Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO EUSEBIO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EUSÉBIO - SINDEUS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO AUTOR NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 8º, INCISOS I E III DA CF/88, BEM COMO DO ART. 558 DA CLT. PERSONALIDADE JURÍDICA DO SINDICATO QUE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PARA REPRESENTAR OS MEMBROS DA CATEGORIA ANTES DO REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. NATUREZA CONSTITUTIVA DO REGISTRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS INVERTIDOS. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato, por irregularidade da representação, ante a necessidade de registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho. E no mérito, averiguar o direito dos servidores substituídos ao efetivo pagamento ou não, na via administrativa, dos valores salariais devidos. 2. De pronto, adianta-se que a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato deve ser acolhida. Isso porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em condicionar a legitimidade "ad causam" para representar em juízo seus associados ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. O raciocínio empregado pelas decisões considera que o registro mencionado complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical, razão pela qual, "o Sindicato, sem o registro no MTE, não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa" (STJ, REsp n.º 524.997/PB, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/03/2005). Precedentes do STF e STJ. 3. Com efeito, a imprescindibilidade desse registro se revela na medida em que o mesmo constitui meio eficaz para a verificação da observância da unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical. Daí porque o art. 8º, I da Constituição Federal autoriza de maneira excepcional que a exigência do registro no órgão competente possa obstar o exercício de suas atribuições constitucionais, inclusive para representar membros de sua categoria. 4. Importante ressalvar que o superveniente registro no curso da marcha processual não induz a possibilidade de reconhecer o preenchimento "a posteriori" das condições da ação. A uma porque na linha das decisões acima mencionadas, o registro tem natureza constitutiva em relação à entidade sindical, ou seja, não alcança os atos praticados antes da verificação da aptidão para constituição do Sindicato naquela localidade. A duas porque a petição inicial deve ser recebida "in status assertionis", ou seja, as condições da ação devem ser analisadas pelas assertivas da inicial. E, naquele momento, forçoso reconhecer que o Sindicato carecia de registro. 5. Nesse quadro, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa "ad causam", devendo ser reformada a sentença hostilizada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise dos demais pontos do apelo. 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. Honorários invertidos. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0014724-77.2016.8.06.0075 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0014724-77.2016.8.06.0075, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EUSÉBIO objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº 0014724-77.2016.8.06.0075, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EUSÉBIO em face do recorrente, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "ISSO POSTO, forte nas razões expendidas, ao tempo em que reconheço ex oficcio a Prescrição, conforme decantado; julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, para condenar o Promovido a pagar a ANDREA FREITAS GONDIM ROCHA; GEOVANIA HONORIO DE BRITO; JANAINA BEZERRA DA CUNHA; NÚBIA CRISTINA SÁ DO AMARAL e ROSELENE RODRIGUES TEMOTEO a importância de R$ 168,70 (cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), para cada uma e a FRANCISCA ALEKSSANDRA DA ROCHA CAVANCANTE e LÚCIA MARIA BALTAZAR FERREIRA a importância de R$ 337,42 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), para cada uma; tudo devidamente atualizada pelo INPC, a partir de cada pagamento a menor, além de juros de 1%(um por cento) ao mês, contados da citação; ao tempo em julgo extinta a presente demanda, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, CONDENO o Promovido no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação total atualizada (art. 85, § 3º, do CPC); certo de que por ter havido sucumbência recíproca essa condenação equivalerá a 70% à parte Promovida e 30% (trinta por cento) à parte Promovente; sobrestada em relação a esta por ser beneficiária da gratuidade Judiciária." (sic) Em suas razões recursais (Id 5979050), o Município apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da ilegitimidade do Sindicato pela falta do registro sindical no Ministério do Trabalho. No mérito, alega que as servidoras recebem seus vencimentos mensais conforme o cargo de Professor Educação básica III, referência 13, e não como Educação Básica I-A, referência 01, como alegam na inicial, não havendo quaisquer irregularidades nas remunerações das autoras, estando de acordo com o PCR/MAG e legislação vigente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser acolhida a preliminar de nulidade absoluta da sentença, ou caso não acolhida, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, pelos exatos termos ali delineados. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). A parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme se infere a certidão de decurso de prazo (Id 5979056). Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer (Id 6668147), em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença vergastada para julgar a ação extinta sem resolução do mérito, em face da constatação da ilegitimidade ativa ad causam. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Por primeiro, sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3º do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Cinge-se a controvérsia a verificar a legitimidade da parte autora, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Eusébio - SINDEUS, para figurar no polo ativo da presente ação, em substituição dos servidores, em face da ausência de registro sindical; bem como o direito dos servidores substituídos ao efetivo pagamento ou não, na via administrativa, dos valores salariais devidos. Dito isso, de pronto, destaco que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Apelante. Explica-se. Da análise dos autos virtualizados,
trata-se de cenário de substituição processual, admitido em caráter excepcional pela processualística civil, nos termos do art. 18 do CPC, assim redigido: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A autorização de que cuida o cenário dos autos, em que se discute a defesa de direitos individuais homogêneos, é aquela constante do inciso XII do art. 5º da CF/88, cuja redação é a seguinte: Art. 8º (...) I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Conforme salientado, em suas razões recursais (Id 5979050), o Município apelante requer a nulidade da sentença, em razão da ilegitimidade do Sindicato pela falta do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego para demandar direito alheio em nome próprio, na defesa da categoria, e de fato, em breve consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MET, verifiquei que a entidade sindical não possui registro na referida pasta, o que compromete a postulação em juízo. Acerca da temática, destaca-se que o Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente para o registro das entidades sindicais, consoante o disposto expressamente no art. 558 da CLT: Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea 'd' e no parágrafo único do art. 513. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em condicionar a legitimidade "ad causam" para representar em juízo seus associados ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. O raciocínio empregado pelas decisões considera que o registro mencionado complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical, razão pela qual, "o Sindicato, sem o registro no MTE, não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa" (STJ, REsp n.º 524.997/PB, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/03/2005). Com efeito, a imprescindibilidade desse registro se revela na medida em que o mesmo constitui meio eficaz para a verificação da observância da unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical. Daí porque o art. 8º, I da Constituição Federal autoriza de maneira excepcional que a exigência do registro no órgão competente possa obstar o exercício de suas atribuições constitucionais, inclusive para representar membros de sua categoria. Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STF e do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2018. CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 677/STF. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo. Majoração de honorários em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.(STF - AgR ARE: 1106944 SP - SÃO PAULO 0016678-77.2013.8.26.0053, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 01-07-2019) Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. A Constituição Federal exige o registro sindical no órgão competente com a finalidade de proteger o princípio da unicidade sindical. Súmula 677/STF. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 6. Embargos de declaração rejeitados. ( ARE 725060 AgR-ED, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019) (STF - AgR-ED ARE: 725060 MA - MARANHÃO 0030540-07.2006.5.16.0016, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-272 10-12-2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. "É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados" (EREsp 510.323/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 176). 2. Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1084130/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. 1. O Tribunal paulista consignou de forma expressa que à época da propositura da ação, em 2004, o Sindicato agravante não possuia o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, e, por essa razão, julgou ser impossível o saneamento do vício de representação em momento posterior, porque no direito brasileiro não está previsto a figura da legitimação superveniente. 2. É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados (cf. EREsp 510.323/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJ 20/03/2006, p. 176). 3. O art. 13 do CPC/1973, o qual permite, nas instâncias ordinárias, o saneamento do processo mediante determinação do juiz ou do relator, não abre a possibilidade para que a parte tão-só posteriormente legitimada passe a defender direitos em juízo. 4. Isso porque a legitimidade é "pressuposto de validade" (consoante lições de Humberto Theodoro Júnior), legal e subjetivo, não apenas para a persistência do processo, mas para a sua constituição válida e regular (ex vi do art. 3º do CPC/1973 - para propor ação é necessário ter legitimidade). 5. Indiferente, nesse viés, se a parte adquire capacidade processual (legitimidade "ad causam") ou postulatória (legitimidade "ad processum") durante a marcha processual, se não a tinha quando ajuizou a ação. 6. Inexistem motivos para infirmar a decisão pela extinção do processo, ante a falta de condição da ação, nos termos da lei processual (ex vi do art. 267, VI, do CPC/1973 - extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação). 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) Ora, se a personalidade jurídica se aperfeiçoa com o registro, correto deduzir que inexiste legitimação para representação dos membros da categoria, de modo que esvaziada a pertinência subjetiva para o exercício da legitimação extraordinária. Neste mesmo sentido a orientação desta Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO - MTE E DA CARTA SINDICAL À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. GARANTIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. SÚMULA Nº 677/STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HORIZONTE - SIPHO. ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Busca o apelante, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato, por irregularidade da representação, ante a necessidade de registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho. No mérito, aduz a vinculação dos atos administrativos ao princípio da legalidade estrita e, nesse sentido, argumenta que o art. 92 da Lei Municipal nº 395/2002 estabelece a obrigatoriedade da recuperação das horas-aula pelo docente quando este, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento. Assevera ainda que a justificação das faltas impede o desconto nos vencimentos, sendo diferente do abono das faltas, o qual pressupõe a ideia de concessão de um benefício financeiro. Ao final, requer a reforma da sentença, objetivando a improcedência do pedido autoral. 2. Com o fito de preservar o princípio constitucional da unicidade sindical, compete ao Ministério do Trabalho e Emprego promover o registro das entidades sindicais (art. 8º da CF/88 e Súmula 677 do STF), sendo necessária a carta sindical. 3. No caso, mostra-se insuficiente a certidão acostada aos autos, ante a ausência da carta sindical, de modo que o demandante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, a fim de representar em Juízo os profissionais pertencentes à categoria de professores de Horizonte, filiados ou não. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise dos demais pontos do apelo. (TJ-CE - AC n. 00120421920168060086 Horizonte, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTADOS POR ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em breve consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MET, verifiquei que, ao tempo da propositura da ação, a entidade sindical não possuía registro na referida pasta, o que compromete a postulação em juízo. 2. O ordenamento jurídico autoriza a substituição processual aos sindicatos, desde que reconhecidos oficialmente pelo órgão competente, em respeito ao princípio da territorialidade a fim de garantir a unidade territorial de cada entidade. Tal exigência tem por fundamento a preservação da regra do art. 8º, II, da CF/88, que proíbe a existência de mais de um sindicato representativo de uma determinada categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. 3. Evidenciada a necessidade de inscrição, ao tempo da propositura da ação, das entidades sindicais junto ao órgão competente, no caso, o Ministério do Trabalho e do Emprego, e constatando que entidade sindical promovente não possuía tal registro no protocolo inaugural ocorrido em 8/09/2010, o reconhecimento da ilegitimidade processual é medida que se impõe. Aliás, "É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados" ( EREsp 510.323/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 176). 4. Ilegitimidade reconhecida ex officio. Recurso prejudicado. (TJ-CE - AC n. 00032846520128060159 Saboeiro, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ASSARÉ. SENTENÇA DE ORIGEM QUE EXTINGUI O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO AUTOR NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 8º, INCISOS I E III DA CF/88, BEM COMO DO ART. 558 DA CLT. PERSONALIDADE JURÍDICA DO SINDICATO QUE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PARA REPRESENTAR OS MEMBROS DA CATEGORIA ANTES DO REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. NATUREZA CONSTITUTIVA DO REGISTRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ASSARÉ, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Assará que, nos Autos de Ação Civil Pública proposta pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE ASSARÉ, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, por entender que o Sindicato-autor não detinha legitimidade para figurar no polo ativo da ação, ante a ausência de comprovação de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. 2. O cerne do presente conflito consiste em saber se a entidade de classe recorrente, apenas com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil Pessoas Jurídicas, possui personalidade sindical e está apta para representar a sua categoria, dispensando a inscrição no Ministério do Trabalho. 3. A jurisprudência do STJ é uníssona em condicionar a legitimidade "ad causam" para representar em juízo seus associados ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. O raciocínio empregado pelas decisões considera que o registro mencionado complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical, razão pela qual, "o Sindicato, sem o registro no MTE, não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa" (STJ, REsp n.º 524.997/PB, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/03/2005). 4. Com efeito, a imprescindibilidade desse registro se revela na medida em que o mesmo constitui meio eficaz para a verificação da observância da unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical. Daí porque o art. 8º, I da Constituição Federal autoriza de maneira excepcional que a exigência do registro no órgão competente possa obstar o exercício de suas atribuições constitucionais, inclusive para representar membros de sua categoria. 5. Importante ressalvar que o superveniente registro no curso da marcha processual não induz a possibilidade de reconhecer o preenchimento "a posteriori" das condições da ação. A uma porque na linha das decisões acima mencionadas, o registro tem natureza constitutiva em relação à entidade sindical, ou seja, não alcança os atos praticados antes da verificação da aptidão para constituição do Sindicato naquela localidade. A duas porque a petição inicial deve ser recebida "in status assertionis", ou seja, as condições da ação devem ser analisadas pelas assertivas da inicial. E, naquele momento, forçoso reconhecer que o Sindicato carecia de registro. 6. Nesse quadro, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa "ad causam", de que decorre a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0003564-34.2014.8.06.0040, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/02/2019, data da publicação: 19/02/2019) RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO. UNICIDADE TERRITORIAL. 1 - O cerne do presente conflito consiste em saber se a entidade de classe recorrente, apenas com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil Pessoas Jurídicas, possui personalidade sindical e está apta para representar a sua categoria, dispensando a inscrição no Ministério do Trabalho. 2- A inscrição no Ministério do Trabalho não constitui mera formalidade, senão condição para que o sindicato atue na defesa dos interesses dos seus representados, nos termos do art. 8º da Constituição Federal. 3 - O registro é necessário a fim de que haja o controle da unicidade sindical, uma vez que é vedada a criação de mais de um sindicato na mesma unidade territorial. 4 - O recorrente não apresentou comprovação do registro da entidade de classe no Ministério do Trabalho, daí porque não detém legitimidade para atuar em nome de seus filiados, não sendo suficiente o cadastro junto ao registro civil. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Recurso Administrativo nº 8519686-78.2016.8.06.0000; Relator: Paulo Francisco Banhos Ponte; Órgão Especial; Data de Publicação: 01/03/2018) Importante ressalvar que o superveniente registro no curso da marcha processual não induz a possibilidade de reconhecer o preenchimento "a posteriori" das condições da ação, haja vista que na linha das decisões acima mencionadas, o registro tem natureza constitutiva em relação à entidade sindical, ou seja, não alcança os atos praticados antes da verificação da aptidão para constituição do Sindicato naquela localidade, como também a petição inicial deve ser recebida "in status assertionis", ou seja, as condições da ação devem ser analisadas pelas assertivas da inicial. E, naquele momento, forçoso reconhecer que o Sindicato carecia de registro. Nesse quadro, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" arguida pelo Município apelante, devendo ser reformada a sentença, no sentido de determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da PGJ e com a jurisprudência colacionada, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora e reformar a sentença hostilizada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos termos expendidos nessa manifestação. Inverto o ônus sucumbencial, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do Município demandado, os quais mantenho em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Contudo, tal condenação encontra-se com sua exigibilidade suspensa, a teor do disposto no art. 98, § 3º do CPC. É como voto.