Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDINARDO LOPES DE ASSISREU: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteRUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 0200272-07.2023.8.06.0084CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por EDINARDO LOPES DE ASSIS em desfavor do MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Pelo que se depreende da petição apresentada sob id 67586662, o promovente pugna pela extinção do feito por desistência do mesmo. Intimado o réu para pronunciar-se sobre o pedido extintivo, o mesmo deixou de manifestar-se (id 72454554). É o breve relato. Decido. De início, deve-se evidenciar que a cautela adotada por este órgão judicante no tocante à oportunidade de o réu explicitar concordância (ou não) com a extinção da ação por desistência, em verdade, é aplicação de dispositivo processual civil que determina que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (artigo 485, § 4º, CPC). Contudo, concedido lapso temporal para que o polo antagônico expressasse sua anuência/discordância, o mesmo remanesceu silente. Em casos como os tais, a jurisprudência indica que o silêncio deve ser acolhido como concordância tácita. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - DESISTÊNCIA FORMULADA - INTIMAÇÃO DO RÉU - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - ANUÊNCIA TÁCITA - CONFIGURAÇÃO - FALTA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO HOMOLOGATÓRIO - JULGAMENTO DE MÉRITO - INADMISSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PELO TRIBUNAL - VIABILIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incorre em anuência tácita quando do réu, intimado para manifestar a respeito do pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, permanece inerte, presumindo, com isso, seu desinteresse no prosseguimento do feito. Imperiosa se faz a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Embora a desistência seja uma faculdade conferida ao autor, inolvidável que, se ela ocorre depois da citação, aquele responde não só pelas custas e despesas processuais, como também pelos honorários advocatícios, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - APL: 00045945420128110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/02/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/02/2018) SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por TEREZA CRISTINA SANTOS CABRAL, em face de CARLOS HERBA FERREIRA PADILHA e CÍCERO REANTO NOÉ FERREIRA, pelos motivos de fato e direito expostos na petição inicial.A inicial veio instruída com os documentos anexos.Doravante, a parte autora requereu a desistência da presente demanda, conforme se infere da petição apresentada de ID 65789170.Intimados os réus para, no prazo de 10 dias (dez), se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela autora, estes se quedaram inertes, deixando transcorrer o referido prazo.É o breve relatório. Decido. [...] No caso em comento, os réus foram intimados para se manifestar acerca do pleito autoral de desistência, todavia quedaram-se inertes, razão pela qual é de se reconhecer a aceitação tácita dos réus quanto a desistência da presente demanda.Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência, e por conseguinte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. (TJ-RN - SENTENÇA: 0101498-19.2017.8.20.0162 RN, Juiz de Direito: DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, Comarca de Extremoz/RN) Isto posto, conclui-se pela EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII e § 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intimem-se. Expedientes necessários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito, respondendo