Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA S E N T E N Ç A
Cuida-se de demanda judicial ajuizada por servidor público municipal em face do MUNICÍPIO DE PARAMOTI, pleiteando a condenação do ente público à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 69, da Lei Municipal nº 001/1990. Após regular tramitação do processo, sobreveio proposta de solução negocial pelo município, consistente no "pagamento de 1,5% (um e meio por cento) por ano, no período de 2024 a 2032, a título de anuênio, sendo 1% (um por cento) referente ao exercício corrente de aquisição e 0,5 (meio por cento) referente ao ajuste dos exercícios de 2019 a 2022". Intimada a parte autora, através de seu patrono, houve concordância com os termos da proposta de acordo. É o que importa relatar. Sobre a possibilidade de transação do direito discutido nos autos disciplina o ordenamento jurídico pátrio: Código de Processo Civil Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 334 (...) § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Código Civil Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Assim, tendo as partes prestado declaração de vontade bilateral e versando o conteúdo do acordo sobre direito patrimonial disponível, o art. 841 do Código Civil autoriza a realização de pacto entre as partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o termo de acordo acima referido, que passa a fazer parte integrante desta sentença, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, o que faço com supedâneo nas disposições do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando-se o teor do art. 1000, caput e parágrafo único, do CPC, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -