Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001987-91.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: LUCIANA ARAGAO QUIXADA FELICIO
EXECUTADO: NASIONEL PEREIRA DA COSTA, CECILIA MARIA LINHARES DA COSTA, B S FORT SERVICOS LTDA DESPACHO Sem prevenção com o processo nº 3000769-19.2022.8.06.0009, pois referido feito foi extinto, sem resolução de mérito, por incompetência territorial. Conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui, em tese, tal natureza, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Importa registrar que, quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes. Com efeito, depreende-se a ilegitimidade dos Promovidos - NASIONEL PEREIRA DA COSTA e CECILIA MARIA LINHARES DA COSTA, para figurar no polo passivo da demanda, senão vejamos: Ora, os valores executados na presente ação dizem respeito a contrato de locação de imóvel, situado na Rua Osvaldo Cruz, nº 01, sala 306, Ed. Trade Center, Meireles, Fortaleza/CE, e por período posterior ao término do prazo contratual, que findava em 01/04/2008, ou seja, prazo referente à prorrogação do contrato de locação e por prazo indeterminado, sem a aceitação ou concordância dos fiadores, já que nada fora juntado neste sentido; restando estes desobrigados, já que não constara em cláusula alguma acerca de dispensa de realização de nova contratação e/ou anuência dos mesmos, mas tão somente a escrita de renúncia de números de artigos do CCB sem a sua expressa informação. Com efeito, entende-se, no caso em tela, pelo afastamento dos fiadores pelas obrigações ora executadas e resultantes de período posterior e de contratação sem anuência dos fiadores; o que importa na desoneração dos mesmos. Bem a propósito, convém ressaltar o teor do Enunciado do STJ, abaixo: Ementa: SÚMULA 214 DO STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Com efeito, resta reconhecida a ilegitimidade passiva dos fiadores com a devida baixa, após o trânsito em julgado deste decisum, mas a análise da continuidade do feito contra a locatária. Considerando, ainda, que o Exequente, além dos fiadores iniciais, também demandou contra o próprio locatário, faço juntada da pesquisa de endereço da referida empresa e no qual se situa em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, e pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I); aplicável ao presente caso. Ressalte-se que o endereço da parte executada está informado como sendo na Rua Pero Coelho, nº 428, Centro, CEP: 60.140-100, localização diversa da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av. Desembargador Moreira com a Av. Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito, pela ilegitimidade do polo passivo quanto às pessoas físicas, e pela incompetência territorial quanto à pessoa jurídica, com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular