Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANINDE
EXECUTADO: MARIA DOS SANTOS CASTRO S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDÉ - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0052070-49.2021.8.06.0055 Vistos em conclusão. Tratam-se os presentes autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de Canindé, em face de Maria dos Santos Castro, requerendo, em síntese, o adimplemento de valores constantes na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial. A executada foi regularmente citada para pagamento do débito, conforme ID n° 42234744 Em decisão de ID nº 47234741, este Juízo deferiu o pedido de suspensão do feito face ao parcelamento da dívida. Ao ID nº 71833015, o exequente informou que o(a) executado(a) efetuou o pagamento da integralidade do débito e, como consequência, requereu a extinção da presente demanda. É o relatório. Decido. Cumpre salientar que o presente feito possui procedimento próprio, previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), aplicando-se o Código de Processo Civil apenas em caso de lacunas ou omissões. No caso em tela, haja vista que a lei especial não possui dispositivo próprio para extinção do feito, necessária se faz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme disposto no art. 1º, da LEF. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". Por sua vez, o artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, assim expressa: Artigo 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Da análise dos autos, verifica-se que a executada cumpriu o seu encargo, vindo a adimplir a obrigação requestada, impondo-se, desta forma, a extinção do feito. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC e art. 156, inciso I, do CTN, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento. Em observância ao princípio da causalidade e art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito