Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000779-63.2022.8.06.0009 DESPACHO: A parte exequente em face da não localização da parte executada, requer que a mesma seja citada por meios eletrônicos, apoiado no Art. 246, V do NCPC e nos arts. 13, §2º e 19 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, digo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei. Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expedientes (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade e possam servir a um maior número de jurisdicionados. A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados. A racionalidade de expedientes no juizado, decorre dos critérios da Lei nº. 9099/95, e da falta de pessoal disponível para cumprimento. A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação. Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95. Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça. Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação. Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório. A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial. A solução para estes casos é a parte autora aforar a ação na Justiça Comum, aonde é permitido até mesmo a citação por edital, que é vedado em sede de Juizado Especial (art 18, § 2º, lei 9099/95). Finalizo, mencionando as seguintes jurisprudências, da Justiça Comum, sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. EMBORA SE ENTENDA POSSÍVEL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (APLICATIVO WHATSAPP) NA HIPÓTESE DE COMPROVADA DIFICULDADE EM CITAR OS AGRAVADOS POR CARTA-AR, NO CASO EM EXAME, TAL MEDIDA NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL TENDO EM VISTA O FATO DE NÃO CONSTAR ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELOS CITANDOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. (grifos nosso). (A. I. TJRS, 20ª Câm. Cívil, 501496519202282117000, julgado em 11-05-2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. A citação por e-mais é medida excepcionalíssima já no caso de citações de pessoas jurídicas, quando há a necessidade de cadastro prévio da empresa para o recebimento de citações/intimações no site do TJRS. Na hipótese de pessoa fisíca (caso dos autos), situação em que não há previsão do cadastro prévio, não é possível afirmar com absoluta certeza que o e-mail informado seja mesmo do executado ou que ele tenha de fato sido citado/intimado" (A. I. 11ª Câm Civil, TJRS, 50576504120228217000, julgado em 05-04-2022) INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica, concedendo a parte exequente, o prazo de 10(dez) dias para informar o endereço da parte executada ou sinalizar a desistência processual, sob pena de extinção. Intime-se a parte autora deste despacho. Exp. Nec. Fortaleza, 1 de dezembro de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO