Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE SOMBRA DE ARAUJO ESTACIO
REU: MUNICIPIO DE RUSSAS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0204109-76.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tutela de Urgência, Tutela de Evidência] Vistos em conclusão. 1.0. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima qualificadas, por meio da qual a parte autora, servidora pública efetiva, alega ter direito ao adicional de quinquênio, implantado no ano de 1989 e suprimido em 2017, requerendo, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 27.423,73 (vinte e sete mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e três centavos). Indeferimento do pedido liminar em ID. 42117467. Regularmente citado, o Município de Russas apresentou contestação (ID. 65098387), alegando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ante a inconstitucionalidade dos artigos 36 e 90 da Lei Orgânica do Município de Russas, oriunda da invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 78464272). Oportunizada a produção de outras provas, o prazo decorreu in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2.0. FUNDAMENTAÇÃO Em análise ao presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inicialmente, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a apreciação da preliminar ventilada pela parte ré, considerando que o mérito lhe aproveitará. No mérito, o pedido é improcedente. Na espécie, a discussão gira em torno do direito da autora ao pagamento das gratificações concernentes ao quinquênio e sextênio, nos termos dos artigos 52 e 60 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 763/2001), a partir do ano de 2012. Entre o rol de pedidos da inicial, a parte autora pleiteia o pagamento do quinquênio que deixou de ser pago desde o ano de 2017. A referida gratificação está prevista na Lei nº 1.404/2012, que reformulou a Lei Orgânica do Município de Russas (art. 88, II). Destaque-se que o referido diploma foi votado, aprovado e promulgado exclusivamente pela Câmara Municipal de Vereadores, portanto, sem participação do Chefe do Poder Executivo local. Ocorre que a Câmara Municipal não possui competência para iniciativa de lei que disponha sobre benefícios e vantagens dos servidores públicos municipais, posto que tal matéria é de competência privativa do Chefe do Executivo. É o que determina o art. 61, § 1º, II, "c", da CRFB/88, norma essa que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, por força do princípio da simetria: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Em outras palavras, a determinação de lei iniciada e aprovada pelos Vereadores para fixação ou alteração de direitos e vantagens aos Servidores do Executivo viola a tripartição de Poderes plasmada no dispositivo mencionado, pois implica na interferência indevida das atribuições de um poder em outro. Por isso, exige-se que modificações dessa natureza ocorram por iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. Destarte, incontornável a constatação da inconstitucionalidade formal do art. 88, II da Lei Municipal nº 1.404/2012, por vício de iniciativa, vez que a inserção de direitos tais como a "sexta-parte", neste caso, dependeria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que não ocorreu. Ressalte-se que a matéria aqui discutida foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590829/MG, tendo a Suprema Corte, na ocasião, decidido que a Lei Orgânica, porque iniciada pela Câmara Municipal (art. 29 da CF/88), não poderia dispor sobre direitos dos servidores, por afronta à iniciativa do Chefe do Executivo: "CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATUAÇÃO - REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário - Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - SERVIDORES - DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo - Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (STF, RE nº 590829/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento 05/03/2015, DJe 30/03/2015)". Outro não tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DE RUSSAS. INOBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDO. QUINQUÊNIO E SEXTÊNIO INDEVIDOS, VANTAGENS PREVISTAS EM LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE INICIATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...]Quanto aos pedidos de quinquênio e sextênio e seus reflexos, a sentença não merece reforma, ante a clara constatação da inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 1.404/2012 por vício de iniciativa, eis que versa sobre a reformulação da Lei Orgânica. [...]". (TJ-CE - AC: 00230368420168060158 Russas, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022); "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEXTÊNIO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS. VÍCIO DE INICIATIVA VERIFICADO. INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSADA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança proposta por servidora pública do Município de Russas objetivando a concessão de sextênio. 2. A Lei Orgânica do Município de Russas, ao prever a concessão do referido benefício, o fez com a usurpação das atribuições do Chefe do Executivo Municipal, afrontando a separação de poderes e as disposições do art. 61, § 1º, inciso II, alínea c da CF/88, aplicável por simetria à esfera local. 3. O Plenário do STF, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município." (RE nº 590.829/MG – Tema 223). 4. No caso, tem-se como desnecessária a submissão da matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte, em obediência ao disposto no art. 97 da CF/88 (cláusula de reserva de Plenário), uma vez que o STF já se manifestou sobre o assunto. [...]". (TJ-CE - APL: 00141397220138060158 CE 0014139-72.2013.8.06.0158, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2020). Frise-se que a inconstitucionalidade dessa estirpe não convalesce pelo decurso do tempo e nem implica em afronta à segurança jurídica ou a direito adquirido, uma vez que apenas as leis regularmente editadas e, portanto, válidas, tem o condão de produzir efeitos patrimoniais consubstanciados no direito adquirido ou na segurança jurídica. Assim, em sede de controle difuso, é plenamente possível o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade formal do dispositivo em questão para o fim de analisar o direito sustentado na inicial às gratificações do quinquênio e sextênio, o qual se reputa inexistente. 3.0. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito Titular