Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALANA DOS REIS ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, JOSÉ OTACILIO DE ASSIS JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR INTERNO. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS NÃO CONVOCADOS. PARTE AUTORA CLASSIFICADA ALÉM DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a parte autora possui direito subjetivo à convocação para o Curso de Formação e Treinamento Profissional na área de conhecimento Auditoria Governamental de Processos com Foco em Riscos, computando-se sua classificação isonomicamente com os demais candidatos já convocados anteriormente, e caso haja a aprovação na fase seguinte do concurso, seja determinada a nomeação da autora na vaga que lhe pertence. 2. O direito à convocação para o Curso de Formação e Treinamento Profissional em concurso público é restrito aos candidatos classificados dentro do limite de vagas e da cláusula de barreira prevista no edital. A desistência de candidatos classificados dentro da cláusula de barreira não confere aos candidatos excedentes o direito subjetivo à convocação para as etapas subsequentes do concurso. 3. No presente caso, há previsão expressa no Edital n. 01/2013 - CGE/SEPLAG que serão considerados aprovados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional candidatos até o triplo do número de vagas definidos no edital, ressalvados os casos de empate na última colocação por área de conhecimento, sendo considerados eliminados os demais candidatos. Assim, como a parte autora foi classificada além do triplo de vagas, há apenas a mera expectativa de direito à convocação para o Curso de Formação em razão das vagas que surgirem, estando sua convocação condicionada ao necessário exame de disponibilidade financeira e eficiência administrativa da gestão dessas vagas, sendo desarrazoada a ingerência do Judiciário para determinar que um número imprevisível de candidatos, ainda que classificados, realize o Curso de Formação, considerando a limitação de vagas e a cláusula de barreira previstas no edital do certame. 4. A propósito, quando do julgamento do Tema 376 da repercussão geral, o STF decidiu pela constitucionalidade da cláusula de barreira, pois
Intimação - Processo n. 0171274-94.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de regra restritiva fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho do candidato e, portanto, não viola a isonomia, haja vista que o intuito é de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, além de que o estabelecimento do número de candidatos que devem participar de determinada etapa de concurso público também passa pelo critério de conveniência e oportunidade da Administração. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposto por Alana dos Reis Alves objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da ação ordinária n. 0171274-94.2017.8.06.0001, ajuizada pela recorrente em desfavor do Estado do Ceará e de José Otacílio de Assis Júnior, julgou improcedente a demanda, por entender que restaram devidamente observados os postulados da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, não havendo que se falar em preterição e, por efeito reflexo, direito a continuidade no certame e/ou nomeação para o cargo de concorrência. Em suas razões recursais (Id 14117617), a Apelante sustenta, em resumo, que prestou o concurso da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE/CE), regulamentado pelo Edital n. 01/2013 - CGE/SEPLAG, que foi realizado objetivando o preenchimento de 18 vagas para o cargo de Auditor de Controle Interno. Afirma, ainda, que 8 vagas foram destinadas à área de Auditoria Governamental de Processos com Foco em Riscos, sendo 7 vagas de ampla concorrência e 1 vaga reservada para portador de deficiência, conforme ANEXO II do Edital, de modo que de acordo com o item 9.4.2 do edital, deveriam ter sido convocados para a segunda fase 21 (vinte e um) candidatos da ampla concorrência (7 vagas x 3) e 3 (1 vaga x 3) candidatos inscritos como portadores de deficiência. Todavia, aduz que o curso de formação foi realizado com número menor, já que houve aprovado que não se matriculou para o referido curso, e os concorrentes seguintes classificados na 22º, 23º e 24º classificação também desistiram, deixando a Autora como a próxima da lista em cadastro de reserva a ser convocada. Portanto, entende que são eliminados aqueles que ficam além do quantitativo do triplo de vagas, consideradas as desistências, e a autora não ficou além, pois as desistências atingiram a sua colocação lhe permitindo estar dentro das vagas para a participação do curso de formação. Alega que de acordo com o item 9.4.8 após o início do curso não poderia ter sido admitida nenhuma nova matrícula em razão da referida desistência, contudo, o resultado da matrícula que comprova que o candidato desistiu do concurso é anterior ao início das aulas do curso de formação, demonstrando que na época houve tempo hábil para convocar o próximo candidato do cadastro de reserva a fim de garantir o cumprimento do item 1.8 letra "b" do edital de suprimento das desistências ocorridas durante o prazo do concurso. Na ocasião requereu que na forma do item 13.17 do edital a Controladoria Geral e Secretaria de Planejamento - CGE/SEPLAG e a FUNECE por intermédio da CEV/UECE, em obediência ao Edital nos itens 1.8.1 e 9.4.2 fosse realizada a sua convocação para a segunda fase do certame da CGE/CE, de 2013, para a área de Auditoria Governamental de Processos com Foco em Riscos, ampla concorrência, na qualidade de próxima da lista de classificação e beneficiada pelas desistências ocorridas durante a validade para suprimento de desistências durante o prazo de validade do concurso. No mais, argui a vinculação da Administração ao cumprimento dos mandamentos constitucionais e do edital em concurso público, e os limites do exercício do Poder Discricionário, do princípio da impessoalidade e da boa-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença para julgar procedente a demanda. Preparo inexigível por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 62, § 1º, II, RITJCE). Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 14117622), em que requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença adversada. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 15749715, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço da apelação cível, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão cinge-se a analisar a possibilidade da autora ser convocada para o Curso de Formação e Treinamento Profissional, em razão da desistência de candidatos melhores classificados e visando o preenchimento das vagas destinadas para o referido curso de formação, previsto no Edital n. 01/2013 - CGE/SEPLAG, e caso haja a aprovação na fase seguinte do concurso, seja determinada a nomeação da autora na vaga que lhe pertence. Na exordial (Id 14117511), a Demandante narra que concorreu para uma das 7 vagas de ampla concorrência disponível para o cargo de Auditoria Governamental de Processos com Foco em Riscos, previsto no Edital n. 01/2013 - CGE/SEPLAG, o qual restou aprovada em 25º lugar, portanto, fora das vagas oferecidas para a área de conhecimento ao qual se inscreveu. Ocorre que conforme o item 9 do referido Edital, estariam habilitados para a 2ª fase do concurso os candidatos que alcançassem na 1ª fase posição até o correspondente ao triplo total de vagas por área de conhecimento, de modo que na área de Auditoria Governamental de Processos com Foco em Riscos deveriam ser convocados 21 (vinte e um) candidatos da ampla concorrência. Contudo, afirma que houve a desistência de 1 candidato antes do início das aulas do curso de formação, entendendo que havia tempo hábil para a convocação dos próximos candidatos, respeitada a ordem de classificação, até que fossem preenchidas efetivamente as 21 matrículas para o curso de formação. Ademais, ressalta que os candidatos classificados na 22ª, 23ª e 24ª posição, inscritos na área de Auditoria Governamental de Processos com Foco em Riscos, ampla concorrência, também desistiram do concurso (Ids 14117516, 14117521 e 14117522). Logo, afirma que deveria ter sido convocada para a 2ª fase do certame, por ser a próxima na lista de classificação e em observância ao item 9.4.2 do Edital n. 01/2013. Pois bem. No caso em tela, as regras que tratam da abertura de 18 (dezoito) vagas de cargo de Autor de Controle Interno, distribuídas em três áreas de conhecimento (Auditoria Governamental de Processos com Foco em Risco, Auditoria em Obras Públicas e Auditoria em Tecnologia da Informação), estão previstas no Edital n. 001/2013 - CGE/SEPLAG, de 13 de março de 2013, que dispõe: "1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES [...] 1.6 Os 18 (dezoito) cargos de Auditor de Controle Interno oferecidos neste Concurso serão distribuídos nas seguintes áreas de conhecimento: 1.6.1 Auditoria Governamental de Processos com Foco em Riscos - 08 (oito) vagas; 1.6.2 Auditoria em Obras Públicas - 06 (seis) vagas; 1.6.3 Auditoria em Tecnologia da Informação - 04 (quatro) vagas. 1.7 O Concurso Público regido por este Edital será realizado em duas fases sucessivas e distintas: 1.7.1 1ª Fase - Prova Objetiva composta de duas provas (P1 e P2), ambas de caráter eliminatório e classificatório, a seguir indicadas: i. ii. Prova 1 (P1) - Conhecimentos Gerais, comum às três áreas de conhecimento; Prova 2 (P2) - Conhecimentos Específicos, referente a cada uma das áreas de conhecimento mencionadas neste Edital. 1.7.2 2ª Fase - Composta das três etapas seguintes, não necessariamente sucessivas: i. Etapa 1 - Curso de Formação e Treinamento Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, com duração de 160 (cento e sessenta) horas; ii. Etapa 2 - Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, para verificação da personalidade e da aptidão do candidato para o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Auditor de Controle Interno; iii. Etapa 3 - Avaliação de Títulos, de caráter classificatório. 1.8 O Concurso Público, regido por este Edital, destina-se a: a) selecionar candidatos para o provimento de 18 (dezoito) cargos de Auditor de Controle Interno, respeitando o limite de vagas estabelecido por área de conhecimento, conforme disposto no Anexo II; b) selecionar candidatos para a formação de Cadastro de Reserva para provimento dos mesmos cargos, visando suprir eventuais desistências, exclusões de candidatos ou cobertura de novas vagas dentro do seu prazo de validade. 1.8.1 O Cadastro de Reserva será formado pelos candidatos aprovados no Concurso Público, que, na ordem de classificação por área, se situarem além do número de vagas destinadas a cada uma delas." (Destaque nossos) Ressalta-se que das 8 (oito) vagas destinadas para o cargo de Auditoria Governamental de Processos com Foco em Riscos, 1 (uma) é reservada para candidatos portadores de deficiência, conforme Anexo II do Edital n. 001/2013 - CGE/SEPLAG. Veja-se, ainda, que no que diz respeito a formação do cadastro de reserva, o item 1.8, alínea "b" do Edital n. 01/2013, estabelece que será formado por candidatos aprovados no concurso que, na ordem de classificação, se situarem além do número de vagas destinadas a cada uma delas. Já no que se refere a convocação para a segunda fase do Concurso, ficou estabelecido conforme o item 9, que será composta de três Etapas: Etapa 1 - Curso de Formação e Treinamento Profissional, de caráter eliminatório e classificatório; Etapa 2 - Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório e Etapa 3 - Avaliação de Títulos, de caráter classificatório. Quanto a quantidade de candidatos convocados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (2ª fase do certame), o Edital n. 01/2013 estabeleceu o seguinte: "9.1 A 2ª Fase do Concurso é composta das três Etapas seguintes: a) Etapa 1 - Curso de Formação e Treinamento Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, com duração de 160 (cento e sessenta) horas; [...] 9.2 Estará habilitado para a 2ª Fase do Concurso o candidato que, tendo atingido os perfis mínimos de aprovação nas disciplinas e nas provas referente à área de conhecimento de sua opção, tiver obtido nota na 1ª Fase que inclua seu nome em, pelo menos, uma das listas seguintes: a) Lista de ordenação decrescente da nota (considerando as notas repetidas) alcançada pelo candidato na 1ª Fase e posicionada até a ordem correspondente ao triplo do total de vagas oferecidas por área de conhecimento, ressalvados os casos de empate na última posição (triplo de vagas) situação em que todos os empatados serão convocados para a 2ª Fase. b) Lista de ordenação decrescente da nota (considerando as notas repetidas) alcançada pelo candidato (somente aqueles inscritos para as vagas destinadas aos portadores de deficiência) na 1ª Fase e posicionada até a ordem correspondente ao triplo de vagas reservadas para portadores de deficiência por área de conhecimento, ressalvados os casos de empate na última posição (triplo de vagas reservadas para deficientes) situação em que todos os empatados serão convocados para 2ª Fase. [...] 9.4 Do Curso de Formação e Treinamento Profissional 9.4.1 O Curso de Formação e Treinamento Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, terá duração de 160 (cento e sessenta) horas, sendo regido por edital e regulamento próprios, que estabelecerão a grade curricular, o sistema de avaliação, a frequência mínima e as demais condições relativas ao curso. 9.4.1.1 A grade curricular do Curso de Formação será composta de 8 (oito) disciplinas. 9.4.2 Somente serão considerados aprovados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional candidatos até o triplo do número de vagas definidos neste Edital, ressalvados os casos de empate na última colocação por área de conhecimento, sendo considerados eliminados os demais candidatos." (Destaque nossos) Com efeito, o Edital que rege o concurso público é claro ao dizer que somente serão considerados aprovados para o curso de formação e treinamento profissional até o triplo do número de vagas definidos no Edital n. 001/2013 - CGE/SEPLAG, sendo considerado eliminados os demais candidatos. Assim, a Administração Pública Estadual cabia convocar 21 (7x3) candidatos da Lista de ordenação decrescente da nota (considerando as notas repetidas) alcançada pelo candidato na 1ª Fase e posicionada até a ordem correspondente ao triplo do total de vagas oferecidas por área de conhecimento, ressalvados os casos de empate na última posição (triplo de vagas) situação em que todos os empatados serão convocados para a 2ª Fase. Ocorre que, em que pese as alegações da recorrente de que houve desistências de candidatos, o que supostamente a tornava a próxima para preencher o quantitativo de 21 (vinte e uma) vagas para o Curso de Formação e Treinamento Profissional, contudo, não foi convocada por ter sido preterida, tais argumentos não são suficientes para comprovar o seu direito subjetivo a matrícula no referido curso. Isso porque, em observância às regras contidas nos itens 9.2 e 9.4.2 do edital regular, os candidatos convocados para efetuar matrícula no Curso em questão, por meio do Edital n. 003/2013 - CGE/SEPLAG, implicou que a autora restou de fora da convocatória, porque classificada na 25ª posição e, assim, considerada como não habilitada no certame, ou não promovida para a 2ª Fase. Demais disso, não obstante constatada a desistência dos candidatos Silvânia Castro de Carvalho, Leonardo Francisco de Lima, e Paula de Oliveira da Silva, igualmente não habilitados, e também dos certamistas Rafael José Barbosa Andrade e Thiago Rodrigues de Azevedo, estes pós convocatória para o CFTP, a classificação da candidata autora constituiu óbice ao respectivo chamamento. Insta salientar que a formação do cadastro de reserva, como dito anteriormente, inclui aqueles candidatos aprovados (habilitados) que, na ordem de classificação por área, se situarem além do número de vagas destinadas a cada uma delas. Todavia, frisa-se novamente que a requerente não ultrapassou a cláusula de barreira, não restando aprovada para prosseguir na 2ª etapa do certame. A restrição comentada acima e imposta pelo edital tem sua legitimidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 376): Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) A propósito, quando do julgamento da repercussão geral - Tema 376, o c. STF decidiu que "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." Fundamentou o Ministro Relator que "o estabelecimento do número de candidatos que devem participar de determinada etapa de concurso público também passa pelo critério de conveniência e oportunidade da Administração, considerando o custo operacional do concurso público, e não infringe o princípio constitucional da isonomia quando o critério de convocação cinge-se ao desempenho do candidato em etapas precedentes". No caso específico dos autos, como dito anteriormente, pretende a parte autora, candidata excedente ao cargo de Auditoria Governamental de Processos com Foco em Risco, sua convocação para participação no Curso de Formação e Treinamento Profissional, em razão da desistência de candidato convocado e de outros que estavam melhores classificados (mas que não foram convocados para a etapa 1 da 2ª fase). Contudo, a desistência de tais candidatos não lhe garante o direito de ser convocada, considerando que a convocação dos candidatos excedentes para a etapa dispendiosa do Curso de Formação é ato discricionário da Administração, sendo descabido o exame quanto à sua conveniência e oportunidade pelo Judiciário, alinhado ao fato de que inexiste previsão no Edital quanto à convocação dos candidatos excedentes para o Curso de Formação. Desse modo, a parte impetrante dispõe de mera expectativa de direito à convocação para o Curso de Formação em razão das vagas que surgirem, estando sua convocação condicionada ao necessário exame de disponibilidade financeira e eficiência administrativa da gestão dessas vagas, sendo desarrazoada a ingerência do Judiciário para determinar que um número imprevisível de candidatos, ainda que classificados, realize o Curso de Formação, considerando a limitação de vagas e a cláusula de barreira previstas no edital do certame. Nesse sentido, o c. STJ vem decidindo que "Dispondo o edital que os candidatos que não se classificassem dentro do número de vagas previsto em edital, não seguindo à fase subsequente de curso de formação, estariam automaticamente reprovados, não há invocar-se direito líquido e certo para uma nova convocação a esse curso de formação apenas porque, depois de encerrado o certame, abriram-se novas vagas em decorrência da exoneração de servidores. (AgRg no RMS n. 40.747/DF). Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE n. 635.739/AL (Tema 376), pelo regime da Repercussão Geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de Justiça entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público (AgInt no RMS n. 69.749/BA, DJe de 10/3/2023). É certo que o candidato aprovado fora do número de vagas oferecido no edital não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, isto em caso de desistência dos candidatos classificados dentro do número de vagas e/ou em caso de abertura de novas vagas pela Administração Pública, observado o período de validade do concurso, situação não evidenciada na hipótese dos autos, uma vez que a parte impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo edital do certame. O direito subjetivo à convocação para o Curso de Formação alcança somente os candidatos classificados entre o número das vagas previstas no edital, sendo certo que, o fato de a parte impetrante ter logrado aprovação não lhe confere o direito à nomeação, se não foi classificada dentro do número limite de candidatos convocados para as etapas subsequentes. Sobre a legitimidade da cláusula de barreira nos Certames, vejamos precedentes deste Sodalício e de outras Cortes Estaduais: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. EDITAL SEJUSP Nº 02/2021. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO EXCEDENTE. CLÁUSULA DE BARREIRA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança em ação de mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o candidato participante do concurso público para provimento de cargos de Agente de Segurança Penitenciário promovido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), Edital nº 02/2021, possui direito líquido e certo à convocação para a 6ª fase - Curso de Formação Técnico-Profissional em razão da desistência de candidatos classificados em posições anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo violado por ato de autoridade pública. 4. A cláusula de barreira prevista no edital do concurso é legítima e constitucional, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 376. 5. A regra invocada pelo impetrante, constante do Termo de Referência, não prevê a convocação de candidatos que excederam a cláusula de barreira em caso de desistência dos convocados. 6. É descabida a intervenção do Judiciário para compelir a Administração a convocar candidatos além do limite de vagas previsto no edital, sob pena de ingerência na discricionariedade administrativa e violação ao princípio da eficiência. 7. Considerando que o número de vagas ofertadas no edital não foi alterado e o Impetrante não figura dentro do limite de candidatos convocados para o curso de formação, não se reconhece a existência de direito líquido e certo à participação no Curso de Formação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença reformada em reexame necessário para denegar a segurança. Tese de julgamento: 1. O direito à convocação para o Curso de Formação Técnico-Profissional em concurso público é restrito aos candidatos classificados dentro do limite de vagas e da cláusula de barreira prevista no edital. 2. A desistência de candidatos classificados dentro da cláusula de barreira não confere aos candidatos excedentes o direito líquido e certo à convocação para as etapas subsequentes do concurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009; Lei Estadual 11.370/2009, arts. 61, § 1º e 63-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376 - RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-193 03/10/2014; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 71.957/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.203542-6/002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, publ. 01/11/2024. (TJ-MG - Remessa Necessária: 52020718820238130024, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/12/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - EDITAL Nº 002/2021 - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL - CONVOCAÇÃO DE CANDIDADO EXCEDENTE PARA O CURSO DE FORMAÇÃO - NÚMERO DETERMINADO DE CANDIDATOS PREVISTO NO EDITAL - CLÁUSULA DE BARREIRA - ELIMINAÇÃO DOS NÃO-CONVOCADOS - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - O direito subjetivo à convocação para o Curso de Formação alcança somente os candidatos classificados entre o número limite previsto no edital, sendo certo que, o fato de a parte impetrante ter logrado aprovação não lhe confere o direito à convocação para o Curso de Formação, se não foi classificada dentro da cláusula de barreira de candidatos convocados para as etapas subsequentes - O candidato excedente ao cargo de Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal - Edital 002/2021, não possui direito líquido e certo à convocação para participação no Curso de Formação Técnico-Profissional (Grupamento 03), em razão da desistência dos candidatos já convocados, que foram classificados dentro da cláusula de barreira prevista no edital para realizarem a etapa 6ª do concurso - A parte impetrante dispõe de mera expectativa de direito à convocação para o Curso de Formação em razão das vagas que surgirem, estando sua convocação condicionada ao necessário exame de disponibilidade financeira e eficiência administrativa da gestão dessas vagas, sendo desarrazoada a ingerência do Judiciário para determinar que um número imprevisível de candidatos, ainda que classificados, realize o Curso de Formação, considerando a limitação de vagas e a cláusula de barreira previstas no edital do certame. (TJ-MG - Ap Cível: 52113656720238130024, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM CLASSIFICAÇÃO PARA A 2ª FASE QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO APROVADOS. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO/ RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE TEMPORÁRIOS. PEDIDO QUE NÃO EVIDENCIA RISCO DE DANO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A antecipação da tutela exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 300 do CPC, correspondentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em suma, o autor precisa demonstrar ao juízo, com base em prova documental apta e pertinente, a provável existência do direito que alega e o perigo de dano que esse mesmo direito pode sofrer caso venha a ser tutelado tardiamente. 2. É pacífico o entendimento de que a existência da cláusula de barreira é constitucional no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739 (Tema 376 de Repercussão Geral); 3. Apesar dos Agravados terem concluído a 1ª Fase do concurso público, não foram classificados para a 2ª Fase - Curso de Formação Profissional, em razão da cláusula de barreira constante no edital (Item 16.3), ressaltando a constitucionalidade da Cláusula de Barreira, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739(Tema 376 de Repercussão Geral). 4. Em relação à contratação ou a prorrogação do contrato de servidores temporários para suprir a necessidade administrativa, ainda que na vigência de concurso público ainda não concluído, tal circunstância não tem o condão de modificar a situação jurídica daqueles alcançados pela cláusula de barreira, que foram eliminados do certame, conforme item 16.3 do edital. 5. Desse modo, ratifica-se a compreensão de que os Agravantes não preencheram os requisitos para terem deferida a antecipação da tutela pretendida. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte. Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Desembargador (a) Luzia Anadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08082753520238140000 20910641, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 15/07/2024, 2ª Turma de Direito Público) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. EDITAL QUE LIMITA A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS AOS CLASSIFICADOS EM ATÉ DUAS VEZES O NÚMERO OFERTADO DE VAGAS. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL QUE ESTABELECE A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ATÉ O TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS. PREVALÊNCIA DA PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA. AMPARO CONSTITUCIONAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A quaestio iuris posta a deslinde diz respeito ao direito de convocação dos autores, ora apelantes, para participação na 2ª etapa do concurso público para ingresso no cargo de Inspetor da Polícia Civil 1ª Classe, regido pelo Edital nº 1 - PC/CE, de 9 de novembro de 2011, consistente no Curso de Formação Profissional. 2. A teor do § 1º do art. 16 da Lei nº 12.124/96 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei nº 14.998/2011, os candidatos aprovados até o triplo do número de vagas ofertadas em edital têm direito à convocação para o Curso de Formação Profissional. 3. A despeito disso, o mencionado edital, no item 9.1, traz regra diferente no tocante à convocação dos candidatos para o curso de formação, prevendo que serão chamados somente aqueles classificados em até duas vezes o número de vagas, respeitados os empates na última colocação. 4. De fato, é lícito à Administração Pública o estabelecimento de critérios para reger os concursos públicos, de modo a selecionar os melhores candidatos, conforme as necessidades do cargo e da função a ser desempenhada. Todavia, em atendimento ao art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, tais critérios estão sujeitos ao princípio da legalidade. Daí se dizer que, tratando-se de norma infralegal, o edital não pode extrapolar os limites da lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ao qual estão submetidos os atos administrativos. Realmente, não é lícito que o edital imponha restrições ou inove nas etapas do concurso, realizando determinação que contraria a própria lei. 5. Assim, embora constitucional, a cláusula de barreira deve submeter-se à regra disposta no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, não podendo o edital do concurso trazer previsão restritiva, em contrariedade ao texto legal. Precedente do Órgão Especial desta Corte. 6. In casu, apenas parte dos autores atingiu os dois critérios para garantir a participação na fase posterior do certame, quais sejam, satisfazer o item 6.10.4 do edital e alcançar colocação até o triplo do número de vagas. Outra parte, inobstante tenha atendido aos requisitos do item 6.10.4 do edital, não ultrapassou a cláusula de barreira prevista no § 1º do art. 16 da Lei nº 12.124/96 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei nº 14.998/2011, de modo que, quanto a estes, deve-se manter a sentença de improcedência. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação n. 0870473-45.2014.8.06.0001; Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 02/03/2022; Data de publicação: 02/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CLÁUSULA DE BARREIRA INTRANSPONÍVEL PARA ACESSO À SEGUNDA FASE DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se deve ignorar que o edital é a lei do concurso público, no qual a Administração Pública tem o poder discricionário, de acordo com sua oportunidade e conveniência, de adotar os requisitos exigidos para o provimento do cargo público. Na hipótese em revista o apelante discorda da legitimidade dos itens 1.2.2 e 7.14, além de todos que validam o caráter eliminatório do edital, de modo a apartar os dispositivos do edital nº 001/2011, causadores da eliminação do apelante do Concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. II. Ora, veja-se que se deparou o apelante com a constitucional e intransponível "cláusula de barreira", segundo a qual, "serão convocados para realizar a segunda etapa - inspeção de saúde, que compreenderá exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, os candidatos aprovados nas provas objetivas e classificados até o 2.850º lugar, se do sexo masculino, e até o 150º lugar, se do sexo feminino, respeitados os empates na última posição, mostra-se proporcional a adequação ao número de vagas previstas no edital do concurso em tela, quais sejam 1.000 (mil) vagas no cargo de Soldado da PMCE, sendo 950 (novecentos e cinquenta) candidatos do sexo masculino e 50 (cinquenta) candidatos do sexo feminino (item. 4). III. Desta feita, apesar do apelante ter seu nome incluído na lista do resultado final da prova objetiva, este não demonstrou ter se classificado até a posição 2.850º, de modo a ter o direito líquido e certo a passar para a etapa seguinte do concurso, nos termos do item 7.14.3 do edital, acima transcrito. IV. "Ademais, ao se inscrever no concurso, presume-se que o candidato leu e anuiu com os termos do seu edital de regência, devendo estar ciente que, para obter a aprovação na prova objetiva e habilitado para a etapa seguinte, não bastaria obter nota superior 10, pontos na prova objetiva de Conhecimentos Específicos (P2) e, por fim, obter nota superior a 48,00, pontos, no conjunto das provas objetivas (PI+P2), conforme o item 7.12.4, do edital (pg. 129), mas, cumulativamente, deveria atender à regra insculpida no item 7.14.3, consistente na cláusula de barreira divulgada" (MP, p. 434). V. No mais, é bem verdade que o Judiciário não deve imiscuir-se em questões tais, contudo, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do concurso, "sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, de tudo confortado pelo controle jurisdicional apregoado pelo art. 37 da CF". VI. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE, Apelação n. 0141852-74.2017.8.06.0001; Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/02/2022; Data de publicação: 14/02/2022) Saliente-se, por derradeiro, que caberia aos candidatos, tão logo publicado o Edital de abertura do concurso, impugnar os itens que, no seu entender, promoveriam injustificado tratamento discriminatório. Não o fazendo a tempo, é de se entender que tenham anuído, sem qualquer ressalva, às regras então apresentadas pela Administração. Assim, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é válida a cláusula de edital, denominada cláusula de barreira, que limita o número de candidatos habilitados que estão aptos a prosseguir em certame público.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume o comando decisório de primeiro grau em todos os seus termos. Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200 (mil e duzentos reais), conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade judiciária deferida, pelo quinquídio legal. É como voto.