/CE), Ely do Amparo Cavalcante Sampaio (OAB 9731/CE), Franklin Freire Dantas (OAB 15044/CE), Andrea Joyce de Castro Peter (OAB 31548/CE)
07/10/2015, 08:06
Mov. [46] - Mero expediente: Processo pronto para julgamento. Nada a sanear.
28/09/2015, 13:19
Mov. [45] - Certidão emitida
25/08/2015, 17:45
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
25/08/2015, 17:44
Mov. [43] - Certidão emitida
25/08/2015, 17:43
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
25/08/2015, 17:42
Mov. [41] - Concluso para Despacho
30/07/2015, 10:14
Mov. [40] - Concluso para Sentença
06/07/2015, 11:41
Mov. [39] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.15.00965124-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/05/2015 15:40
29/05/2015, 16:05
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0248/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1210 Página: 351/352
26/05/2015, 10:10
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0248/2015 Teor do ato: Defiro o pedido de fls.117/118. Cumpra-se. Advogados(s): Claudio Lopes Melo (OAB 20782/CE), Marta Batista Landim (OAB 8598/CE), Ely do Amparo Cavalcante Sampaio (OAB 9731/CE), Franklin Freire Dantas (OAB 15044/CE), Andrea Joyce de Castro Peter (OAB 31548/CE)
22/05/2015, 13:24
Mov. [36] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls.117/118. Cumpra-se.
19/05/2015, 10:13
Mov. [35] - Concluso para Despacho
19/05/2015, 09:33
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10160376-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2015 20:53
07/05/2015, 09:44
Mov. [33] - Certidão emitida
30/04/2015, 12:42
Mov. [32] - Expedição de Ofício
07/04/2015, 09:29
Mov. [31] - Expedição de Ofício
07/04/2015, 09:29
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/03/2015, 14:02
Mov. [29] - Decurso de Prazo
09/01/2015, 11:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
10/11/2014, 16:08
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
22/10/2014, 15:15
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71570056-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2014 12:00
20/10/2014, 12:41
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0376/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1067 Página: 333/335
16/10/2014, 15:58
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/10/2014, 11:40
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/09/2014, 13:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
26/09/2014, 17:09
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.14.71539936-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/09/2014 14:58
26/09/2014, 15:00
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
31/03/2014, 12:00
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71328018-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/03/2014 14:47
28/03/2014, 12:00
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0067/2014 Data da Disponibilização: 24/03/2014 Data da Publicação: 26/03/2014 Número do Diário: 930 Página: 200/201
26/03/2014, 12:00
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/03/2014, 12:00
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 85-88, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.Fortaleza, 20 de março de 2014. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
20/03/2014, 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
23/01/2014, 12:00
Mov. [13] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
23/01/2014, 12:00
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 -FCB
23/01/2014, 12:00
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 -FCB
23/01/2014, 12:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
08/01/2014, 12:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70796002-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2013 15:25
01/11/2013, 12:00
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0344/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: 797 Página: 160
11/09/2013, 12:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70739060-8 Tipo da Petição: Agravo Retido Data: 09/09/2013 14:38
09/09/2013, 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0344/2013 Teor do ato: Por tal razão, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Defiro a gratuidade pleiteada. Cite-se o promovido para, querendo, apresentar resposta. Intime-se a parte autora desta decisão. Advogados(s): Lidiany Mangueira Silva (OAB 11003/CE)
04/09/2013, 12:00
Mov. [5] - Mandado
29/08/2013, 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
29/08/2013, 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
23/08/2013, 12:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Por tal razão, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Defiro a gratuidade pleiteada. Cite-se o promovido para, querendo, apresentar resposta. Intime-se a parte autora desta decisão.