Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0609043-66.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MAQ LAV BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA - EPP DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50822145 apresentada por MAQ LAV BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA na qual argumenta a necessidade de extinção do feito em razão da suspensão de sua exigibilidade. Narra que impetrou o mandado de segurança de n. 0061852-39.2007.8.06.0001, que tramita na 10ª Vara da Fazenda Pública, no qual houve decisão suspendendo a exigibilidade dos créditos aqui em execução, ficando desobrigada de recolher ISSQN sobre sua atividade de beneficiamento têxtil, ainda em 23 de agosto de 2007. Informa, ainda, que referida liminar foi confirmada pela sentença proferida em 23 de novembro de 2020, dessa forma, os títulos em execução estariam carentes de liquidez, exigindo-se a extinção do feito. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50822144, defende que o mandado de segurança em questão não abrangeu todas as atividades desenvolvidas pela Excipiente, pois o próprio Juízo Fazendário limitou a liminar, em sua fundamentação, à atividade de beneficiamento têxtil. Destaca, ainda, que a própria petição do mandado de segurança fez essa limitação. Contudo, a Excipiente desenvolve outras atividades também sujeitas à ISSQN, a exemplo da atividade de carga e descarga, logo, não havendo provas de que as certidões em execução se referem somente à taxação da atividade de beneficiamento têxtil, não há como acolher os argumentos da Excipiente. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a necessidade de extinção do feito em razão da anterior suspensão da exigibilidade dos créditos em execução, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar os autos do processo mencionado. Analisando os autos de n. 0061852-39.2007.8.06.0001 é possível verificar que assiste razão à Fazenda, isso porque a petição inicial de referida ação delimitou bem a questão, conforme abaixo: Além disso, a leitura da decisão liminar em favor da Excipiente, também demonstra que o Juízo da 10ª Vara da Fazenda apenas se limitou à análise da tributação da atividade de beneficiamento têxtil, tanto é que a própria argumentação da Excipiente girou em torno do bis idem, pois já se considera taxada pelo Estado na mesma atividade, conforme página 14 do documento de ID 50822153. Ressalte-se que a Excipiente junta o documento de ID 50822155 o qual contém, a partir de sua página 28, o Recurso Voluntário decorrente dos autos de infração de n. 10854; 10857; 10862; 10865; 10866; 10868; 10870; 10918; 10920; 10922; 10932 e 10933, todos de 2008. Acontece que tal recurso, por si só, não é o suficiente, em sede de exceção, para convencer este Juízo que todos os autos de infração descritos em cada uma das certidões de dívida ativa correspondem à taxação da atividade de beneficiamento têxtil, abrangida pela liminar narrada. A ausência de cada um dos autos de infração descritos pelo Município em suas certidões afasta o Juízo de certeza que é exigido para se extinguir uma ação a partir de uma exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50822145. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido andamento ao feito. Fortaleza, 4 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)