Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0608594-12.2000.8.06.0001.
APELANTE: JOSE EDIVALDO COELHO
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ A EC 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Ceará, reconhecendo excesso de execução. O apelante sustenta violação ao princípio da fundamentação, apontando que a decisão não considerou o Tema 805 do STF, além de pleitear a aplicação dos juros legais e correção monetária desde outubro de 1993 e a adoção do índice IPCA-E para correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da fundamentação pela ausência de análise sobre o Tema 805 do STF; (ii) determinar a aplicabilidade do índice IPCA-E para a correção monetária; (iii) definir o período de aplicação dos juros legais e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida observa o princípio da coisa julgada ao manter os limites do título executivo, não permitindo decomposição mensal das parcelas nem inovação nos termos estabelecidos pela decisão transitada em julgado. 4. A matéria relacionada à aplicação de juros e correção monetária é de ordem pública, afastando o argumento de preclusão consumativa levantado pelo Estado do Ceará. 5. A aplicação do Tema 905 do STJ aos consectários legais nas condenações da Fazenda Pública determina o uso do índice IPCA-E até 08/12/2021, com posterior aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme previsto no art. 3º da EC 113/2021. 6. Conclui-se que o índice IPCA-E deve ser aplicado até a data da EC 113/2021, passando a incidir a Taxa SELIC para a atualização a partir dessa data. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 323, 508 e 507; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 805; STJ, AgInt no AREsp 1512972/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/02/2020; TJCE, Apelação Cível 0009545-87.2011.8.06.0092, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 12/06/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0608594-12.2000.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Edivaldo Coelho contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Ceará, ante a ocorrência de excesso de execução. Em suas razões recursais (ID 11842247), o apelante sustenta a violação ao princípio da fundamentação pelo magistrado a quo, pois a decisão recorrida não teria considerado a aplicação do Tema 805 do STF. Apontou, também, a necessidade de revisão do cálculo homologado para incidir os juros legais e a correção monetária a partir de outubro de 1993, nos termos do art. 323, do CPC. Por fim, argumenta que a utilização do índice IPCA-E para a correção monetária seria a acertada. Em suas contrarrazões (ID 11842252), o Estado do Ceará aponta que o título executivo judicial acolheu integralmente o pleito autoral consistente na condenação do Estado do Ceará ao pagamento do valor de R$ 4.279,05. Assim, a sentença seria de objeto líquido e a decomposição mensal das parcelas pretendida pelo autor/apelante extrapolaria os limites do título executivo e violaria a coisa julgada. Além disso, aduz que o autor, em seu pedido de execução da sentença (ID 11842195 e 11842194), utilizou o indexador TR, de modo que não poderia alterar o referido índice ante a estabilização da demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Conforme acima relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por José Edivaldo Coelho contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Ceará. Inicialmente, o autor ajuizou ação de cobrança para reclamar valores atrasados (diferença de proventos) decorrentes de sentença concessiva de segurança. Na petição inicial (11841833), em seus pedidos o autor requer: "JULGADA PROCEDENTE a Ação, para que seja condenado o réu no pagamento da importância de R$ 4.279,05 (quatro mil e duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos), referente às diferenças dos proventos devidos ao autor, quantia a ser atualizada na execução da sentença, acrescida de correção monetária e juros legais, além da condenação em honorários advocatícios, à base de 20% sobre o valor da condenação, custas processuais e demais despesas do processo". A sentença (ID 11842138) foi pela procedência da pretensão autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais suso citados, julgo por sentença e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido do autor, Sr. JÒSÉ EDIVALDO COELHO, para o fim de determinar ao ESTADO DO CEARA que realize o pagamento da quantia que lhe é devida, a título de proventos, nos termos do pedido contido na exordial. Sem custas face a gratuidade deferida. Condeno o promovido também ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório". Veja-se que o pedido é certo e determinado. O autor demandou especificamente o valor de R$ 4.279,05, pedido que foi deferido. Desta forma, o cálculo realizado pelo autor quando do ajuizamento da ação de cobrança foi seguido pelo magistrado a quo e utilizado na sentença de procedência que, nesta fase processual, é o título executivo judicial. Está-se diante de sentença de objeto líquido, de modo que é inviável a decomposição mensal das parcelas, sob pena de extrapolação dos limites do título executivo. O autor, em sua argumentação, utiliza-se do disposto no art. 323 do CPC que prescreve: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Contudo, o dispositivo não é aplicável ao caso. Não se trata de cumprimento de prestações sucessivas, nas quais a pretensão se renova ao longo do tempo. A ação de cobrança restringe-se às parcelas de outubro de 1993 a janeiro de 1997. Importante transcrever os seguintes dispositivos da CF/88 e do CPC: Art 5º, XXXVI/CF/88: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Art. 508, CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Acerca da temática, vejamos o recente Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Em sede de execução, devem ser mantidos os critérios de cálculo da indenização definidos pela decisão exequenda, em obediência à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destacou-se) (STJ, AgInt no AREsp 1512972/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. INVIABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 508, DO CPC E AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE EM COMPLEMENTAÇÃO JUDICIAL. PLANILHA APRESENTADA PELA MUNICIPALIDADE EQUIVOCADA. VENCIMENTO BASE QUE DEVE SER CONSIDERADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECEDENTES DAS 3 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO APLICADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Tratando-se de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. 2. Com efeito, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes das 3 (três) Câmaras de Direito Público desta Corte. 3. Nesse sentido, como bem delineado em Decisão outrora promanada, transitada em julgado a decisão exequenda, que determinou a reintegração da autora (ora apelante) com o recebimento das vantagens inerentes (relativa ao período de afastamento), é incabível a inclusão ou mesmo discussão de questões não suscitadas nem discutidas na ação originária, sob pena de malferimento ao art. 508 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. 4. Dessarte, ao deter-me aos autos digitalizados, vislumbro equívoco no Decisum hostilizado que confirmou a planilha de cálculos apresentada pela Municipalidade, eis que nos cálculos homologados, a parte Executada utilizou como base apenas a complementação percebida pela Demandante e não o vencimento base de 2004, conforme explicitado no título executivo judicial, razão pela qual merece reforma a sentença nesse aspecto. 5. Ademais, uma vez que já houve aplicação do Tema n. 905 do STJ relativo aos consectários, impende destacar que este será observado até a data da vigência da EC n. 113/2021, oportunidade em que passará a incidir a Taxa SELIC como índice adequado para juros e correção monetária. 6. Por fim, em razão do provimento da irresignação, não nos resta outra medida senão inverter os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser adimplido pela Municipalidade Apelada. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0009545-87.2011.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) RECURSO APELATÓRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS BASEADA NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A execução fundada em título executivo judicial guarda rigorosa relação com a coisa julgada, por força do Princípio da Fidelidade ao Título. 2. Não pode a apelante, em sede de embargos à execução, opor-se ao conteúdo do título judicial que está sendo executado, vez que a matéria debatida se encontra abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Pretensão da apelante descabida, posto que o título judicial não previu a possibilidade de fixar o salário mínimo como base do pagamento da remuneração devido no período de afastamento, não se prestando a execução, estabelecer novos termos do título executivo. 4. Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 5. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - APL: 00096211420118060092 CE 0009621-14.2011.8.06.0092, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VALORES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1- A controvérsia cinge-se a aferir se a apelante, embargada na ação de origem, faz jus ao recebimento dos vencimentos referentes ao período em que permaneceu indevidamente afastada do serviço em valor correspondente ao salário mínimo então vigente ou em patamar correspondente à remuneração a que faria jus quando do afastamento. 2- O título executivo judicial não contemplou o reconhecimento do direito da servidora ao salário mínimo, razão pela qual não é possível a inclusão de valores para o fim de atingir tal patamar remuneratório, sob pena de incorrer em excesso de execução (art. 535, IV, do CPC). 3- Deve ser mantida a sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos apresentados pela Fazenda Municipal, determinou que o valor da condenação seja calculado com base nos vencimentos que seriam devidos à embargada no período compreendido entre o seu desligamento ilegal e a sua efetiva reintegração. 4- Recurso de apelação desprovido. (TJ-CE - APL: 00095865420118060092 CE 0009586-54.2011.8.06.0092, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/06/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2019) Dessa forma, em se tratando de atividade executiva, desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Quanto à alegativa de violação ao princípio da fundamentação, pois a decisão recorrida não teria considerado a aplicação do Tema 805 do STF, o argumento não prospera. A sentença vergastada (ID 11842230) julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a planilha de cálculos apresentada pelo executado (ID 11842201). A referida planilha utiliza o índice TR para correção monetária e o exequente, em sua manifestação sobre a impugnação (ID 11842206), não se manifestou acerca do índice. Além disso, como ressaltado pelo Estado do Ceará em suas contrarrazões, o autor/apelante, em seu pedido de cumprimento de sentença utilizou o índice TR. Desta forma, não há violação ao princípio da fundamentação, posto que não arguido o índice pelo exequente na fase de cumprimento de sentença. No entanto, o argumento, utilizado primeiramente nos embargos aclaratórios (ID 11842233), foi também utilizado no recurso de apelação e
trata-se de matéria de ordem pública, de modo que passo a analisá-lo. A decisão no Tema 905 pacificou a divergência sobre os índices de atualização e juros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, promovendo maior segurança jurídica. O tema deve ser aplicado ao caso em concreto, de modo que o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E e não o TR, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/20211. Veja o art. 3º da EC 113/2021: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". A tese do Estado do Ceará de que a matéria estaria preclusa não prospera. O precedente utilizado como força argumentativa, inclusive, refere-se à situação diversa do caso em análise. Veja trecho do voto: "Os recorrentes se insurgem contra a aplicabilidade de tal dispositivo ao caso, diante do disposto no art. 322, § 1º, do CPC, o qual possui a seguinte redação: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Tal enunciado legal, no entanto não possui comando normativo capaz de afastar o disposto no art. 329, II, do CPC, tampouco obstar a ocorrência de preclusão consumativa. Isso porque o § 1º do art. 322 do CPC prevê tão somente que o juiz não fica adstrito à eventual omissão da parte autora no tocante às matérias nele apontadas - juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência -, por serem considerados como pedidos implícitos. Não obstante, uma vez que tais parcelas da condenação estejam acobertadas pela coisa julgada, bem como pleiteadas em procedimento executório, com a concordância da parte contrária, não é mais lícito à parte pretender modificá-las sem a anuência do executado, seja pelo disposto no art. 329, II, do CPC, seja pela ocorrência de preclusão consumativa (art. 507 do CPC) (REsp 1783281/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)". No caso em exame, a questão não está acobertada pela coisa julgada e nem há concordância entre as partes. Ademais, a sentença, ao julgar procedente a impugnação e homologar o cálculo apresentado pelo executado, pelo fundamento de excesso de execução, não se manifestou acerca do índice de atualização. Ressalte-se que o IPCA-E foi o índice utilizado pela Contadoria Judicial. Dessa forma, tratando-se de matéria de ordem pública e não havendo preclusão consumativa sobre o tema, deve-se aplicar o tema 905 do STJ ao caso.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para lhe dar parcial provimento, para aplicação do Tema n. 905 do STJ relativo aos consectários legais, destacando que este será observado até a data da vigência da EC n. 113/2021, oportunidade em que passará a incidir a Taxa SELIC como índice adequado para juros e correção monetária. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator