Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051026-54.2021.8.06.0100.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE
APELADO: RAIMUNDA IZADITE BRITO BARROSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ/CE. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NA FORMA DA LEI N° 1.213/1993 (ARTS. 99 A 105). CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Itapajé/CE à conversão em pecúnia de 04 (quatro) licenças-prêmios adquiridas ainda na forma da Lei n° 1.213/1993 (arts. 99 a 105), mas não usufruídas por servidora pública, antes de sua aposentadoria. 2. Ora, nos termos da Súmula nº 51 do TJ/CE, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051026-54.2021.8.06.0100, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Itapajé/CE à conversão em pecúnia de 04 (quatro) licenças-prêmios adquiridas ainda na forma da Lei n° 1.213/1993 (arts. 99 a 105), mas não usufruídas por servidora pública, antes de sua aposentadoria. O caso/a ação originária: Raimunda Izadite Brito Barroso ingressou com ação ordinária em face do Município de Itapajé/CE, requerendo a conversão em pecúnia de 04 (quatro) licenças-prêmio adquiridas na forma da Lei n° 1.213/1993 (arts. 99 a 105), porque teria se aposentado do serviço público, sem tê-las usufruído, oportunamente, quando ainda estava na ativa. Contestação (ID 10757693): o Município de Itapajé/CE aduziu, inicialmente, que a aquisição do direito à licença-prêmio depende, além do mero tempo de serviço, do atendimento de outros requisitos previstos em lei. Ressaltou, ademais, que a fruição de tal vantagem pelos seus agentes se encontra ainda submetida à discricionariedade da Administração, que sempre deve ter sua atuação pautada pela supremacia do interesse público. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 10757709), dando total procedência à ação. Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Itapajé-CE que conceda o pagamento de todas as licenças-prêmio não gozadas pela autora, a título de indenização na forma supramencionada (conversão em pecúnia): Raimunda Izadite Brito Barroso: 4 licenças-prêmio A indenização deve ser apurada com base na remuneração dos promoventes à época do ato da aposentadoria, conforme precedentes do STJ." (sic) Inconformado, o Município de Itapajé/CE interpôs Apelação Cível (ID 10757713), buscando a reforma integral do referido decisum, basicamente pelas mesmas razões outrora expostas em sede de contestação. Sem contrarrazões (ID 10757722). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11011278), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidora pública do Município de Itapajé/CE de ter convertidas em pecúnia 04 (quatro) licenças-prêmio adquiridas na forma da Lei n° 1.213/1993 (arts. 99 a 105), mas não usufruídas antes de sua aposentadoria, como visto. Ora, pelo se extrai da literalidade da norma local, a possibilidade de fruição de tal vantagem surge a partir do mês subsequente ao que o agente completa 05 (cinco) anos de exercício no seu cargo, ex vi: "Art. 99. Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. §1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º - Somente o tempo de serviço prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 101. A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo Único. Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 102 É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 103 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 104 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 105 O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio. Parágrafo Único O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade." (destacado) Assim, evidenciado nos autos que a Sra. Raimunda Izadite Brito Barroso não usufruiu de 04 (quatro) licenças-prêmio adquiridas, legitimamente, na forma da Lei n° 1.213/1993 (arts. 99 a 105), é mais do que certo que, a partir da aposentadoria, passou a ser devida a conversão de tais períodos em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Município de Itapajé/CE. A conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (vide art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus agentes, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público. Sobre o assunto, não é outra a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como bem retratam os precedentes abaixo: "REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA POSTEGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 01. O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pela parte autora, que é aposentada, do direito da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.. 02. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 03. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 04. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para ordenar que a fixação e majoração dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, §11, CPC), mantendo-a nos demais termos do decisum." (Remessa Necessária Cível - 0006567-74.2015.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 10/05/2022) (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 51 DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO QUANTO À DATA INICIAL DE CONTAGEM DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NOS TERMOS DA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0007128-69.2013.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO DA LICENÇA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Inteligência da Súmula nº. 490/STJ. 2. A servidora se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde a publicação da Lei que previa a licença como prêmio por assiduidade ao servidor público, até a data da aposentadoria. 3. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 5. Remessa necessária e recurso conhecidos. Remessa parcialmente provida e recurso desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0011827-64.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 19/04/2021) (destacado) Por ser tratar de matéria tão recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, o posicionamento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE - "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (destacado) Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu aos advogados da autora, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede de recurso (CPC, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação, a teor do o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora