Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050771-60.2020.8.06.0091.
APELANTE: MARCIANA FELIX DE ARAUJO
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA REJEITADA. MÉRITO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. RESIDÊNCIA NO LOCAL NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa, uma vez que houve oportunidade nos autos para que a parte autora comprovasse a sua relação processual com a autarquia ré, porém, em nenhum momento apresentou documentos que demonstrassem a sua pertinência subjetiva. Preliminar rejeitada 2. Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em verificar a possibilidade de condenação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Iguatu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da autora, em face da má prestação do serviço de fornecimento de água. 3. Compulsando-se detidamente os autos, conclui-se que os elementos existentes não são capazes de demonstrar a legitimidade ativa da apelante, mormente por não ser possível constatar se era usuária dos serviços prestados pela concessionária ré à época dos fatos narrados na exordial, pois a conta de água anexada ao processo encontra-se em nome de terceira pessoa. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIANA FÉLIX DE ARAÚJO em face de sentença de Id nº 5589972, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE (IGUATU), extinguiu o processo sem resolução se mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, todos do CPC, ante ilegitimidade ativa da autora. Em suas razões recursais (Id nº 5589992), o apelante aduz, em suma, a nulidade da sentença, alegando que a ação foi extinta sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa da autora, sem que fosse concedida oportunidade para regularização do vício. No mérito, defende a responsabilidade civil do SAAE, porquanto foi reconhecido na ACP nº 0280006-88.2020.8.06.0091 que a água fornecida pela concessionária ré é imprópria para o consumo humano, sem qualquer limitação de área ou região, pelo que requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, esta última no valor equivalente à soma das tarifas de consumo pagas a partir de setembro de 2019. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando-se a sentença recorrida, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões (Id nº 5589997), pela manutenção da sentença impugnada. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 6816310), pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelação e passo à análise da insurgência. Inicialmente, tenho que não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa suscitada pelo recorrente em suas razões recursais, uma vez que houve oportunidade nos autos para que a parte autora comprovasse a sua relação processual com a autarquia ré, porém, em nenhum momento apresentou documentos que demonstrassem a sua pertinência subjetiva. Com efeito, a tese de ilegitimidade ativa foi arguida pela autarquia em sede de contestação (Id nº 5589918 - fl. 1), tendo sido a parte autora regularmente intimada para impugnar o vício por ocasião da réplica, porém quedando-se inerte, conforme certidão de Id nº 5589970, razão pela qual não há que se falar em decisão surpresa, haja vista que a parte, regularmente instada para rebater a preliminar, nada apresentou ou requereu. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em verificar a possibilidade de condenação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Iguatu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da autora, em face da má prestação do serviço de fornecimento de água. Conforme brevemente relatado, a autora/apelante alega falha na prestação do serviço de distribuição de água na cidade de Iguatu desde 2019, aduzindo que a água apresenta cor escura e mau cheiro, não sendo, portanto, adequada para o consumo humano, além do que o fornecimento é constantemente interrompido pela empresa ré, sem a concessão do correspondente abatimento da tarifa. Diante desses fatos, ajuizou a presente ação com o objetivo de que lhe fosse concedida tutela antecipada para determinar que a autarquia promovida lhe fornecesse água potável, até que demonstre cabalmente o cumprimento dos padrões de potabilidade, nos parâmetros da Portaria MS nº 2914/2011, com o posterior julgamento procedente da ação, a fim de condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e materiais no montante equivalente à soma dos valores pagos à título de tarifas de consumo a partir de setembro de 2019. A ação teve regular processamento, tendo o Juízo de origem julgado extinta, sem exame do mérito, por entender que a parte autora não apresentou elementos capazes de demonstrar sua legitimidade ativa para propor a ação. Irresignada, a promovente interpôs a presente apelação, pleiteando, em sede preliminar, a declaração de nulidade da sentença, por decisão surpresa, asseverando que não lhe foi concedida oportunidade de sanear o vício processual e, no mérito, a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão da má prestação do serviço. Como se sabe, a legitimidade das partes ad causam é uma das condições da ação, que deve, necessariamente, ser preenchida para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário. Pode ser definida como a "pertinência subjetiva da ação", que ocorre quando o autor e o réu são, regra geral, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em Juízo, como dispõe o Código de Processo Civil, no art. 17, que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, embora a apelante busque em juízo a reparação de danos morais e materiais pela pretensa má prestação de serviço no fornecimento de água, de responsabilidade da concessionária recorrida, não se desincumbiu de demonstrar que é efetivamente titular da unidade consumidora ou que possui qualquer relação contratual que comprove eventual liame jurídico com o imóvel (doação, locação, cessão etc.), limitando-se a apresentar fatura de consumo de água em nome de terceira pessoa - Izael Rodrigues da Silva - (Id nº 5589868), e declaração própria de que reside no local (Id nº 5589869), o que, evidentemente, não é suficiente para fazer frente à exigência processual. Nesse sentido, colaciono recentes precedentes deste eg. Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. RESIDÊNCIA NO LOCAL NÃO COMPRAVA. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando-se detidamente os autos, conclui-se que os elementos existentes não são capazes de demonstrar a legitimidade ativa do apelante, mormente por não ser possível constatar se era usuário dos serviços prestados pela concessionária ré à época dos fatos narrados na exordial, pois a conta de água anexada ao processo encontra-se em nome de terceira pessoa. 2. Não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que houve oportunidade nos autos para que a parte autora comprovasse a sua relação processual coma Autarquia ré, porém, em nenhum momento apresentou documentos que demonstrassem a sua pertinência subjetiva, limitando-se tão somente a repetir os mesmos argumentos desprovidos de elementos que comprovem o alegado. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00508157920208060091 Iguatu, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. RESIDÊNCIA NO LOCAL NÃO COMPRAVA. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando-se detidamente os autos, conclui-se que os elementos existentes não são capazes de demonstrar a legitimidade ativa do apelante, mormente por não ser possível constatar se era usuário dos serviços prestados pela concessionária ré à época dos fatos narrados na exordial, pois a conta de água anexada ao processo encontra-se em nome de terceira pessoa. 2. Não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que houve oportunidade nos autos para que a parte autora comprovasse a sua relação processual coma Autarquia ré, porém, em nenhum momento apresentou documentos que demonstrassem a sua pertinência subjetiva, limitando-se tão somente a repetir os mesmos argumentos desprovidos de elementos que comprovem o alegado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; Apelação Cível - 0050743-92.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) Dessa forma, não merece anulação e/ou reforma a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando-se desnecessária a análise dos aspectos meritórios trazidos no recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6