Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - VISTOS ETC, Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada pelo autor(a), GERONCIO PEREIRA BARBOSA FILHO, em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, aduzindo, em síntese, que é hipertenso, diabético e com complicações cardíacas, cuja evolução é constante com RISCO DE MORTE dada a escalada dos sintomas, conforme último relatório médico acompanhante, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, a realização de cirurgia de o Cateterismo Cardíaco Esquerdo com Cineangiocoronariografia (Código: 3091107-9 -x1) + Angioplastia coronariana por balão por vaso (Código: 3091204-0 - x3) + Angioplastia coronariana de múltiplos vasos com stent (Código: 3091203-2- x1), onde os materiais requeridos pelo médico cardiologista necessários e indispensáveis para realização da cirurgia são: Introdutor radial 6F - x1/ Arame-guia 0,035'' hidrofílico- x1/ Kit de insuflação com rotor e Y paraangioplastia - x2/ Manifold de três vias - x1/ Dome de pressão - x1/ Cateter terapêutico JR ou FR 3,5 6F - x1/ Cateter terapêutico VL ou EBU 3,5 6F - x1/ Corda-guia 0,014" Whisper HiTorque MS - x3/ Balão semicomplacente Emerge ou Trek - x3 / Balão não-complacente NC Quantum ou NC Trek - x4 / Balão tipo ''cutting'' (Flextome) - x2/ Stent farmacológico com polímero bioabsorvível - x6 / Contraste não-iônico - 3 frascos de 100mL / Extensor de cateter Guidezilla II ou Guideliner - x1, conforme relatório médico. Ao final requer o julgamento procedente da ação com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada(ID 36462882); contestação(ID 36462906); em réplica a parte promovente informa: A) A parte requerente nada tem a manifestar sobre a referida contestação, uma vez que, atendido integralmente o pleito inicial, houve a decorrência do objeto.:certidão informando decorrência do prazo, sem que o MP tenha se manifestado(ID 63189751). Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que preenchidos os pressupostos contidos no art. 4º da Lei 1.060/50. Verifico que a lide em destrame refere-se ao pretenso direito do(a) autor(a) em ter sua cirurgia autorizada pelo ISSEC, autarquia pertencente ao Estado do Ceará, sendo necessário, portanto, que se faça algumas considerações sobre o papel do seu instituidor, no caso o Estado do Ceará, dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna. Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' ''Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;...'' Em consonância com o texto constitucional estão os arts. 245 e 246, inciso I, da Constituição Estadual do Ceará, ad litteram: ''Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.'' ''Art. 246. As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com direção única em cada nível de governo;...'' De efeito, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas. Confira-se jurisprudência a este respeito, in verbis: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ISSEC. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.875/07. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O ISSEC, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, tem a responsabilidade legal de proporcionar meios que visem alcançar a saúde, detendo, portanto, finalidade e competência para fornecer medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme a dicção estatuída no art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/07. 2. Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica. Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES. Orgão Julgador: TRIBUNAL PLENO) 4. A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. (Agravo de Instrumento 1606871200980600000 - Relª. Desª; Vera Lúcia Correia Lima - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 10/08/2010) - sublinhei No que atine ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna. Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "...prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min. Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000. Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Por derradeiro, resta evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas de tratamento médico do(a) autor(a): a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Estado nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque o(a) autor(a) é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com as referidas despesas, conforme declaração de pobreza de ID 36462917; e a três, porque existe a comprovação da necessidade da aludida cirurgia para tratar a doença do(a) autor(a), conforme laudo médico de ID 36462914.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando os efeitos da antecipação de tutela e determinando que o promovido autorize e arque com as despesas relativas à cirurgia pleiteada pelo(a) autor(a) e determinada pelo médico, com os respectivos materiais por este recomendado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se. Intime-se o MP para tomar ciência da sentença. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza, data e hora da assinatura digital