Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0280018-38.2021.8.06.0101.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, VIVIANE DA SILVA TEIXEIRA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, para a defesa dos interesses da adolescente Viviane da Silva Teixeira, pela qual julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente promovido em honorários advocatícios de sucumbência (ID. 7637985). Nas razões recursais (ID. 7637989), o apelante, após breve relato dos fatos, insurge-se quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que possui natureza alimentar para o advogado. Logo, a sua percepção estaria vedada ao Órgão Ministerial, conforme o art. 44, incs. I e II da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Ao final, pugna pelo provimento do apelo, a fim de reformar a sentença combatida na parte em que condenou o Estado do Ceará ao pagamento das verbas honorárias em favor do Parquet. Em sede de contrarrazões (ID. 7637993), requer o provimento do recurso de apelação a fim de reformar parcialmente a sentença de 1º grau, retirando a obrigação de pagamento da verba honorária pelo Estado do Ceará ao Órgão Ministerial. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do apelo, ratificando, em todos os seus termos, as contrarrazões apresentadas pelo Órgão Ministerial (ID. 7637993), que atua como parte autora/apelada na presente ação (ID. 8358104). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em verificar a possibilidade, ou não, de pagamento da verba honorária ao Ministério Público. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento consolidado sobre o tema, é de rigor a alteração, em parte, da decisão de primeiro grau, comportando julgamento monocrático, o que passo a fazê-lo, portanto. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/1994, prevê em seus artigos 22 e 23, que a verba honorária é devida para quem exerce a função advocatícia, sendo vedada a sua percepção pelo Ministério Público, conforme o art. 128, §5º, inc. II, "a", da Constituição Federal, in verbis: Art. 128. […] § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: [...] II - as seguintes vedações: a) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais. (grifei) Além disso, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei nº 8.625/1993, em seu art. 44, inc. I, também proíbe o recebimento da verba honorária pelos membros do Parquet, da seguinte forma: Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; O caso em apreço se trata de uma Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Estadual, em que foi substituto processual na defesa do direito individual indisponível da adolescente Viviane da Silva Teixeira, que sofre de um quadro de meningoencefalite bacteriana e almeja uma vaga no Hospital São José. Ocorre que, como relatado, o mérito da apelação almeja a reformulação da sentença de 1º grau, apenas, quanto a condenação do réu/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios ao Ministério Público Estadual. Desta forma, é importante destacar que a Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/1985, em seu art. 18, veda a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários sucumbenciais, da seguinte forma: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Com efeito, aplicando-se o princípio da simetria ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o Ministério Público, além de não poder ser condenado ao pagamento da verba honorária, não poderá, inclusive, ser beneficiado com a sua percepção, em sede de Ação Civil Pública, entendimento este consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VENCIDO A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, pela aplicação do princípio da simetria, não são devidos honorários advocatícios pelo vencido a favor do Ministério Público em Ação Civil Pública. 2. Agravo Interno do MPF desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.167.105/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 17/2/2017). (grifei) Corroborando com esse entendimento, transcrevo decisões das 3 Câmaras de Direito Público, deste TJCE, quando em análise de casos semelhantes: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TUTELA ANTECIPADA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É cediço que na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do Código de Processo Civil, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei nº 7.347/85. Em razão do princípio da simetria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, no âmbito da ação civil pública, é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Precedentes do TJCE. Apelação cível conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível- 0002394-85.2015.8.06.0074, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 29/03/2021). (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Ministério Público do Estado do Ceará intentou Ação Civil Pública em face do Estado do Ceará, visando garantir cadeira de rodas em favor de criança portadora de paralisia cerebral (CID G80.9). 2. Ao prolatar a sentença, o magistrado a quo confirmou os efeitos da tutela antecipada, obrigando o ente estatal a fornecer a cadeira de rodas e, na oportunidade, condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Ministério Público, autor da ação. 3. Ocorre que, em observância ao princípio da simetria, tem-se que a vedação de condenação do Parquet ao pagamento de honorários sucumbenciais, prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, impede que ele seja beneficiado com tal verba. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 4. Apelo provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível- 0000195-07.2018.8.06.0197, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/11/2021, data da publicação: 17/11/2021). (grifei) APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PELO SUS ESPECIFICADA POR PROFISSIONAL MÉDICO. PACIENTE MENOR IMPÚBERE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE MIELOMENINGOCELE E HIDROCEFALIA (CID 10: F840). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196, 197 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE. INTELIGÊNCIA SÚMULA Nº. 45/TJCE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. EM SE TRATANDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E JULGADA PROCEDENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 128, § 5.º, II, DA CF/88 E ART. 44, I, DA LEI N.º 8.625/93. VEDAÇÃO EXPRESSA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível- 0001674-14.2019.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021). (grifei) Nesse contexto, conclui-se que a sentença de 1º grau deve ser reformada em parte, a fim de afastar a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da causa, em favor do Ministério Público Estadual, por expressa vedação legal e em conformidade com entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte Estadual de Justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento, reformando em parte a decisão de primeiro grau, nos termos antes demonstrados. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de novembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator