Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000388-89.2005.8.06.0031.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: José Ednir Maia Chaves EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE R E L A T Ó R I O Cuidam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo (ID: 8341060) que negou os embargos de declaração interpostos pelo ente público, ao qual confirmava a sentença de ID: 8341040, onde o feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, uma vez que o exequente, apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Recurso de Apelação (ID: 8341083) interposto pela promovente, onde a mesma requer o provimento do presente recurso, com o intuito de reformar a sentença recorrida, complementada pelos embargos de declaração, visto que houve a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de abandono da causa. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista a ausência de interesse público relevante. Destarte, os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0000388-89.2005.8.06.0031 AUTOR(A): ESTADO DO CEARA
RÉU: José Ednir Maia Chaves RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão de mérito consiste acerca da insurgência do apelante em relação à sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono de causa, com base no artigo 485, III, do CPC/2015, uma vez que o ente público alega que a sentença recorrida merece ser reformada, visto que não houve a comunicação prévia sobre sua ausência no processo, possibilitando-lhe a chance de corrigir o erro. 02. Compulsando-se os autos, podemos observar que o Estado do Ceará, ora apelante, foi devidamente intimado (ID`S: 8341029 e 8341032) do auto de penhora (ID: 8340986), para requerer o que entendesse cabível, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. 03. Destarte, no que se refere as intimações por meio eletrônico, constatamos que foram respeitados os dispositivos Lei Nº 11.419/2006, em seu artigo 5º e seus respectivos parágrafos, bem como os artigos 183 e 246, do CPC/2015, os quais estabelecem que a intimação ao ente público deverá ocorrer diretamente à Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE por meio eletrônico, devendo essa ser considerada pessoal. 04. Sendo assim, embora a apelante alegue que não tenha sido intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito ou que, de modo a impulsionar a execução, não restam dúvidas do cumprimento dos ditames legais na espécie, por meio do Portal Eletrônico. 05. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, no sentido de manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 06. Sem condenação a honorários recursais, tendo em vista que não houve arbitramento da verba honorária em primeiro grau. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator R E L A T Ó R I O Cuidam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo (ID: 8341060) que negou os embargos de declaração interpostos pelo ente público, ao qual confirmava a sentença de ID: 8341040, onde o feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, uma vez que o exequente, apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Recurso de Apelação (ID: 8341083) interposto pela promovente, onde a mesma requer o provimento do presente recurso, com o intuito de reformar a sentença recorrida, complementada pelos embargos de declaração, visto que houve a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de abandono da causa. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista a ausência de interesse público relevante. Destarte, os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. Decido. V O T O Feito em ordem, não se vislumbrando, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhe nulidade, estando preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, conheço do recurso de apelação cível e passo a analisar-lhe o mérito. O cerne da questão de mérito consiste acerca da insurgência do apelante em relação à sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono de causa, com base no artigo 485, III, do CPC/2015, uma vez que o ente público alega que a sentença recorrida merece ser reformada, visto que não houve a comunicação prévia sobre sua ausência no processo, possibilitando-lhe a chance de corrigir o erro. Desta feita, o artigo 485, III, do CPC/2015, prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor vier abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, tendo havido a devida intimação pessoal, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. Observe-se: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…). § 1º- Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando-se os autos, podemos observar que o Estado do Ceará, ora apelante, foi devidamente intimado (ID`S: 8341029 e 8341032) do auto de penhora (ID: 8340986), para requerer o que entendesse cabível, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Assim sendo, apesar do inconformismo, não assiste razão a apelante, uma vez que esta foi regularmente intimada via portal eletrônico, tendo decorrido o prazo legal e em nada requereu, como consta em certidão de ID: 8341034. Destarte, no que se refere as intimações por meio eletrônico, constatamos que foram respeitados os dispositivos Lei Nº 11.419/2006, em seu artigo 5º e seus respectivos parágrafos, bem como os artigos 183 e 246, do CPC/2015, os quais estabelecem que a intimação ao ente público deverá ocorrer diretamente à Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE por meio eletrônico, devendo essa ser considerada pessoal, vejamos: Lei 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos. [...] Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. [...] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Sendo assim, embora a apelante alegue que não tenha sido intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito ou que, de modo a impulsionar a execução, não restam dúvidas do cumprimento dos ditames legais na espécie, por meio do Portal Eletrônico. Nesse sentido, é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de entender pela validade da citação por meio eletrônico, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INTIMADA PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO PARA SUPRIR A FALTA. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 3. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal no que se refere a suprir a falta, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, de forma que não há que se falar em ausência de intimação pessoal. 4. Mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, não é necessário o pleito do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 240 do STJ. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 27 de junho de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 00087432920098060167 Sobral, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DEEXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAFAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. INÉRCIA DA FAZENDAPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela Fazenda Pública (artigo 485, III, do CPC/2015). 2. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para requerer o que de direito, ato processual regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico, conforme faculta a Lei 11.419/2006. Contudo, a exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial, não respondendo à intimação. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0050616-92.2021.8.06.0068, Rel. Desembargador (a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE ALEGAM O NÃO CUMPRIMENTO DOS EXPEDIENTES DE INTIMAÇÃO. CERTIDÕES NOS AUTOS QUE COMPROVAM AS INTIMAÇÕES VIA PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ EM PERFEITO ATENDIMENTO AO COMANDO DO ART. 183, § 1º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00029797620198060049 Beberibe, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2022) Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, pois, conforme demonstrado, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Estadual como demonstrado nas ID`S: 8341029 e 8341032, não havendo qualquer manifestação do ente público conforme certidão de ID: 8341034, onde o exequente deixou decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. Diante desse contexto, correta a extinção do feito ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada, conforme exigência legal. ISTO POSTO, conheço do Recurso de Apelação mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem condenação a honorários recursais, tendo em vista que não houve arbitramento da verba honorária em primeiro grau. É como voto. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR dm8