Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000058-77.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO RÔMULO E REMO RECLAMADO: ANTÔNIO ALIPIO GOMES FILHO
Vistos, etc. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde se almeja o pagamento de taxas condominiais. Este Juízo proferiu despacho (id nº 73037675) concedendo prazo para o Condomínio Rômulo e Remo apresentar matrícula atualizada do imóvel no nome do executado, além da ata de eleição do atual representante legal do condomínio, uma vez que a constante nos autos apontava que a gestão tinha sido encerrada em 16/06/2023. O despacho foi claro que o não atendimento teria a sanção de extinção do feito por falta de título executivo, provido de certeza, liquidez e exigibilidade. A parte exequente peticionou apresentando ata de eleição e matrícula do imóvel, esta desatualizada. Decido. O despacho de id nº 73037675 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para regularização, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. A matrícula do imóvel é documento essencial para o desenvolvimento regular do processo, não restando dúvidas quanto ao polo passivo, principalmente quando se vislumbra a realização de possíveis procedimentos posteriores, como eventual penhora e hasta pública do imóvel. O despacho mencionou que a matrícula deveria ser atualizada, inclusive indicou que deveria ser de dezembro de 2023. A matrícula do imóvel apresentada nos ids 53607370, 78457177 e 78457194 foi expedida em abril de 2022, enquanto a ação foi protocolada em janeiro de 2023. Ademais, consta no registro do imóvel gravame de intransferibilidade, o que este juízo deve considerar a possibilidade de o bem não mais pertencer ao executado. O tempo entre abril de 2022 e dezembro de 2023 é considerável, por isso solicitado matrícula atualizada. Assim, a parte exequente não cumpriu o determinado em despacho mesmo sabendo da sanção de extinção do feito. O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador.
Ante o exposto, pela ausência de documento indispensável à execução, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO