Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3002166-16.2022.8.06.0009 DESPACHO PREVENÇÃO AFASTADA. Conforme se observa dos autos,
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, CPC de 2015. O art. 783 do CPC dispõe: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Honorários advocatícios e despesas cartoriais não fazem parte de débito por cota condominial, visto que este se refere exclusivamente a despesas e gastos realizados nas partes comum do imóvel, bem como eventuais encargos trabalhistas do condomínio. A denominação de quotas condominiais refere-se ao rateio dos gastos entre os condôminos, também denominada genericamente de taxas condominiais. Ademais, a inclusão de despesas estranhas aos dispêndios realizados nas áreas comuns do condomínio, configura excesso de execução, posto que para ser título executivo extrajudicial, o crédito cobrado pelo condomínio deve referir-se exclusivamente as contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas pelo condomínio. A convenção ou regulamento do condomínio, não pode ampliar o que o CPC e legislação pertinente restringiu. O título executivo extrajudicial, concernente a crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, não pode incluir nenhum valor estranho às realizadas nas áreas comuns do imóvel (condomínio), incluindo, como dito, eventuais encargos trabalhistas com funcionários. Ressalto, ainda, que o título referente ás cotas condominiais poderá incluir os acréscimos legais, como juros e correção monetária. NADA MAIS. Como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, necessária se faz a apresentação nos autos da matrícula do imóvel(ano 2023) e a Ata de Eleição do síndico atualizada, vez que o mandato do antigo síndico expirou em 31.05.2023, e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20(vinte) dias, cumprir todas as exigências supracitadas, bem como EXCLUIR honorários advocatícios da planilha acostada aos autos, sob pena de extinção do processo por falta de título executivo, provido de certeza, liquidez e exigibilidade. Cumprida a determinação, à conclusão para despacho inicial. Exp. Nec. Fortaleza, 1 de dezembro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO