Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA VALDENIA FONTELES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] SENTENÇA I - RELATÓRIO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000923-65.2023.8.06.0053
Trata-se de de cumprimento de sentença prolatada nos autos nº 0050537-95.2020.8.06.0053. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A ação não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do Código de Processo Civil). No caso em análise o reclamante promove ação objetivando o cumprimento de sentença dos autos nº 0050537-95.2020.8.06.0053, os quais tramitaram perante este Juízo, haja vista que o executado não cumpriu o acordo firmado e homologado naqueles autos. Com o advento da Lei nº 11.232/05, o que permanece com a instituição do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento da execução de sentença é realizado dentro dos próprios autos. Destarte, na medida em que a parte autora ingressou com nova ação, iniciando um novo processo, quando deveria ter iniciado o cumprimento de sentença naqueles autos, a conclusão é que ação é carente por ausência de interesse processual. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC - AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00092574020208160030 Foz do Iguaçu 0009257-40.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO SINCRÉTICO COMO REGRA. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da lei 11.232/2005 o cumprimento da sentença passou a ser apenas uma fase processual, sucedendo-se ao processo de conhecimento, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma para a satisfação do crédito exequendo. Desta forma, a execução do crédito deve ser realizada dentro dos próprios autos onde foi proferido o título executivo, salvo hipóteses em que o cumprimento da sentença possa gerar tumulto processual, como no caso de litisconsortes multitudinários. Assim, deve ser extinta a ação autônoma ajuizada com fins de executar sentença individual. (TRT-1 - AP: 01008675220205010032 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 20/07/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 24/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA AÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS - PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO - DESCABIMENTO. Nos termos do art. 515, III, do CPC/15, a sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial. E, tendo ocorrido o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, deve o credor promover o cumprimento da sentença homologatória de tal acordo e, não, propor uma nova ação. (TJ-MG - AC: 10000190006015001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/05/0019, Data de Publicação: 10/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação: 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Considerando que o equívoco é insanável, deixei de intimar o Exequente para emenda. Havendo interesse da parte autora em executar o acordo, deverá fazê-lo nos autos nº 0050537-95.2020.8.06.0053. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo o pagamento em face da justiça gratuita que defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado. Arquive-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Amaiara Cisne Gomes Juíza de Direito em respondência