Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2026. Documento: 19995694912/05/2026, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)11/05/2026, 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica11/05/2026, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026 Documento: 19995694911/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19995694908/05/2026, 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/05/2026, 11:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis06/05/2026, 10:50
Conclusos para despacho15/04/2026, 10:22
Juntada de documento de comprovação15/04/2026, 10:21
Juntada de certidão06/04/2026, 12:21
Expedição de Carta precatória.26/03/2026, 15:49
Juntada de certidão24/03/2026, 09:24
Juntada de certidão23/03/2026, 16:36
Proferido despacho de mero expediente17/03/2026, 10:26
Conclusos para despacho10/03/2026, 12:50
Juntada de certidão10/03/2026, 12:50
Ato ordinatório praticado13/02/2026, 11:22
Expedição de Ofício.09/02/2026, 11:33
Juntada de certidão06/02/2026, 09:39
Ato ordinatório praticado05/02/2026, 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento19/11/2025, 15:03
Expedição de Mandado.19/11/2025, 13:26
Juntada de certidão17/11/2025, 18:33
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 10:23
Juntada de certidão10/10/2025, 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência01/10/2025, 09:34
Conclusos para julgamento25/09/2025, 12:04
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 16750651813/08/2025, 00:00
Juntada de outros documentos12/08/2025, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 16750651812/08/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica11/08/2025, 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16750651811/08/2025, 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/08/2025, 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas11/08/2025, 10:58
Conclusos para decisão04/08/2025, 13:26
Juntada de Petição de Resposta03/08/2025, 16:50
Proferido despacho de mero expediente25/07/2025, 13:46
Juntada de Petição de Resposta24/07/2025, 21:57
Conclusos para despacho23/07/2025, 17:13
Juntada de certidão22/07/2025, 11:12
Decorrido prazo de GLEDSON MARTINS ARAUJO em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 05:58
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 16223892507/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 16223892504/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16223892503/07/2025, 14:54
Proferido despacho de mero expediente27/06/2025, 11:02
Conclusos para decisão26/06/2025, 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho26/06/2025, 14:29
Juntada de outros documentos02/06/2025, 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)31/05/2025, 18:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho26/05/2025, 16:26
Juntada de outros documentos26/05/2025, 09:04
Juntada de certidão12/02/2025, 10:46
Expedição de Ofício.11/02/2025, 16:03
Juntada de documento de comprovação07/02/2025, 14:45
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 13365926607/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 13365926606/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001627-92.2023.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON MARTINS ARAUJO
REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão. Homologo os termos do Edital de Leilão expedida no Id. 132277430, uma vez que se acham atendidas as exigências contidas no CPC/2015, art. 886, inciso I (por haver compatibilidade), bem como as disposições constantes das Resoluções nº 236/2016 do CNJ e nº 06/2017 do Órgão Especial do TJCE, respectivamente, bem como foram observados os critérios estabelecidos no despacho de Id. 34710510. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com observância à antecedência mínima de 05 (cinco) dias, da data aprazada para o leilão (CPC/2015, art. 887, §§ 1º, 2º). Afixe-se em local de costume e no átrio deste Juizado Especial. Cientifiquem-se as partes da designação do leilão, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, observando rol elencado no art. 889 e seus incisos do CPC. Ato contínuo, proceda-se à Intimação do Leiloeiro nomeado para cumprimento das diligências que lhes são incumbidas com a devida urgência, dando-lhe ciência deste 'decisum', a fim de que possa disponibilizar os Leilões em seu sítio eletrônico. À SEJUD, para publicação do Edital de Leilão no órgão oficial, na forma determinada e demais expedientes. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T.06/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13365926605/02/2025, 12:25
Juntada de certidão04/02/2025, 11:16
Proferido despacho de mero expediente03/02/2025, 11:38
Conclusos para despacho28/01/2025, 13:23
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 12968004621/01/2025, 00:00
Juntada de documento de comprovação13/01/2025, 16:37
Juntada de documento de comprovação13/01/2025, 10:51
Expedição de Ofício.10/01/2025, 12:02
Juntada de certidão08/01/2025, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 12968004608/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001627-92.2023.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON MARTINS ARAUJO
REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão. Considerando o requerimento aduzido pelo leiloeiro sob o Id. 115274392, o qual requer que os bens a serem penhorados permaneçam no local em que atualmente se encontram, qual seja, Rio de Janeiro - RJ, sendo o endereço devidamente indicado no Edital, tendo em vista os custos para remoção até o pátio do leiloeiro, defiro o requerimento, pelo que determino o andamento regular do leilão. Intime-se o leiloeiro, o Sr. FERNANDO MONTENEGRO CASTELO. Intime-se a parte exequente, através do seu causídico. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T.08/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12968004607/01/2025, 13:54
Proferido despacho de mero expediente19/12/2024, 13:23
Conclusos para despacho10/12/2024, 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho10/12/2024, 09:57
Juntada de certidão06/12/2024, 12:24
Decorrido prazo de GLEDSON MARTINS ARAUJO em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 05:17
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 11527442127/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001627-92.2023.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON MARTINS ARAUJO
REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão. Considerando a petição apresentada pelo leiloeiro, sob o Id. da marcha processual, determino a intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar acerta do requerimento apresentado no prazo de 05 (cinco) dias. Empós, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem-se os autos para deliberação pertinente. Expedientes necessários. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T.26/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 11527442126/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001627-92.2023.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON MARTINS ARAUJO
REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão. Considerando a petição apresentada pelo leiloeiro, sob o Id. da marcha processual, determino a intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar acerta do requerimento apresentado no prazo de 05 (cinco) dias. Empós, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem-se os autos para deliberação pertinente. Expedientes necessários. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T.26/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11527442125/11/2024, 14:24
Proferido despacho de mero expediente25/11/2024, 12:02
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 05:50
Decorrido prazo de GLEDSON MARTINS ARAUJO em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:52
Decorrido prazo de GLEDSON MARTINS ARAUJO em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 00:18
Conclusos para despacho04/11/2024, 14:40
Juntada de documento de comprovação04/11/2024, 14:38
Juntada de certidão31/10/2024, 13:32
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 11001081329/10/2024, 00:00
Expedição de Ofício.28/10/2024, 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 11001081325/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001627-92.2023.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON MARTINS ARAUJO
REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão. Defiro o pedido de alienação judicial dos bens penhorados nesta ação executiva (12 (doze) cadeiras, modelo diretor, com encosto em tela preta e regulagem, avaliado no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 07 monitores marca Dell, modelo P2422, avaliado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada - Id. 102089122), por meio de leilão judicial, nos termos do art. 879, inc. II, do CPC (Id. 27125300). Determino a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 120 dias. II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) i) 12 (doze) cadeiras, modelo diretor, com encosto em tela preta e regulagem, avaliado no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais). ii) 07 monitores marca Dell, modelo P2422, avaliado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada. Autorizo, desde já, que o leiloeiro ou pessoa por ele indicada, proceda à remoção do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) descritos nesta decisão, com a antecedência de 10 (dez) dias da data do início do leilão, devendo o(a) depositário(a)/executado(a), mediante a apresentação de cópia da presente decisão, entregar o(s) bem(ns), sendo que a partir do ato de entrega ficará desobrigado(a) do encargo, passando tal múnus ao leiloeiro. Caso o leiloeiro/preposto não consiga efetuar a remoção do bem, expeça-se mandado determinando ao Oficial de Justiça Avaliador, que proceda à remoção do(s) bem(ns) para o depósito do leiloeiro. Havendo resistência da parte executada no cumprimento da ordem de remoção, fica autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial na forma do artigo 846, § 2º, do CPC, devendo ser advertida a parte executada de que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser condenada ao pagamento de multa e demais sanções, nos termos dos artigos 772 e 774 do CPC, bem como eventual crime de desobediência. Cópia desta decisão poderá servir como ofício. Saliento, por oportuno, que as despesas decorrentes da remoção correrão por conta da parte executada, sendo os valores deduzidos do produto da alienação. III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO. Nomeio leiloeiro habilitado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - o Sr. Fernando Montenegro Castelo (Portaria nº 1835/2018 - DJ de 17/09/2018) CPF: 097.***.***-34 JUCEC: 001/1984 Endereço: Rua Ademar de Paula, 1000, Esplanada Castelão, CEP: 60867-640 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3066.8282 / 3066.8262 / 99984.6461 Site: www.montenegroleiloes.com.br e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 05 (cinco) dias que antecederem ao leilão. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. Intime-se o leiloeiro de sua nomeação, bem como de que deverá apresentar, 40 dias da data de início do leilão, as informações de eventuais ônus reais ou gravames sobre o(s) bem(ns) a ser(em) expropriado(s). Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ. O(s) bem(ns) serão vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ). - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 1.- VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão. Neste sentido: "1. A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 374 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça da 4ª Região e art. 880 do CPC). 2. O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes. Viável, portanto, sua venda direta". (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018). O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação. Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do sistema eletrônico (PJe) ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, carta precatória, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC). Intime-se também a parte exequente para, no prazo de 05 dias: i) apresentar cálculo atualizado do débito executado; ii) manifestar seu interesse na adjudicação dos bens a serem levados a leilão, ficando, todavia, ciente de que o silêncio será considerado como ausência de interesse na adjudicação. Proceda-se à reavaliação do(s) bem(ns), no caso de avaliação ter sido feita há mais de 2 anos. Havendo necessidade, desde já autorizo ao oficial de justiça encarregado da efetivação da ordem solicitar reforço policial para integral cumprimento do mandado. Com a juntada da avaliação, dê-se ciência às partes e, sendo o caso, ao cônjuge e/ou coproprietário(s). Prazo: 05 dias. Intime-se o depositário Alan Santos, OAB/RJ 174.433, de que está obrigado a mostrar os bens a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei. Havendo pedido de suspensão do leilão por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00 (art. 884, parágrafo único, CPC). No caso do parágrafo anterior: a) Intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, sem prejuízo da continuidade do leilão; b) Cientifique-se o leiloeiro para que advirta os interessados da existência de pedido de parcelamento ou de pagamento noticiado nos autos. Realizado o leilão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11001081324/10/2024, 14:05
Juntada de certidão24/10/2024, 14:00
Proferido despacho de mero expediente23/10/2024, 15:52
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 10524679221/10/2024, 00:00
Conclusos para despacho18/10/2024, 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 10524679218/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001627-92.2023.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON MARTINS ARAUJO
REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão. Considerando o transcurso, in albis, do prazo de Embargos/Impugnação, anuncio o início dos atos de expropriação do bem penhorado, vide auto de penhora e avaliação constante no Id. 102089122, com fulcro no art. 875, do CPC. Com efeito, oportunizo à parte exequente manifestar-se nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos do art. 876 do CPC (oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados). Intime-se o exequente através do sistema PJe, haja vista se tratar de advogado atuando em causa própria. Transcorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente. Intime-se a parte executada para ciência desta decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C.18/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de resposta17/10/2024, 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10524679217/10/2024, 13:05
Proferido despacho de mero expediente16/10/2024, 12:29
Conclusos para despacho29/08/2024, 12:46
Juntada de documento de comprovação29/08/2024, 12:45
Juntada de documento de comprovação23/07/2024, 13:08
Expedição de Carta precatória.21/07/2024, 08:49
Juntada de certidão11/07/2024, 10:30
Juntada de certidão10/07/2024, 17:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio26/06/2024, 14:02
Juntada de certidão05/06/2024, 10:32
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 8495607113/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001627-92.2023.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON MARTINS ARAUJO
REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão. Processo reativado, em razão da petição de cumprimento de sentença, coligida nos autos pela parte autora/exequente, vide Id. 84920432 da marcha processual. Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2. Intimar o(s) executado(s) HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 10.217,26 (dez mil duzentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8. Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10. Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias). E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 8495607110/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8495607109/05/2024, 16:02
Processo Reativado07/05/2024, 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/05/2024, 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas30/04/2024, 08:16
Conclusos para decisão25/04/2024, 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão25/04/2024, 12:50
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 21:47
Arquivado Definitivamente05/04/2024, 14:42
Juntada de Certidão05/04/2024, 14:42
Transitado em Julgado em 04/04/202405/04/2024, 14:42
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:43
Decorrido prazo de GLEDSON MARTINS ARAUJO em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:43
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:43
Decorrido prazo de GLEDSON MARTINS ARAUJO em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:43
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 8059307115/03/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 8059307115/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001627-92.2023.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON MARTINS ARAUJO
REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Gledson Martins Araújo, em face de Hurb Technologies S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em resumidos termos, alega o demandante que efetuou a compra de um 'Pacote do Hurb (pedido 10225295 - Pacote Orlando)' no valor de R$ 9.993,60 (-), com datas de utilização entre 01.03 a 30.11.2025. Diz que devido à falta de cumprimento de 2 pacotes comprados anteriormente (Pedidos 7184160 e 7332782), que necessitaram de medidas judiciais para o reparo, foi feito o cancelamento do referido pacote com opção de reembolso, tendo a Empresa ré estipulado um prazo de 60 dias para cumprimento. Afirma que até o momento do ajuizamento da ação a ré não deu uma solução definitiva, não tendo havido a devolução dos valores. Alega que vem sofrendo imensuráveis prejuízos diante da resistência injustificada da Empresa ré em cumprir o acordado no contrato e efetuar o reembolso previsto. Sob tais fundamentos pretende a condenação da Empresa acionada ao pagamento do valor de R$ 9.993,60 (nove mil novecentos e noventa e três reais e centavos) a título de danos materiais e o valor de R$ 8.000,00 (-) a título de danos morais. Regularmente citada, a Empresa ré apresentou contestação, suscitando em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do feito ante a existência de ação coletiva (Tema 60 e 589 do STJ). No mérito, teceu esclarecimentos sobre as características do pacote de data flexível e disponibilidade do tarifário promocional, em que explica que o pacote inclui tarifas aéreas promocionais. Aduziu que o autor realizou o cancelamento do pacote, sem que tenha sido realizado qualquer descumprimento contratual por parte da HURB. Asseverou que diante do desejo da parte autora em rescindir o contrato antecipadamente, a HURB procedeu com o procedimento de cancelamento, observando as disposições contratuais para hipótese, inclusive tentando realizar a devolução dos valores, no entanto os valores foram devolvidos pelo banco, não tendo sido completada a transação; porém já programou um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve. Bate-se pela ausência de dano moral na espécie. Ao final, pugna a suspensão da presente demanda e, alternativamente, a improcedência da ação. É o breve relato, na essência. Decido. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá. Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel. Min. Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990). Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Pelo contrário, ambas requereram o "julgamento antecipado da lide" (Id. 79114766). Da retificação, de ofício, do valor da causa: Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Na hipótese, pretende o demandante ser ressarcido nas respectivas quantias de R$ 9.993,60 (-) a título de danos materiais e o valor de R$ 8.000,00 (-) a título de danos morais. No entanto, atribuiu à causa o valor de R$ 50.960,00 (-). Com as vênias dos que entendem o contrário, ou seja, por não se tratar de matéria de ordem pública, existe um limite temporal para o magistrado exercer o poder-dever de revisar, de ofício, o valor da causa (art. 292, § 3º em leitura conjunta com o art. 293, ambos do CPC), sigo a esteira do entendimento consolidado pelo c. STJ, no sentido de que "a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz pode, de ofício, adequar o valor atribuído à causa na petição inicial quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, exceto, obviamente, se já houver decisão anterior versando sobre a questão -, porque não está sujeita aos efeitos da preclusão" (Acórdão 1103756, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018). Assim, com supedâneo nas razões supra, adequo o valor da presente causa, para a quantia de R$ 17.993,60 (dezessete mil novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos). Anote-se na autuação sistêmica. Da(s) preliminar(es). Rejeito o pedido de suspensão do presente feito, com base nos invocados temas 60 e 589 do c. Superior Tribunal de Justiça, por ausência de demonstração de adequação ao presente caso, bem como e principalmente, por inexistência de respectiva determinação de suspensão. Nesse sentido, aliás, observe-se a recente jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a suspensão do curso processual, na origem, com ordem de aguardo do desfecho das Ações Civis Públicas de números 0871577-31.2022.8.19.0001e 0854669-59.2023.8.19.0001, com fundamento nos Temas 60 e 589 do STJ. Insurgência recursal que se revela infundada. Ação de origem que versa sobre confirmação de reservas e indenização por danos morais, sem que exista perfeita identificação entre pedidos e causas de pedir de modo a justificar sobrestamento. Equivocadas menções feitas aos Temas 60 e 589 do STJ. Inexistência, demais disso, de expressa determinação de órgão superior impondo o sobrestamento. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0102455-20.2023.8.26.9061; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). De mais a mais, dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada 'erga omnes ou ultra partes' a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. De início, insta anotar que a relação jurídica travada entre as partes se subsume à legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90 [CDC], ante a evidente relação de consumo. Neste diapasão, restando incontroverso a aquisição de pacote da ré, seguida de pedido de cancelamento da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para a facilitação do direito de defesa do consumidor (artigo 6ª, VIII da Lei n° 8.078/90), de modo que incumbia à ré o ônus de demonstrar eventual fato que justificasse a retenção do valor pago pelo autor ou outro motivo que entendesse justificar a afastamento do pedido autoral. Neste ponto, a demandada informa que "que diante do desejo da parte autora em rescindir o contrato antecipadamente, a HURB procedeu com o procedimento de cancelamento, observando as disposições contratuais para hipótese, inclusive tentando realizar a devolução dos valores, no entanto os valores foram devolvidos pelo banco, não tendo sido completada a transação, porém já programou um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve". Desse modo, tem-se como incontroverso que, até o momento do ajuizamento da ação não se deu a restituição dos valores despendidos pelo autor a título de 'pacote de viagem', objeto deste litígio. Portanto, verifico que a parte autora faz jus ao reembolso do valor despendido, na importância de R$ 9.993,60 (-), situação aliás, reconhecida pela própria parte demandada conforme referenciado acima. Em contrapartida, adequando ao caso concreto o entendimento deste Juízo adotado anteriormente em casos semelhantes, não há como se afirmar a existência do dano moral pois, na hipótese deste feito, não restou constatada qualquer lesão à personalidade do autor capaz de ensejar a reparação pretendida. Em que pese a alegação do requerente no sentido de haver extrapolado o prazo estabelecido pela ré para restituição das quantias, ainda assim, a situação descrita nos autos ensejou apenas aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, os quais não são passíveis de indenização na forma pleiteada. Até porque, quanto à alegada demora na restituição, a Empresa requerida informou que "tentou realizar a devolução dos valores, no entanto os valores foram devolvidos pelo banco, não tendo sido completada a transação". Ou seja, de uma forma ou de outra, houve justificativa da ré para a não devolução, em tempo, dos valores despendidos pelo requerente. Ademais disso, essa alegação não foi impugnada pela parte demandante e nada nos autos autoriza desacreditá-la. Assim, em que pese a irritação ocasionada pela situação enfrentada pelo requerente, não vislumbro os elementos necessários à caracterização do dano moral [ofensa ao atributo da personalidade]. Em suma, a hipótese destes autos difere de outras similares, nas quais resta demonstrado, por exemplo, relutância injustificada da parte ré em proceder o reembolso dos valores despendidos pelo consumidor e/ou fica demonstrado não ter-se dado o devido atendimento a este. Situação que, respeitosamente, vislumbro inexistente na espécie. A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, da quantia de R$ 9.993,60 (nove mil novecentos e noventa e três reais e centavos), com incidência de correção monetária calculada pelo índice do INPC, desde a data do ajuizamento da ação (26.11.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); b) INDEFERIR o pleito de indenização por danos morais apresentado na exordial, com amparo nas razões já expendidas na fundamentação deste decisum. De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001627-92.2023.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON MARTINS ARAUJO
REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Gledson Martins Araújo, em face de Hurb Technologies S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em resumidos termos, alega o demandante que efetuou a compra de um 'Pacote do Hurb (pedido 10225295 - Pacote Orlando)' no valor de R$ 9.993,60 (-), com datas de utilização entre 01.03 a 30.11.2025. Diz que devido à falta de cumprimento de 2 pacotes comprados anteriormente (Pedidos 7184160 e 7332782), que necessitaram de medidas judiciais para o reparo, foi feito o cancelamento do referido pacote com opção de reembolso, tendo a Empresa ré estipulado um prazo de 60 dias para cumprimento. Afirma que até o momento do ajuizamento da ação a ré não deu uma solução definitiva, não tendo havido a devolução dos valores. Alega que vem sofrendo imensuráveis prejuízos diante da resistência injustificada da Empresa ré em cumprir o acordado no contrato e efetuar o reembolso previsto. Sob tais fundamentos pretende a condenação da Empresa acionada ao pagamento do valor de R$ 9.993,60 (nove mil novecentos e noventa e três reais e centavos) a título de danos materiais e o valor de R$ 8.000,00 (-) a título de danos morais. Regularmente citada, a Empresa ré apresentou contestação, suscitando em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do feito ante a existência de ação coletiva (Tema 60 e 589 do STJ). No mérito, teceu esclarecimentos sobre as características do pacote de data flexível e disponibilidade do tarifário promocional, em que explica que o pacote inclui tarifas aéreas promocionais. Aduziu que o autor realizou o cancelamento do pacote, sem que tenha sido realizado qualquer descumprimento contratual por parte da HURB. Asseverou que diante do desejo da parte autora em rescindir o contrato antecipadamente, a HURB procedeu com o procedimento de cancelamento, observando as disposições contratuais para hipótese, inclusive tentando realizar a devolução dos valores, no entanto os valores foram devolvidos pelo banco, não tendo sido completada a transação; porém já programou um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve. Bate-se pela ausência de dano moral na espécie. Ao final, pugna a suspensão da presente demanda e, alternativamente, a improcedência da ação. É o breve relato, na essência. Decido. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá. Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel. Min. Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990). Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Pelo contrário, ambas requereram o "julgamento antecipado da lide" (Id. 79114766). Da retificação, de ofício, do valor da causa: Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Na hipótese, pretende o demandante ser ressarcido nas respectivas quantias de R$ 9.993,60 (-) a título de danos materiais e o valor de R$ 8.000,00 (-) a título de danos morais. No entanto, atribuiu à causa o valor de R$ 50.960,00 (-). Com as vênias dos que entendem o contrário, ou seja, por não se tratar de matéria de ordem pública, existe um limite temporal para o magistrado exercer o poder-dever de revisar, de ofício, o valor da causa (art. 292, § 3º em leitura conjunta com o art. 293, ambos do CPC), sigo a esteira do entendimento consolidado pelo c. STJ, no sentido de que "a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz pode, de ofício, adequar o valor atribuído à causa na petição inicial quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, exceto, obviamente, se já houver decisão anterior versando sobre a questão -, porque não está sujeita aos efeitos da preclusão" (Acórdão 1103756, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018). Assim, com supedâneo nas razões supra, adequo o valor da presente causa, para a quantia de R$ 17.993,60 (dezessete mil novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos). Anote-se na autuação sistêmica. Da(s) preliminar(es). Rejeito o pedido de suspensão do presente feito, com base nos invocados temas 60 e 589 do c. Superior Tribunal de Justiça, por ausência de demonstração de adequação ao presente caso, bem como e principalmente, por inexistência de respectiva determinação de suspensão. Nesse sentido, aliás, observe-se a recente jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a suspensão do curso processual, na origem, com ordem de aguardo do desfecho das Ações Civis Públicas de números 0871577-31.2022.8.19.0001e 0854669-59.2023.8.19.0001, com fundamento nos Temas 60 e 589 do STJ. Insurgência recursal que se revela infundada. Ação de origem que versa sobre confirmação de reservas e indenização por danos morais, sem que exista perfeita identificação entre pedidos e causas de pedir de modo a justificar sobrestamento. Equivocadas menções feitas aos Temas 60 e 589 do STJ. Inexistência, demais disso, de expressa determinação de órgão superior impondo o sobrestamento. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0102455-20.2023.8.26.9061; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). De mais a mais, dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada 'erga omnes ou ultra partes' a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. De início, insta anotar que a relação jurídica travada entre as partes se subsume à legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90 [CDC], ante a evidente relação de consumo. Neste diapasão, restando incontroverso a aquisição de pacote da ré, seguida de pedido de cancelamento da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para a facilitação do direito de defesa do consumidor (artigo 6ª, VIII da Lei n° 8.078/90), de modo que incumbia à ré o ônus de demonstrar eventual fato que justificasse a retenção do valor pago pelo autor ou outro motivo que entendesse justificar a afastamento do pedido autoral. Neste ponto, a demandada informa que "que diante do desejo da parte autora em rescindir o contrato antecipadamente, a HURB procedeu com o procedimento de cancelamento, observando as disposições contratuais para hipótese, inclusive tentando realizar a devolução dos valores, no entanto os valores foram devolvidos pelo banco, não tendo sido completada a transação, porém já programou um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve". Desse modo, tem-se como incontroverso que, até o momento do ajuizamento da ação não se deu a restituição dos valores despendidos pelo autor a título de 'pacote de viagem', objeto deste litígio. Portanto, verifico que a parte autora faz jus ao reembolso do valor despendido, na importância de R$ 9.993,60 (-), situação aliás, reconhecida pela própria parte demandada conforme referenciado acima. Em contrapartida, adequando ao caso concreto o entendimento deste Juízo adotado anteriormente em casos semelhantes, não há como se afirmar a existência do dano moral pois, na hipótese deste feito, não restou constatada qualquer lesão à personalidade do autor capaz de ensejar a reparação pretendida. Em que pese a alegação do requerente no sentido de haver extrapolado o prazo estabelecido pela ré para restituição das quantias, ainda assim, a situação descrita nos autos ensejou apenas aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, os quais não são passíveis de indenização na forma pleiteada. Até porque, quanto à alegada demora na restituição, a Empresa requerida informou que "tentou realizar a devolução dos valores, no entanto os valores foram devolvidos pelo banco, não tendo sido completada a transação". Ou seja, de uma forma ou de outra, houve justificativa da ré para a não devolução, em tempo, dos valores despendidos pelo requerente. Ademais disso, essa alegação não foi impugnada pela parte demandante e nada nos autos autoriza desacreditá-la. Assim, em que pese a irritação ocasionada pela situação enfrentada pelo requerente, não vislumbro os elementos necessários à caracterização do dano moral [ofensa ao atributo da personalidade]. Em suma, a hipótese destes autos difere de outras similares, nas quais resta demonstrado, por exemplo, relutância injustificada da parte ré em proceder o reembolso dos valores despendidos pelo consumidor e/ou fica demonstrado não ter-se dado o devido atendimento a este. Situação que, respeitosamente, vislumbro inexistente na espécie. A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, da quantia de R$ 9.993,60 (nove mil novecentos e noventa e três reais e centavos), com incidência de correção monetária calculada pelo índice do INPC, desde a data do ajuizamento da ação (26.11.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); b) INDEFERIR o pleito de indenização por danos morais apresentado na exordial, com amparo nas razões já expendidas na fundamentação deste decisum. De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 8059307114/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 8059307114/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8059307113/03/2024, 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8059307113/03/2024, 15:06
Julgado procedente em parte do pedido12/03/2024, 11:32
Conclusos para julgamento05/02/2024, 11:34
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.05/02/2024, 11:33
Juntada de Petição de contestação05/02/2024, 08:44
Juntada de entregue (ecarta)24/12/2023, 02:40
Juntada de Petição de resposta12/12/2023, 21:53
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 7271789307/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001627-92.2023.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON MARTINS ARAÚJO
REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Autos conclusos para análise de prevenção. Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 28.03.2023, processo no qual constam as mesmas partes, contudo o pedido e a causa de pedir são distintos, tendo em vista tratar-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, junto a esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte (Processo nº. 3000427-50.2023.8.06.0112), encontrando-se atualmente na fase processual "aguardar cumprimento de diligências", bem como o processo nº 3000781-75.2023.8.06.0113, ajuizado em data de 07.06.2023, perante a esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte, processo no qual constam as mesmas partes, contudo o pedido e a causa de pedir são distintos, tendo sido julgados procedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em data de 10.10.2023, encontrando-se atualmente "aguardar decurso de prazo". Destarte, em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, pelo que determino que este feito tenha o seu curso normal. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CITE-SE a Empresa demandada, para conhecimento desta demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nestes autos e INTIMEM-SE as partes, sob as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão. INTIME-SE a parte autora, de forma eletrônica, através do Sistema PJe, eis que advoga em causa própria. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 7271789306/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7271789305/12/2023, 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/12/2023, 12:05
Juntada de certidão27/11/2023, 16:32
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.27/11/2023, 16:31
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.27/11/2023, 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas27/11/2023, 15:28
Conclusos para decisão26/11/2023, 22:02
Expedição de Outros documentos.26/11/2023, 22:02
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.26/11/2023, 22:02
Distribuído por sorteio26/11/2023, 22:02