Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FELIPE GOMES MACEDO APELADA: MUNICÍPIO DE MILAGRES RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200406-45.2022.8.06.0124 COMARCA: MILAGRES - VARA ÚNICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FELIPE GOMES MACEDO, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Milagres/CE, que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MILAGRES, na qual tenciona o autor sua nomeação e posse em cargo público, Agente Administrativo, para o qual fora aprovado em virtude de concurso público. Nas razões recursais (ID nº 7043211), aduz que a sentença deve ser reformada, posto que se encontra na lista dos aprovados, traduzindo pleno direito subjetivo de nomeação e não apenas mera expectativa de direito. Diz que a municipalidade ao realizar o concurso público fez levantamento das necessidades de pessoal e cargos a serem supridos, disponibilizando 20 (vinte ) vagas para Agente Administrativo, sendo chamado 7 (sete), restando 13 (treze) vagas, logrando aprovação o apelante na 8ª colocação, dentro das vagas previstas no edital. Assevera que a aprovação em concurso público é algo almejado por muitos, visando garantir uma qualidade de vida melhor e uma segurança financeira, sobretudo para aqueles que vivem no interior do estado. Alega que o município na contestação não apresentou as situações excepcionalíssimas objetivando justificar a não nomeação do recorrente, impondo-se a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito ao juízo a quo, a fim de serem analisados os pontos incontroversos, inclusive, sobre a existência de vagas abertas. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, anulando-se a sentença, determinando o retorno do feito ao juízo a quo, a fim de serem analisados os pontos incontroversos, inclusive, sobre a existência de vagas abertas. Contrarrazões do Município de Milagres/CE, ID nº 7043215. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, ID nº 7403746, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, face a inobservância ao princípio da dialeticidade. É o relatório, no essencial. Decido. Ab initio, resta forçoso reconhecer isoladamente a inadmissibilidade da apelação cível, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 932, III, do CPC1, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade, vejamos. Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação. Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do decisum sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial. Comentando referido princípio, Araken de Assis diz que "o fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (erro in judicando), o vício de procedimento (erro in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (…) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. (…) é necessária impugnação específica da decisão agravada. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade2". Oportuna, outrossim, é a lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual "deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético3". À evidência, visa o art. 1.010 do CPC/2015 desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação, isto é indesejável, óbvio. O recurso, por isso, deve tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em que pese possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Nesse trilhar, depreende-se que a sentença primeva julgou improcedente a demanda que visava nomeação e posse do demandante em cargo público, Agente Administrativo, para o qual fora aprovado em virtude de concurso público. Considerou o juízo sentenciante que o autor, em que pese aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, 8ª posição, prevendo o certame 20 (vinte) vagas para o cargo de Agente Administrativo, a validade o concurso público ainda estava em vigor, inexistindo, por isso, direito subjetivo à nomeação e posse, podendo ser convocado a qualquer momento. Justificou, outrossim, o magistrado planicial a inexistência de preterição arbitrária e imotivada a ensejar a imediata convocação do autor, pois a suposta contração precária alegada na vestibular na verdade se trata de cargo comissionado, não havendo desvirtuamento na contratação. Dessa forma, verifica-se que entre as razões recursais e a sentença inexiste diálogo específico, isto é, o recorrente não explicitou a contento os motivos pelos quais teria o julgador se equivocado, fugindo totalmente ao decidido pelo magistrado primevo, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença, havendo, a desdúvida, violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 182/STJ. (...) 5. De igual modo: "À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 999.389/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) EX POSITIS, em consonância com parecer da douta Procuradoria de Justiça, não conheço da apelação cível, face a inobservância do princípio da dialeticidade. Impende a condenação do autor na verba de sucumbência, a qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), que ficará, contudo, suspensa sua exigibilidade, face do demandante ser beneficiário da gratuidade judiciária, art. 98, § § 2º e 3º do CPC. Considerando o não conhecimento do recurso, hei por bem majorar os honorários advocatícios de sucumbência recursais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes preconizados no art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa, face o promovente ser beneficiário da gratuidade judiciária, à luz do preceituado no art. 98, § § 2º e 3º, do CPC. Comunicações de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) 2Manual dos Recursos, editora RT, 3ª edição, 2010, p. 102-103. 3Curso Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3, p. 124.