Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DO ESPIRITO SANTO
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] SENTENÇA RELATÓRIO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0050384-28.2021.8.06.0053
Trata-se de ação cível em que litigam as partes supramencionadas. Alega o autor que "em 30 de março de 2020, após requerimento do autor, a autarquia demandada concedeu-lhe AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL, nos termos da Portaria 3003001/2020 (anexada). No entanto, como denota-se da mesma, em tal ato administrativo o Diretor da Autarquia determinou a cessação do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, ao qual o demandante fazia percebimento". Requer, portanto, o restabelecimento do adicional e do auxílio, o pagamento retroativo e indenização por dano moral. Citada, a entidade promovida deixou de apresentar contestação, conforme certidão de e. 83209790. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O pleito deve ser julgado improcedente. Inicialmente, devo ressaltar a revelia do SAAE de Camocim, uma vez que devidamente citado deixou de apresentar contestação. Contudo, tal circunstância não conduz necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos autorais: a uma, porque não se aplica os efeitos materiais da revelia à fazenda pública; e a duas, como se verá a seguir, os pedidos não possuem guarita no ordenamento jurídico pátrio. O cerne do debate está em determinar se o servidor público afastado para exercício do mandato sindical faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade e de auxílio alimentação. A resposta é não, porquanto tais retribuições possuem caráter indenizatório e não salarial. Assim, em face do princípio da legalidade, o SAAE de Camocim não estaria autorizado a realizar o pagamento de tais verbas. Menciono que há dispositivo legal que confira aos servidores públicos municipais a percepção de verba indenizatória no exercício de mandato sindical. Vejamos: Lei Orgânica do Município de Camocim Art. 85-A São assegurados aos Servidores Púbicos Municipais, o afastamento para desempenhar mandato sindical, sem prejuízo de seus direitos, inclusive salário, sendo considerado como efetivo exercício. Lei Municipal nº 1161/11 Art. 1º Fica instituído o Auxílio Alimentação para os Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Camocim - SAAE. [...] § 3º - Ficarão excluídos do recebimento do auxílio alimentação os servidores que estiverem cedidos ou remanejados para outro órgão municipal, bem como aqueles que ocuparem somente cargos comissionados no Serviço autônomo de Água e Esgoto de Camocim. Nota-se que o promovente busca empreender interpretação extensiva não presente na legislação municipal. Ora, a lei orgânica do município de Camocim assegura o salário, e não a remuneração, que é soma do salário com as demais parcelas que podem ter natureza salarial ou indenizatória. No que tange a lei específica do auxílio alimentação (lei municipal nº 1161/11), novamente o promovente emprega exegese que ignora a mens legis. Ora, é perceptível que o espírito da lei almeja subtrair o auxílio alimentação dos servidores que não estão laborando diretamente com as atividades da empresa, como ocorre com a cessão a outro órgão. Inclusive, art. 3º, inciso I da mencionada lei estabelece expressamente que o auxílio não detém caráter salarial. Feito essa digressão, friso que a razão jurídica que obsta o recebimento destas parcelas, para além do princípio da legalidade, está na natureza indenizatória destas parcelas, conforme entendimentos consolidados nos Tribunais pátrios como se vê nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ELEITO PARA MANDATO CLASSISTA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROVISÓRIA. NÃO INTEGRA OS PROVENTOS. NÃO VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 2. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 3. A licença classista é garantida sem prejuízo da remuneração, mas o adicional de insalubridade não a integra em razão de sua transitoriedade (propter laborem). 4. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator. (TJ-CE - AC: 00501512220208060035 CE 0050151-22.2020.8.06.0035, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR EM LICENÇA PARA MANDATO SINDICAL. ADICIONAL INDEVIDO. 1. O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária estritamente ligada à função exercida pelo servidor (propter laborem), cuja habitualidade no desempenho das atribuições em condições insalubres inexiste durante o período da licença para o exercício do mandato classista. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160110727989 DF 0025850-74.2016.8.07.0018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/06/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AFASTAMENTO. MANDATO CLASSISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXERCÍCIO DO CARGO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. O auxílio- alimentação possui natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo, de modo que o afastamento destes para o exercício de mandato classista impede o recebimento da benesse, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no RMS 20303/RS). (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0008024-43.2020.8.27.2700, Rel. RICARDO FERREIRA LEITE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2020, DJe 18/09/2020 14:51:50) (TJ-TO - MSCIV: 00080244320208272700, Relator: RICARDO FERREIRA LEITE, Data de Julgamento: 03/09/2020, TRIBUNAL PLENO). RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ESTEIO. SERVIDOR AFASTADO PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A atividade sindical está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil (arts. 8 e 37, VI). De igual modo, a Constituição Estadual (art. 27, II) também prevê a licença para desempenho de mandato classista, sem prejuízo da remuneração. Tais disposições visam garantir o direito de representação sindical e o livre exercício do mandato, afastando a possibilidade de haver perda remuneratória. Contudo, no Município de Esteio, seja pelas disposições da Lei nº 5.091/10 ou a partir da edição da Lei nº 6.860/18, o vale-alimentação/auxílio refeição sempre esteve expressamente classificado como verba de natureza indenizatória. Em sendo assim, não integrando a remuneração do servidor propriamente dita, forçoso reconhecer que o pagamento da parcela em questão não é devido durante o afastamento do cargo para o desempenho de mandato classista. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009484437 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/11/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/12/2020). DISPOSITIVO. Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Em razão da gratuidade deferida anteriormente, as obrigações decorrentes da sucumbência da requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do § 3º do art. 98 do CPC. P. R. I. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito