Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR CHAVES RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AQUIRAZ
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº 0050905-30.2021.8.06.0034 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSÉ RIBAMAR CHAVES RODRIGUES, em desfavor do MUNICÍPIO DE AQUIRAZ. Relata o promovente, na inicial, em resumo: 1- foi contratado pelo Município em 2015, na função de motorista; 2- foi demitido injustamente em 2021,; 4 - O promovido deixou de recolher FGTS, também não foi feito o recolhimento ao INSS. Diante de tais fatos, requereu pela procedência de seus pedidos, com a condenação do promovido ao pagamento das referidas verbas, de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, com exclusão do período prescrito, acrescidas de juros e honorários advocatícios. Instruindo a inicial vieram os documentos: procuração advocatícia, cópia da carteira de identidade, cópia do CPF, comprovante de endereço e cópia de declaração da Prefeitura, datada de 03/02/2021, onde consta que o autor trabalhou como motorista contratado (D) por 5 anos, 11 meses e 3 dias. Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida. Contestação apresentada pelo promovido, ID 42510661, acompanhada dos documentos, através da qual o Município suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal, para reconhecer a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio de propositura da ação. No mérito, que o reclamante jamais foi aprovado em concurso público para ingresso nos quadros do reclamado conforme o art. 37,II, da CF, se tratar de um caso de serviço público prestado por meio de um Contrato Temporário, por nomeação e exoneração como motorista, por meio de portarias. O Contrato temporário, sem concurso, não teria o condão de causar situação de estabilidade, nem de gerar dívidas trabalhistas, como as aqui cobradas, nem de criar vínculo empregatício entre as partes. O requerente trabalhou para o município por meio de contrato temporário de prestação de serviços (cargo em comissão), e nesta condição seu trabalho sempre foi regido pelas normas do regime próprio estatutário, o qual, segundo o art. 37, inciso II, da CF/88 de livre nomeação e exoneração. Portanto, não sendo concedido a ele qualquer proteção da CLT. Os servidores temporários e cargos comissionados não podem ser considerados empregados para percepção do FGTS, conforme art. 19-A acrescido da Medida Provisória 2.164/2001.No final, requereu pela improcedência dos pedidos da parte autora. Apresenta as fichas financeiras individuais do requerente, de 2018 a 2021, onde consta a admissão do mesmo em 30/01/2017 e saída em janeiro de 2021. Réplica ID 42510669. Intimados para dizer se tem provas a produzir em juízo ou se querem o julgamento no estado em que se encontra, em nada se manifestaram. Eis o que havia a relatar. Passo a decidir em seguida. No que se refere a questão prejudicial que argumenta prescrição, o próprio pedido autoral já deixa clara a exclusão dos valores prescritos. É cediço que a contratação por tempo determinado pela Administração Pública deve servir para atender à necessidade temporária, de urgência, de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a postergação da contratação temporária, em desatendimento às prescrições da Lei nº. 8745/93, resulta em clara violação ao princípio do concurso público, e, por conseguinte, reveste de nulidade o respectivo vínculo laboral, na forma do §2º do referido artigo constitucional. O profissional contratado temporariamente não é servidor público efetivo, por não ter ingressado por meio de aprovação de concurso público, bem como que também não é empregado regido pela CLT. Em 2020, o STF aprovou o Tema de Repercussão Geral 551, no qual ficou definido o Regime Jurídico dos Servidores Temporários, como de natureza de contrato administrativo, as características do desvio de contrato temporário e também o direito destes, nos casos em que desvirtuada a finalidade do contrato de trabalho temporário. Tema 551 de Repercussão Geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações". Assim, os servidores temporários têm direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço se houver previsão em lei ou no contrato de trabalho, bem como se o ente público renova ou prorroga a contratação do servidor, vez que admitido para atender à necessidade temporária e excepcional da administração pública. Na presente demanda verifica-se que o autor foi contratado janeiro de 2017, e rescindido seu contrato somente em janeiro de 2021, o que demonstra o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela promovida, mediante sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações, quando o servidor temporário deve ser contratado somente para trabalhos de natureza urgente. Os Tribunais Estaduais já vêm aplicando o referido Tema 551 do STF, assegurando aos trabalhadores temporários o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, conforme se depreende da decisão abaixo. ""APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS. DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. Constituição Federal e Estadual que não estipulam diferenciação entre servidores temporários e ocupantes de cargo definitivo no que concerne aos direitos sociais. Direitos previstos no art. 39, §3º, CF que devem ser estendidos aos temporários. Possibilidade de percepção das verbas em tempo proporcional ao tempo de exercício. Precedentes do C. STF e deste E. Tribunal. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação não provido." ((TJSP; Apelação Cível 1001627-62.2019.8.26.0323; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2020; Data de Registro: 18/04/2020) De acordo com o Tema 551 de Repercussão Geral, do STF, observa-se que o FGTS não foi incluído para o servidor temporário. Tal fato se dá em virtude da Prefeitura Municipal ter um Estatuto do Servidor próprio, e o FGTS só abrange os trabalhadores regidos pela CLT, enquanto o servidor temporário possui natureza de contrato administrativo. Assim, não encontra guarida jurídica o pedido da parte autora de FGTS, muito menos de multa de 40% pelo não pagamento na época.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Deixo de condenar em custas processuais em face da gratuidade judiciária. Tendo em vista a sucumbencia do postulante condeno no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando a execução suspensa em face da gratuidade judiciária. P.R.I. Aquiraz, 04 de novembro de 2023 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO