Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-65.2000.8.06.0211.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALITRE
APELADO: JOSE ANTONIO SOBRINHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0000837-65.2000.8.06.0211 [Perdas e Danos] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE SALITRE
Apelado: JOSE ANTONIO SOBRINHO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §3º, I, E §4º, III, DO CPC. CRITÉRIOS DE BALIZAMENTO DO §2º DO ART. 85 DO MESMO CÓDEX QUE NÃO RECOMENDAM O ARBITRAMENTO NO MÁXIMO LEGAL. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se Apelação Cível colimando reformar decisão que nos autos da Ação de Reparação de Danos, arbitrou honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em desfavor da Fazenda Pública Municipal, parte autora, em razão da improcedência do pleito autoral. 2. Na definição dos honorários sucumbenciais deve o julgador levar em consideração o zelo do advogado, a complexidade da causa, os interesses perseguidos e o tempo despendido (incisos do § 2º, art. 85 do NCPC), de modo a recompensar com dignidade e equilíbrio o desempenho do causídico, sem gerar-lhe, contudo, enriquecimento ilícito. 3. Sopesando os critérios legais e considerando tratar-se de causa de baixa complexidade, eis que a ação se caracterizou como procedimento simples abreviado, não tendo ocorrido nem mesmo audiência, tendo a autuação dos causídicos que patrocinaram o Apelado se restringido à apresentação de contestação, considera-se proporcional, justo e legal o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para minorar o quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales em Ação de Reparação de Danos. Petição inicial: narra o Promovente que o Promovido exerceu a Chefia do Executivo Municipal de Salitre/CE, durante os anos de 2001 a 2004, responsabilizando-se por seus atos administrativos. Acrescenta que a Prefeitura Municipal possui o Convênio nº 4155/2003 com o Governo Estadual, através da Secretaria de Educação do Estado, objetivando o repasse de verbas para transporte de alunos do ensino médio do Município, tendo a edilidade recebido um total de R$ 10.639,62 (dez mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), com prazo para prestação de contas já expirado, o que a impede de receber qualquer verba federal e ainda poderá incorrer em multa. Pede o ressarcimento do valor. Contestação: preliminarmente suscita: i) carência da ação, alegando que o autor promoveu 7 (sete) ações com pedido de reparação de dano com o mesmo teor, modificando somente o Convênio; ii) ilegitimidade ativa, pois o Convênio trata de verba federal, competindo à União apurar sua eventual responsabilidade; e iii) incompetência em razão da função, sendo competente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgar a ação. No mérito sustenta que recebeu o Município após o afastamento por improbidade administrativa do Prefeito eleito, encontrando a edilidade em estado de calamidade. Diz ser alvo de perseguição política e que todas as contas já foram ou estão sendo prestadas. Aponta litigância de má-fé do promovente e requer a improcedência da ação. Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, por inexistência de prova efetiva do prejuízo afirmado, ou do dolo ou culpa do ex-administrador, na exata dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Recurso: o Município de Salitre, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, requer seja revista sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, para afastá-la ante a ausência de fundamento jurídico. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, para reduzir o valor dos honorários ao patamar de 500,00 (quinhentos reais), ou para valor condizente com as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 11748784. Manifestação ministerial alheia ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado,
apelante: "É clarividente que o Município de Salitre não ensejou a propositura da ação; ao revés, apenas buscou a reparação decorrente da desídia do antigo prefeito municipal, caracterizada pela ausência de prestação de contas em virtude de convênio firmado em sua gestão, ora apelado". In casu, restou demonstrada a inexistência de prejuízo ao erário ou de dolo ou culpa do ex prefeito, tanto que as razões do apelo se limitam a buscar o afastamento da condenação em honorários, inexistindo insurgência quanto ao mérito da causa. Contudo, com relação ao quantum arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que assiste razão, em parte, ao ente político. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. [...] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Sobre a matéria, colaciono recentíssimos julgados desta Eg. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE BALIZAMENTO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 QUE NÃO RECOMENDAM O ARBITRAMENTO NO MÁXIMO LEGAL. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de apelação interposta pelo Município de Salitre contra a sentença de improcedência proferida em sede de Ação de Ressarcimento ajuizada pela municipalidade em desfavor do ex-prefeito municipal, José Antônio Sobrinho. Nas razões recursais, a edilidade se insurge exclusivamente em relação à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pela reforma da decisão no sentido de excluir a condenação em honorários, em razão do princípio da causalidade, e subsidiariamente, pleiteia o arbitramento na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou em outro valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vejamos o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, improcedente a pretensão autoral descrita na inicial. Sem custas, face o sucumbente ser Ente Público. No ensejo, condeno a parte autora a pagar honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados no equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, com fulcro no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando ainda a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública. - negritei Merece parcial provimento a insurgência recursal. Não prospera o argumento para aplicação do princípio da causalidade, nos termos alegados pelo
Trata-se de Agravo de Instrumento, colimando reformar decisão que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, arbitrou honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, isto é, sobre o valor de R$ 15.061,64. 2. Na definição dos honorários sucumbenciais deve o julgador levar em consideração o zelo do advogado, a complexidade da causa, os interesses perseguidos e o tempo despendido (incisos do § 2º, art. 85 do NCPC), de modo a recompensar com dignidade e equilíbrio o desempenho do causídico, sem gerar-lhe, contudo, enriquecimento ilícito. 3. Sopesando os critérios legais e considerando que, apesar de tratar-se de causa de baixa complexidade(auxílio-doença previdenciário), a advogada acompanhou a demanda por diversos anos, havendo, inclusive, a interposição de agravo de instrumento, perícia médica, recurso de apelação, considera-se proporcional, justo e legal o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) do proveito econômico. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0625149-04.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. APELAÇÕES CÍVEIS DO IMPUGNANTE E DO IMPUGNADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBÍTRIO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR IMPUGNADO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO ENTE ESTATAL REJEITADA. LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO ADVINDO DA ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO QUE INSTRUEM A EXORDIAL, NO VALOR DE R$ 18.953,25 (DEZOITO MIL REAIS, NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A GRADAÇÃO CONSTANTE NOS INCISOS I A V DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelação Cíveis, para, rejeitando a preliminar de inadmissibilidade do recurso interposto pelo Estado do Ceará, desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0135715-86.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Destarte, na definição dos honorários sucumbenciais deve o julgador levar em consideração o zelo do advogado, a complexidade da causa, os interesses perseguidos e o tempo despendido (incisos do § 2º do art. 85 do NCPC), de modo a recompensar com dignidade e equilíbrio o desempenho do causídico, sem gerar-lhe, contudo, enriquecimento ilícito. No caso, de forma subsidiária, o recorrente alegou que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra excessivo diante do valor da causa e do trabalho desempenhado, eis que a ação se caracterizou como procedimento simples abreviado, não tendo ocorrido nem mesmo audiência, tendo a autuação do causídico que patrocinou o Apelado se restringido à apresentação de contestação. Desta maneira, sopesando os critérios legais e considerando tratar-se de causa de baixa complexidade, considera-se proporcional, justo e legal o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Isso posto, conheço do recurso voluntário, para dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator