Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 5.295,92
Órgão julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO VIA LUMINI
CNPJ
Autor
EUGENIO AGUIAR CAMURCA
CPF
Reu
MILENA MARQUES FEITOSA GONCALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/02/2024, 09:25
Juntada de Certidão
28/02/2024, 09:25
Transitado em Julgado em 23/02/2024
28/02/2024, 09:25
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 02:51
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78925680
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO:: 3000044-93-2023.8.06.0009
Vistos, etc..., Conforme se observa dos autos, a parte reclamante intimada para EMENDAR a inicial conforme despacho acostado no id de nº73037050, em nada se manifestou, fato que evidencia o seu desinteresse na continuidade do feito. Caracterizada está, portanto, a preclusão temporal judicial. Assim, considerando, que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, bem como princípio da celeridade que norteia o procedimento da LJE, e, ainda, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza-CE, 31/01/2024. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78925680
02/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78925680
01/02/2024, 08:13
Indeferida a petição inicial
31/01/2024, 09:49
Conclusos para julgamento
26/01/2024, 16:02
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 24/01/2024 23:59.
26/01/2024, 04:13
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73037050
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000044-93.2023.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada. Conforme se observa dos autos,
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, CPC de 2015. O art. 783 do CPC dispõe: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". No compulsar dos autos, nota-se que a parte exequente atrelou a planilha de débitos da parte executada, despesas administrativas. Despesas administrativas não fazem parte de débito por cota condominial, visto que esta se refere as taxas condominiais pago por rateio entre os condôminos para as despesas e gastos realizados nas partes comuns do imóvel, bem como débitos concernentes a encargos trabalhistas. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, EXCLUINDO da planilha de débitos os valores referentes as despesas administrativas, sob pena de extinção. Determino, ainda, a parte exequente, que junte, no prazo acima, a PROCURAÇÃO ATUALIZADA(2023) e ASSINADA, sob pena de extinção. Em caso de ausência do que foi determinado acima, o processo será extinto por indeferimento da inicial. Cumprida a determinação acima, à conclusão para despacho inicial. Exp. Nec. Fortaleza, 4 de dezembro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
06/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73037050
06/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73037050