Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002325-04.2021.8.06.0167 MP / OFENDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: JURANDIR VIEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O delito previsto no art. 307 do CTB caracteriza-se em "Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:". Nesse sentido, analisando os autos, restou cabalmente comprovada a tipicidade da conduta do acusado em razão da lavratura do TCO Nº 1481216211110224557, devidamente instruído com cópia de consulta do DENATRAN - RENACH indicando a suspensão do direito de dirigir de 07/04/2021 a 02/04/2022 (id. 27400609, pág. 5), porém, o circunstanciado foi flagrado conduzindo veículo automotor em 10/11/2021, conforme auto de infração (id. 27400609, pág. 7). Além disso, todas essas informações foram confirmadas pelas testemunhas FRANCISCO FÁBIO DE FARIAS e REGILANIO ALVES RIBEIRO em audiência de instrução (id. 80502419). Por fim, destaco também que o circunstanciado confessou a prática da conduta delituosa por ocasião do seu interrogatório. DISPOSITIVO Isto posto, considerando as evidências de autoria e materialidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e condeno o réu JURANDIR VIEIRA, como incurso nas sanções do art. 307, da Lei n°. 9.503/97. Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e verifico que não há, nesta fase, circunstancias de valoração negativa. Com fulcro no art. 59, do CP, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal Reconheço a agravante da reincidência, tendo em vista que possui processo transitado em julgado (n. 4000013-55.2021.8.16.0136 - id. 54796454), nos termos do art. 61, I, do CP. Todavia, reconheço também a atenuante da confissão espontânea realiza em audiência de instrução, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Verifico, portanto, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.154.752 - RS (2010/0149989-9) Dessa forma, fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, com nova imposição adicional de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de idêntico prazo de suspensão. Não concorrem quaisquer causas extraordinárias de diminuição ou aumento de pena, razão por que converto em concreto e definitivo a pena anteriormente aplicada ao apenado. Fica estabelecido o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista que, mesmo sendo reincidente, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, a teor da súmula nº 269 do Egrégio STJ. Deixo de converter a pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos constantes no artigo 44, §3º, do Código Penal, notadamente pelo fato de a substituição não ser medida socialmente recomendável, tendo em vista reiteradas condenações criminais do acusado, conforme descriminado no documento de ID. 80494118, fls. 3 a 5. Ademais, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, por ser o réu reincidente em crime doloso. Isento o sentenciado do pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual, enviando-o à SSP/CE; c) Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de estatística criminal, para os devidos fins; d) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; e) oficie-se ao DETRAN da imposição adicional de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de idêntico prazo de suspensão, isto é, de 1 (um) ano. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito