Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO LINDOMAR FLORO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃOAUTORAL DE RECEBIMENTO DE ANUÊNIO. REMESSA NECESSA E APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. REJEIÇÃO. 1. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. O embargante aduz que o acórdão teria se omitido em apreciar uma série de argumentos jurídicos por ele levantados que, no seu entender, se levados em consideração, poderiam ter mudado os rumos da decisão tomada, a saber: i) o pagamento do adicional por tempo de serviço deveria se contado a partir do reconhecimento administrativo, e não do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; ii) o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria levar em consideração as condenações relativas às obrigações de pagar e de fazer/entregar coisa certa. 3. A decisão embargada se pronunciou quanto aos pontos apontados como omitidos, evidenciando que o reconhecimento administrativo da benesse legal não interrompe o prazo prescricional, o qual deve ser contado a partir do ajuizamento do feito, consoante o art. 1º, do Decreto 20.910/32, por se tratar de relação de trato sucessivo, em consonância com a Súmula nº 85/STJ, não sendo aplicável, portanto, a suspensão da prescrição por demora da Administração quanto ao reconhecimento da dívida, inserta no art. 4º, caput, do Decreto 20.910/32, em evidência que o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a prescrição fica suspensa pela entrada do requerimento administrativo, pedido esse não comprovado nos autos. 4. Relativamente às verbas honorárias, o acórdão embargado também enfrentou a questão, posicionando-se pela necessidade de postergação da definição dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do art.85, § 4º, inciso II, do CPC, oportunidade na qual deverão ser arbitrados, abrangendo todas as condenações impostas às partes. 5. Não havendo vício a ser suprido, conclui-se que o embargante se utilizou da via tão somente com objetivo de reverter um resultado que lhe foi adverso, o que é inconcebível em aclaratórios. Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 6. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais Superiores, nem para modificar o julgamento, salvo quando a alteração decorre do suprimento de omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
embargado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA CERTA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. DEFINIÇÃO DO CRONOGRAMA A SER FEITA SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE VERBAS HONORÁRIAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O cômputo do prazo prescricional quinquenal quanto ao valor retroativo do adicional do tempo de serviço deve ser contado a partir do ajuizamento do feito, e não da data em que o Município de Senador Sá reconheceu o direito ao recebimento do anuênio, porquanto o reconhecimento administrativo da benesse legal não interrompe o prazo prescricional. Incidência do art. 1º, do Decreto 20.910/32, tratando-se de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85/STJ. 2. O art. 66 da Lei Municipal nº 29/1998 dispõe que o anuênio incide sobre o vencimento do servidor, nele incluídos o 13º salário, férias e seu respectivo adicional, sendo devido a cada ano de serviço prestado. 3. A sentença deve ser modificada na parte que permitiu à autora definir cronograma para o gozo do benefício da licença-prêmio em caso de omissão da Administração, haja vista que o período de fruição da benesse deve ser estipulado de acordo com os critérios administrativos de oportunidade e conveniência, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, em conformidade com o art. 93 da Lei Municipal nº 29/1998 4. No concernente às verbas honorárias, impõe-se a confirmação da sentença, porquanto houve condenação em valor quantificável, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, a ser fixado em fase de liquidação de sentença, consoante o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, não olvidando a sucumbência recíproca, e, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Remessa Necessária e Apelações conhecidas, com o desprovimento da interposta pelo demandante e parcial provimento da manejada pelo demandado - Município de Senador Sá e da Remessa Necessária. (ID 8445054) Alega o embargante, em resumo, que a decisão embargada teria se omitido em apreciar uma série de argumentos jurídicos por ele levantados que, no seu entender, se levados em consideração, poderiam ter mudado os rumos da decisão tomada, a saber: i) o pagamento do adicional por tempo de serviço deveria se contado a partir do reconhecimento administrativo, e não do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; ii) relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, deveria ter sido levado em consideração tanto a condenação relativa à obrigação de pagar e quanto a de fazer, concernente ao pedido de concessão de licença-prêmio. Requesta, pois, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que haja o saneamento das omissões acima apontadas, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões, consoante certidão emitida em 24/06/2024. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De saída, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. O embargante aduz que esta Corte de Justiça teria se omitido em apreciar uma série de argumentos jurídicos por ele levantados que, no seu entender, se levados em consideração, poderiam ter mudado os rumos da decisão tomada, a saber: i) o pagamento do adicional por tempo de serviço deveria se contado a partir do reconhecimento administrativo, e não do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; ii) o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria levar em consideração as condenações relativas às obrigações de pagar e de fazer/entregar coisa certa. Contudo, a decisão embargada (ID 8445054) se pronunciou expressamente acerca desses pontos, asseverando que, in verbis: (...) De saída, carece de razoabilidade o argumento autoral de que, quanto ao valor retroativo adicional por tempo de serviço, o cômputo do prazo prescricional deve observar os cinco anos anteriores a abril de 2018, data em que o Município de Senador Sá reconheceu o direito ao recebimento do anuênio. Com efeito, o reconhecimento administrativo da benesse legal não interrompe o prazo prescricional, o qual deve ser contado a partir do ajuizamento do feito, consoante o art. 1º, do Decreto 20.910/32, por se tratar de relação de trato sucessivo, em consonância com a Súmula nº 85/STJ. Portanto, não se aplica a suspensão da prescrição por demora da Administração quanto ao reconhecimento da dívida, inserta no art. 4º, caput, do Decreto 20.910/32, em evidência que o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a prescrição fica suspensa pela entrada do requerimento administrativo, pedido esse não comprovado nos autos. Insta salientar que o direito ao recebimento do anuênio não teve início com a implementação pelo Município em 2018, mas a partir do primeiro ano de efetivo exercício. [grifei] (…) No concernente às verbas honorárias, impõe-se a confirmação da sentença, porquanto houve condenação em valor quantificável, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, a ser fixado em fase de liquidação de sentença, consoante o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, não olvidando a sucumbência recíproca, e, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Relativamente às verbas honorárias, destaco que o acórdão embargado também enfrentou a questão, posicionado-se pela necessidade de postergação da definição dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do art.85, § 4º, inciso II, do CPC, oportunidade na qual deverão ser arbitrados, abrangendo todas as condenações impostas às partes. No mesmo diapasão, o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, envolvendo as mesmas questões: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Aduz a embargante que o Acórdão impugnado é omisso, porquanto teria deixado de se manifestar sobre a tese de pagamento do adicional por tempo de serviço a contar do reconhecimento administrativo do direito, bem como sobre os argumentos atinentes ao cálculo dos honorários sucumbenciais. 2 - Quanto à alegação de que o pagamento deveria iniciar cinco anos antes da data de implantação administrativa do ATS, o acórdão embargado ponderou que, no caso, o que houve em abril de 2018 não foi uma recusa formal por parte da Administração, e sim, o reconhecimento de um direito da autora, ainda que parcial. Nessa linha de raciocínio, a decisão colegiada entendeu pela aplicação da Súmula 85 do STJ. Em consequência, não foi necessária a análise dos demais argumentos apontados pela autora em seu apelo. 3 - No que se refere aos honorários sucumbenciais, o acórdão não se omitiu, mas entendeu pela necessidade de postergação da definição dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, com base no art. 85, § 4º, II do CPC, oportunidade em que a verba será calculada em sua integralidade, ou seja, abrangendo toda a condenação. 4 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 5 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0050274-53.2020.8.06.0121 Massapê, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023) [grifei] Por consectário, inexistem omissões a serem supridas. Com efeito, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016). Esta Corte de Justiça também comunga de tal posição, tendo inclusive editado a Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Quanto ao prequestionamento, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais Superiores, nem para modificar o julgamento, salvo quando a alteração decorre do suprimento de omissão, obscuridade ou contradição.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050287-52.2020.8.06.0000
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisco Lindomar Floro, tendo com embargado o Município de Senador Sá, em oposição ao acórdão de ID 8445054, o qual desproveu a Apelação interposta da interposta pelo demandante/embargante e deu parcial provimento ao recurso manejado pelo embargado/demandado e à Remessa Necessária. Segue ementa do acórdão
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora