2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
CNPJ
Autor
ROSA MARIA COSTA DA ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de KAIO YVES RODRIGUES VALE em 31/01/2024 23:59.
02/02/2024, 17:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA COSTA DA ROCHA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:10
Arquivado Definitivamente
12/12/2023, 14:16
Transitado em Julgado em 2023-12-12
12/12/2023, 14:12
Extinto o processo por desistência
12/12/2023, 14:11
Conclusos para julgamento
12/12/2023, 14:09
Juntada de ofício
12/12/2023, 14:06
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73008784
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: ROSA MARIA COSTA DA ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0800655-25.2022.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Vistos etc. A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial. Citada regularmente a parte executada veio aos autos, através de advogado, informar que pagamento parcial do débito, requerendo a intimação da exequente para se manifestar acerca da possibilidade de remissão. Em última petição, a exequente veio informar a quitação do débito e requerer a extinção da execução, renunciando ao prazo recursal e abertura de vista para ciência da sentença. É o que considero necessário relatar. O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido. Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15. Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor. Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Transitado em julgado o feito, não havendo o recolhimento das custas, certifique-se e oficie-se à célula da dívida ativa do Estado para inscrição do débito através da Procuradoria-Geral do Estado. Fortaleza/CE 4 de dezembro de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73008784
06/12/2023, 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2023. Documento: 73008784
06/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73008784
05/12/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: ROSA MARIA COSTA DA ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0800655-25.2022.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Vistos etc. A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial. Citada regularmente a parte executada veio aos autos, através de advogado, informar que pagamento parcial do débito, requerendo a intimação da exequente para se manifestar acerca da possibilidade de remissão. Em última petição, a exequente veio informar a quitação do débito e requerer a extinção da execução, renunciando ao prazo recursal e abertura de vista para ciência da sentença. É o que considero necessário relatar. O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido. Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15. Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor. Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Transitado em julgado o feito, não havendo o recolhimento das custas, certifique-se e oficie-se à célula da dívida ativa do Estado para inscrição do débito através da Procuradoria-Geral do Estado. Fortaleza/CE 4 de dezembro de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73008784
05/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73008784