Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: Iracema Candido de Albuquerque
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0656039-26.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Vistos em decisão.
Trata-se de Ação Ordinária movida pelo Iracema Cândido de Albuquerque em face do Estado do Ceará e de Teresa de Freitas, objetivando a concessão de pensão por morte instituída por Manoel Mozar de Freitas. Vejo, contudo, que a parte autora informou a este juízo, por meio da petição de ID 41977743, que a ré Teresa de Freitas faleceu no curso do processo judicial. Sendo este o caso, reputo necessário instaurar o procedimento indicado no art. 313, §2º, do Código de Processo Civil para a regularização do polo processual: Art. 313. Suspende-se o processo: […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 313, §2º, do Código de Processo Civil, bem como ordeno a intimação da parte autora para que promova a citação de quem entender por direito ou, de outro modo, regularize o polo processual, no prazo de 3 (três) meses. Expedientes necessários. Após, suspenda-se o trâmite. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito