Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0152992-18.2011.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: ARTHUR FERRAZ RIBEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento e em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0152992-18.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ARTHUR FERRAZ RIBEIRO EP4/A4 RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ARTHUR FERRAZ RIBEIRO EP4/A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DO CEARÁ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º-A, DA EC 41/2003. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. APOSENTADORIA OCORRIDA NO ANO DE 2010. EC 70/2012. DIFERENÇA SALARIAL A PARTIR DE 30/03/2012, NOS TERMOS DA EC 70/2012. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MODIFICADA NO TOCANTE A LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO::
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação, esta interposta pelo Estado do Ceará contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada interposto por Arthur Ferraz Ribeiro em face do Estado do Ceará. Ação: Narra o autor que é juiz aposentado por invalidez, tendo exercido o cargo de Juiz de Direito do Estado do Ceará, aposentando-se devido ao diagnóstico de cardiopatia grave. Sustenta que entrou com requerimento administrativo sob o nº 42752-96.2010.8.06.0000, o que lhe foram concedidos proventos mensais calculados pela média das contribuições previdenciárias do período de julho de 1994 a maio de 2010, no valor de R$ 20.785,12 (vinte mil, setecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos). Em decorrência da suposta ilegalidade, requer a procedência da ação para obter a fixação de proventos integrais, a contar da data da sua aposentadoria, 24/06/2010, bem como, a restituição de todos os valores indevidamente suprimidos. Sentença: após regular trâmite, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos (Id. 6300089): "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos no vestibular, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que o Estado do Ceará efetive o pagamento dos proventos do autor, Sr. Arthur Ferraz Ribeiro, com direito a integralidade e paridade, nos termos do art.6º-A da EC nº 41/2003. Outrossim assinalo que nos termos da decisão do STF, tais valores, se existentes, deverão ser calculados a partir de 30 de março de 2012, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com espeque no art. 85, §3º, I, do CPC". Embargos de Declaração: O Estado do Ceará opôs embargos de declaração em Id. 6300097, afirmando que há suposta omissão existente na sentença de Id. 6300089, em relação à não aplicação de procedente judicial vinculante, de acordo com o art. 1.022, II, parágrafo único, I do CPC. Diante disso, requer que seja sanada a omissão apontada, aplicando-se o entendimento vinculante do STJ e submetendo o feito ao reexame necessário, dada a iliquidez da condenação. Sentença dos Embargos de Declaração: O juízo de primeiro grau deu provimento a pretensão do Estado do Ceará, nos seguintes termos (Id. 6300103): "Assim, acolho os embargos de declaração, somente para o fim de acrescentar na parte dispositiva da sentença (pág.435), o seguinte trecho: "Submeto o presente decreto sentencial ao duplo grau de jurisdição, em razão da norma estatuída no art. 496, inciso I, do CPC/2015." Razões recursais: Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, no qual defende que a sentença adversada incide em grave equívoco, pois deixou de observar que os proventos de aposentadoria devem ser regidos com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos necessários para tanto e que, no caso em análise, já não se garantia a integralidade e a paridade aos benefícios concedidos após a vigência da EC nº 41/03. Assim, requer o provimento da presente apelação, determinando-se a reforma integral da sentença, a fim de se reconhecer a total improcedência da demanda (Id. 6300113). Intimado, o autor apresentou contrarrazões, pugnando pela negativa de provimento ao Recurso de Apelação, para que seja mantida, em todos os seus termos, a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial (Id. 6300117). Parecer da Procuradoria de Justiça: (Id. 7294881) manifestando-se pelo conhecimento da remessa oficial e do recurso de apelação, mas pelo seu desprovimento, com a manutenção in totum da sentença recorrida. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0152992-18.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação, esta interposta pelo Estado do Ceará contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Arthur Ferraz Ribeiro em face do Estado do Ceará. Ação: Narra o autor que é juiz aposentado por invalidez, tendo exercido o cargo de Juiz de Direito do Estado do Ceará, aposentando-se devido ao diagnóstico de cardiopatia grave. Sustenta que entrou com requerimento administrativo sob o nº 42752-96.2010.8.06.0000, o que lhe foram concedidos proventos mensais calculados pela média das contribuições previdenciárias do período de julho de 1994 a maio de 2010, no valor de R$ 20.785,12 (vinte mil, setecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos). Em decorrência da suposta ilegalidade, requer a procedência da ação para obter a fixação de proventos integrais, a contar da data da sua aposentadoria, 24/06/2010, bem como, a restituição de todos os valores indevidamente suprimidos. Sentença: após regular trâmite, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos (Id. 6300089): "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos no vestibular, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que o Estado do Ceará efetive o pagamento dos proventos do autor, Sr. Arthur Ferraz Ribeiro, com direito a integralidade e paridade, nos termos do art.6º-A da EC nº 41/2003. Outrossim assinalo que nos termos da decisão do STF, tais valores, se existentes, deverão ser calculados a partir de 30 de março de 2012, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com espeque no art. 85, §3º, I, do CPC". Embargos de Declaração: O Estado do Ceará opôs embargos de declaração em Id. 6300097, afirmando que há suposta omissão existente na sentença de Id. 6300089, em relação à não aplicação de procedente judicial vinculante, de acordo com o art. 1.022, II, parágrafo único, I do CPC. Diante disso, requer que seja sanada a omissão apontada, aplicando-se o entendimento vinculante do STJ e submetendo o feito ao reexame necessário, dada a iliquidez da condenação. Sentença dos Embargos de Declaração: O juízo de primeiro grau deu provimento a pretensão do Estado do Ceará, nos seguintes termos (Id. 6300103): "Assim, acolho os embargos de declaração, somente para o fim de acrescentar na parte dispositiva da sentença (pág.435), o seguinte trecho: "Submeto o presente decreto sentencial ao duplo grau de jurisdição, em razão da norma estatuída no art. 496, inciso I, do CPC/2015." Razões recursais: Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, no qual defende que a sentença adversada incide em grave equívoco, pois deixou de observar que os proventos de aposentadoria devem ser regidos com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos necessários para tanto e que, no caso em análise, já não se garantia a integralidade e a paridade aos benefícios concedidos após a vigência da EC nº 41/03. Assim, requer o provimento da presente apelação, determinando-se a reforma integral da sentença, a fim de se reconhecer a total improcedência da demanda (Id. 6300113). Intimado, o autor apresentou contrarrazões, pugnando pela negativa de provimento ao Recurso de Apelação, para que seja mantida, em todos os seus termos, a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial (Id. 6300117). Parecer da Procuradoria de Justiça: (Id. 7294881) manifestando-se pelo conhecimento da remessa oficial e do recurso de apelação, mas pelo seu desprovimento, com a manutenção in totum da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Inicialmente, consigno o necessário reexame de todos os pontos da sentença, haja vista estar ela sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496,I, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. A controvérsia recursal consiste na análise acerca do direito do autor, juiz de direito do Estado do Ceará aposentado por invalidez, a perceber a fixação de proventos integrais, a contar da data da sua aposentadoria, 24/06/2010, bem como a restituição de todos os valores indevidamente suprimidos. Em sede de apelação, o requerido pugna pela reforma da sentença, pois afirma que a decisão adversada incide em grave equívoco, pois deixou de observar que os proventos de aposentadoria devem ser regidos com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos necessários para tanto e que, no caso em análise, já não se garantia a integralidade e a paridade aos benefícios concedidos após a vigência da EC nº 41/03. Ab initio, cumpre verificar que o pedido inicial da parte apelante se refere ao restabelecimento da integralidade dos valores que recebia quando da atividade. No caso, os efeitos da aposentadoria iniciaram a partir de 24/06/2010, conforme publicação do ato de aposentadoria em Id. 6299740. Com efeito, a Constituição Federal, antes da alteração realizada pela EC nº 41/2003, prescrevia: Art. 40. [...] § 4º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual assegurou aos aposentados e pensionistas apenas o direito ao reajustamento dos benefícios, a paridade prescrita no mencionado artigo da Carta Maior foi excluída, impossibilitando que os servidores na inativa recebam as mesmas modificações salariais dos servidores ativos, como vemos o que determina o atual § 8º, do art. 40, da CF/1988: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." Por sua vez, até a promulgação da EC nº. 70/2012, a parte recorrente não fazia jus ao recebimento dos mesmos valores que recebia na atividade. Sendo a ação protocolada em 2011 e tendo transcorrido extenso e desarrazoado lapso temporal na sua tramitação, temos que em 2012 foi promulgada a EC nº. 70/2012, com a seguinte redação: Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. Da análise dos dispositivos ora citados, demostra-se que a EC nº 70/2012 tratou justamente do pedido da inicial do autor, isto é, o retorno da integralidade ao aposentado por invalidez permanente que tenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003. In casu, o autor ingressou no serviço público em 1993, conforme publicação do Diário de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id. 6299695), ou seja, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03. Consta dos autos, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará aprovou e registrou a concessão de aposentadoria do requerente, em 2011 (Id. 6299740), de forma que o servidor faz jus ao reajuste pleiteado. Assim, não há que se falar na ausência de prova do direito à paridade, tampouco arguir a reserva do possível ou a vedação de concessão de aumento remuneratório pelo Judiciário, quando se trata de direito constitucionalmente garantido ao servidor aposentado pelas regras de transição das emendas constitucionais já citadas. Sobre o tema, transcrevo julgados desta Corte de Justiça (com destaques): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº. 41/2003. DIREITO À INTEGRALIDADE RETIRADO PELA EC Nº. 41/2003 E RESTABELECIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC Nº. 70/2012. APOSENTADORIA OCORRIDA NO ANO DE 2005. RESTABELECIMENTO DA INTEGRALIDADE A PARTIR DE 30.3.2012, DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº. 70/2012. TEMA 754 DO STF. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou procedente a impugnação ao valor da causa, mas julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não vislumbrar qualquer prova de erro dos cálculos dos proventos de aposentadoria. 2. Ab initio, cumpre verificar que o pedido inicial da parte apelante se refere ao restabelecimento da integralidade dos valores que recebia quando da atividade. No caso, os efeitos da aposentadoria iniciaram a partir de 17/5/2005, conforme publicação do ato de aposentadoria à fl. 25. 3. À época, a aposentadoria por invalidez era tratada constitucionalmente pela EC nº. 41/2003 e pela Lei Estadual nº. 13.578/05, que determinavam que a base de cálculo dos proventos era a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 4. Sendo a ação protocolada em 2007 e tendo transcorrido extenso e desarrazoado lapso temporal na sua tramitação, temos que em em 2012 foi promulgada a EC nº. 70/2012, que estabeleceu o retorno da integralidade aos aposentados por invalidez permanente que tenha ingressado no serviço público antes da EC nº. 41/2003. 5. Fazendo jus à integralidade dos proventos, os efeitos ocorrerão em conformidade com o fixado pelo STF no tema 754: a partir da data da promulgação da EC nº. 70/2012, em 30.3.2012. 6. Às fls. 27 e 28, temos que a parte apelante ingressou no serviço público antes da EC nº. 41/2003, estando, pois, albergado pelo teor da EC nº. 70/2012. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0041458-11.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR ESTADUAL. DIREITO À INTEGRALIDADE. EC 70/2012. GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA PESSOAL. INCORPORÁVEIS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. AFASTADA. DIFERENÇA SALARIAL A PARTIR DE 30/03/2012, NOS TERMOS DA EC 70/2012. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. No caso, a aposentadoria do apelado teve como base jurídica as regras atinentes à aposentadoria por invalidez, decorrente de doença grave (Parkinsonismo secundário não especificado - CID 10 - G 21.9), como atestado pela Administração Pública, nos moldes da EC n. 41/2003. 2. Assim sendo, o servidor aposentado não teria mesmo direito à integralidade, situação em que a base de cálculo dos proventos de aposentadoria corresponderia à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Todavia, com a superveniência da EC n. 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à EC n. 41/2003, o apelado passou a ter direito à paridade e à integralidade. 3. Além disso, manteve o seu direito de aposentadoria com proventos integrais, visto que a causa da invalidez foi doença grave, especificada em lei (art. 89, da Lei Estadual n. 9.826/1974). 4. A diferença salarial devida ao apelado deverá ser calculada, contudo, tendo como termo inicial a data de 30/03/2012, com juros moratórios segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação; e, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do dia em que deveria ter sido paga a verba, por expressa disposição da EC n. 70/2012. 5. Honorários a serem arbitrados na liquidação do julgado. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Sentença reformada parcialmente, em sede de remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, afastando-se a preliminar de mérito, e dando-lhe parcial provimento, em conhecer do recurso adesivo, negando-lhe provimento, e em reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0136011-11.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) Ressalta-se que a citada EC n. 70/2012 permite a revisão da aposentadoria concedida a partir de 01/01/2004, portanto, plenamente aplicável ao caso em destrame, visto que os efeitos da aposentadoria do apelado retroagem a 24/06/2010, Id. 6299740, razão pela qual reconheço o alcance da paridade e da integralidade à situação do servidor, tal como disposto na sentença recorrida. Lado outro, os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da EC n. 41/2003, introduzido pela EC n. 70/2012, caso da espécie, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012), (Tema 754 da Repercussão Geral), como bem anotado na sentença. Assim, a diferença salarial devida ao apelado deverá ser calculada tendo como termo inicial a data de 30/03/2012. Ainda nesse contexto, a parte apelante defende a necessidade de obediência ao equilíbrio financeiro e atuarial no intuito de afastar a pretensão autoral, ao que não merece qualquer provimento, vez que a própria Emenda Constitucional dispõe sobre a obrigação da União, estados e municípios de proceder com a revisão dos atos de aposentadoria expedidos após 1º de janeiro de 2004, com base na EC 20/1981. Quanto aos consectários legais, estes devem observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo INPC, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021. Por fim, quantos aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estabelece o art. 85, § 4º, inciso II, c/c §11º do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente deve ocorrer quando da liquidação da decisão, inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal. Diante do exposto: (i) conheço da remessa necessária para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para consignar a incidência dos consectários legais como disposto acima, bem como para postergar a definição honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto supra; (ii) conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator