Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001917-82.2019.8.06.0119.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE
APELADO: JOSE TEOGENES DA CUNHA HOLANDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maranguape, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por José Teógenes da Cunha Holanda, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 11404362). Nas razões recursais (ID 11404368), o apelante, após breve relato dos fatos, suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir, face a ausência de requerimento administrativo. No mérito, alega que o recorrido não se desincumbiu de demostrar a inadimplência do Município em relação ao pagamento das verbas rescisórias, acrescentando que o ônus da prova incumbe à parte apelada, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, inc. I, do CPC/2015. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, caso ultrapassada a prejudicial de mérito, requer a reformada da sentença combatida, a fim de afastar a sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Em contrarrazões (ID 11404375), a parte autora/apelada rebate os argumentos apresentados pela Municipalidade, requerendo, ao final, o desprovimento do apelo e manutenção da decisão de primeiro. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença impugnada(ID 11564993). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em examinar a ocorrência, ou não, de falta de interesse de agir do autor/recorrido, face a ausência de requerimento administrativo, quanto ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dos períodos trabalhados através de contratação temporária, com sucessivas renovações/prorrogações, junto ao Município de Maranguape, ora recorrente, bem como se o promovente teria, ou não, se desincumbido do ônus de demonstrar a inadimplência por parte da Municipalidade. Nesse sentido, consigno que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Com efeito, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar, comportando decisão monocrática na hipótese. Prossigo. Inicialmente, tenho que não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo apelante, face a ausência de requerimento administrativo junto ao Município recorrente, visando o pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial e deferidas na sentença resistida. Isso porque é pacífica a jurisprudência pátria, inclusive das três Câmaras de Direito Público deste TJCE, no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo, portanto, facultada à parte deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento da via administrativa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº. 378/1998. COMPROVADO TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. […]. 02. O direito pleiteado pelo demandante encontra assento na disposição normativa constante na a Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 03. In casu, resta demonstrado que a autora ingressou no serviço público no cargo de Auxiliar Escolar em fevereiro de 1998, inexistindo qualquer informação do ente público que afaste o direito da autora de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 04. A prescrição quinquenal não atinge o direito da autora de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o direito autoral de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelo ente público. 05. Ressalta-se ainda a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Precedentes. 06.
Cuida-se de sentença condenatória ilíquida, logo, os honorários sucumbenciais, no percentual devido, serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 07. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050897-68.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. REJEITADA. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) C/C ART. 3º DA EC113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que decidiu pela procedência da ação de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário c/c pedido de tutela de urgência, determinando que o promovido providencie a implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 1.524/92, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. - Preliminar: 2. Afasto a alegativa de ausência de interesse de agir, uma vez que, como sabido, em nosso ordenamento jurídico inexiste a instância administrativa de curso forçado, de maneira que nada impede que a alegada violação de um direito seja submetida diretamente à apreciação do Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo neste sentido (art. 5º, inciso XXXV da CF/88). […]. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte e de ofício, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação e para postergar a fixação de honorários para a fase de liquidação de sentença. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200040-13.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998. ANUÊNIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANALISADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA O PLEITO. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO. […]. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para, rejeitando a prejudicial de prescrição quinquenal, prover parcialmente a Remessa Necessária e desprover o Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de fevereiro de 2023. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária- 0050629-14.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data da publicação: 01/02/2023) (grifei) Logo, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, não se deve exigir prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, como condição para o exercício do direito de ação. Por essas razões, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Por outro lado, quanto a legação do Município recorrente, no sentido de que o autor/recorrido não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a inadimplência por parte do ente público, conforme art. 373, inc. I, do CPC/2015, em relação ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas e deferidas na sentença impugnada, verifico que, do mesmo modo, razão nenhuma assiste ao Município apelante, pelos motivos que passo a demonstrar. Como se sabe, nos termos da Legislação Processual Civil, em seu artigo art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc. I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II). Nas hipótese, os períodos laborados pelos autor estão devidamente comprovados através da declaração anexada ao autos (ID 11404230), expedida pelo próprio Município de Maranguape, sendo, inclusive, juntado os contratos e fichas financeiras (ID's 11404232 a 11404240). Assim, o débito reclamado é fato que se encontra no âmbito da desconstituição do direito do autor/apelado e cuja prova competia ao apelante (artigo 373, inc. II, do CPC). Isso porque não pode o devedor (apelante), na ação de cobrança, exigir da parte credora (apelado) prova do respectivo pagamento, ou seja, que faça prova de fato negativo (não quitação), pois ao devedor incumbe o ônus de fazer prova de fato positivo, ou seja, de ter efetuado o pagamento. Aqui, o ônus da prova do pagamento é do devedor (Município). Corroborando com esse entendimento, transcrevo julgados das três Câmaras de Direito Público deste TJCE, quando do exame em casos análogos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PERCEBIMENTO DE VERBAS REFERENTES AS PARCELAS DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO NÃO PAGOS NO PERÍODO TRABALHADO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE (ART. 373, INCISO II, CPC). NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […]. 6. Outrossim, no que tange a alegada inadimplência do salário de novembro de 2016, temos que a municipalidade não demonstrou o adimplemento dos proventos desse mês, tendo em vista que o relatório de ficha financeira (fl. 100) não possui o condão de demonstrar que houve o depósito do valor em favor da parte autora, na medida em que declina apenas o valor a receber. 7. In casu, considerando os documentos colacionados aos autos, aliado ao fato da edilidade não ter se desincumbido do preconizado no art. 373, II, do CPC, não nos restam dúvidas que a parte recorrida deve receber os proventos referentes ao mês de novembro de 2016. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0000023-64.2017.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRA-PRESTAÇÕES MENSAIS. VERBAS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO LEGÍTIMO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. É cediço que, nas ações de cobrança de verbas salariais, cabe ao trabalhador provar a existência do vínculo de trabalho, bem como, o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC. II. Em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe a municipalidade demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. III. In casu, os documentos acostados às fls. 17/33 comprovam a existência do vínculo contratual entre as partes e, consequentemente, denotam a obrigação onerosa da municipalidade. IV. Ocorre que, para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o Município de Canindé ter acostado aos autos o instrumento de quitação devidamente assinado pelo credor. Ou, caso não fosse possível, alternativamente, exibir a quitação por qualquer motivo. V. É a chamada Teoria da Carga Dinâmica da Prova, cujo entende que o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. VI. Por conseguinte, deve ser repelido o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o autor estava em exercício legítimo do seu direito, não sendo razoável, portanto, alegar que o mesmo postula direitos que sabe não possuir, uma vez que o réu não se desincumbiu de rebatê-los conforme as regras de distribuição do ônus probatório. VII. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível- 0019395-72.2017.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15). TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante o Juízo a quo tenha entendido de maneira diversa quanto a este ponto, entendo imprescindível o reexame necessário no presente caso, consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 2. O cerne da demanda consiste em averiguar o direito da parte autora, ora apelada, servidor público do município de Granja, em perceber verba salarial supostamente não adimplida, referente ao mês de outubro de 2012. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas demandas instauradas para a cobrança de vencimentos atrasados, incumbe ao servidor público demonstrar o liame jurídico com a edilidade demandada e à Administração Pública o ônus de provar a realização dos pagamentos devidos. 4. Detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, como a não prestação de serviço e da quitação da dívida em comento. 5. Não se estava a exigir prova impossível ou de difícil provimento para a Administração Pública, mas, pelo contrário, pedia-se, no caso, documentos elementares de organização e assiduidade funcional, de forma a fazer frente às alegações do autor, ora recorrido, para desincumbir-se, assim, do seu ônus probatório. 6. Logo, não comprovadas as alegações de não prestação laboral e do efetivo pagamento dos vencimentos referentes ao mês de outubro de 2012, cujos ônus incumbiam ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, entendo que deve ser mantida a sentença de 1º Grau no que se refere a condenação do município de Granja em favor da parte demandante. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0005081-82.2013.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLEMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ART. 373, II CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. MÉRITO DA SENTENÇA MANTIDO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA TÃO SOMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO TEMA 905 STJ. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu o direito do autor apelado a receber do Município de Ipu os valores relativos aos serviços prestados e não que teriam sido pagos em sua integralidade. 2. Restou comprovado nos autos a prestação do serviço por parte da autora apelada, consubstanciado no contrato de prestação de serviços firmando entre as partes, comprovação do recebimento parcial do débito, bem como 12ª medição parcial, atestando que os valores e os quantitativos estão de acordo com os projetos e especificações indicados no instrumento contratual. 3. Incumbia ao Município demonstrar, nos termos do art. 373, II do CPC, a ocorrência de fatos a ausência de contraprestação pecuniária, aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo autor, o que, porém, não ocorreu no caso ora em análise. Precedentes TJCE. 4. Quanto aos consectários legais, merece reforma a sentença, a fim de observar o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do RESP nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ, item 3.1), condizente com as condenações judiciais de natureza jurídica em geral. 5. Apelação conhecida e não provida. Mérito da sentença mantido. Reexame conhecido e provido para reformar a sentença recorrida tão somente quanto aos consectários legais, nos termos do Tema 905 item 3.1. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0005728-69.2012.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (grifei) Conclui-se, pois, que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar que efetivamente prestou o serviço em favor do Município acionado, enquanto o Ente Público não obteve sucesso em demonstrar o efetivo pagamento das verbas reivindicadas, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, razão pela qual a procedência do pedido de cobrança revela-se medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Verifico, porém, que a sentença merece modificação em relação aos consectários legais (juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto. Quanto aos juros e à correção monetária, nenhum reparo merece o decisum, considerando que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga (Súmula nº 43 do STJ), e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. No que tange à verba honorária, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. Portanto, merece a sentença ser reformada, também, nesse ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação consectários legais (juros de mora, correção monetária e honorários), consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 26 de abril de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator