Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001618-33.2023.8.06.0113.
AUTOR: JETHER ABRANTES DE LACERDA FILHO
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Autos conclusos para análise de prevenção. Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 21.02.2023, processo no qual constam as mesmas partes, contudo o pedido e a causa de pedir são distintos, tendo em vista tratar-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, junto a douta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, (Processo nº 3000249-04.2023.8.06.0113), tendo sido prolatada sentença homologatória de acordo entre as partes, no dia 06.06.2023, com fulcro no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, ocasião em que fora certificado o trânsito em julgado na data de 06.06.2023, o Processo nº 3000467-32.2023.8.06.0113, ajuizado em 06.04.2023, perante esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, processo no qual constam as mesmas partes, contudo o pedido e a causa de pedir são distintos, tendo em vista tratar-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, ocasião em que fora homologado por sentença o acordo entabulado entre as partes, em 31.07.2023, sendo certificado o trânsito em julgado do decisum na data de 01.08.2023, bem como os Processos nº 3000914-20.2023.8.06.0113, 3001079-67.2023.8.06.0113 e 3001227-78.2023.8.06.0113, os quais se referem a demandas cujos pedidos e causas de pedir são distintas. Desta forma, em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, determinando que esta demanda siga o seu curso regular. CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CITE-SE a Parte acionada para conhecimento, bem como para comparecimento, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão. INTIME-SE a parte autora, por meio de sua causídica habilitada nos autos, acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B