Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0733026-06.2000.8.06.0001.
APELANTE: Elias Roberto de Sousa
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0733026-06.2000.8.06.0001
APELANTE: Elias Roberto de Sousa
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATÓRIO
APELANTE: Elias Roberto de Sousa
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação com o fito de obter a reforma de sentença proferida pelo magistrado atuante na 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e que, reconhecendo a prescrição intercorrente, entendeu pela extinção com apreciação do mérito da Execução Fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor de ELIAS ROBERTO DE SOUSA, conforme sentença colacionada no ID 8552954. Irresignado com o entendimento monocrático, a parte executada ingressou com recurso de apelação (ID 8552967), buscando a reforma da sentença de piso, mas apenas para que sejam fixados honorários sucumbenciais. Não foram ofertadas contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte apelada. Os autos foram remetidos a este Eg. Tribunal e distribuídos a esta relatoria, não sendo encaminhados à douta Procuradoria de Justiça em razão da manifesta inexistência de interesse público que fundamente a sua intervenção no feito (Súmula nº 189, STJ). É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza, 22 de novembro de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0733026-06.2000.8.06.0001
Cuida-se de Recurso de Apelação com o fito de obter a reforma de sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, entendeu pela extinção com apreciação do mérito da Execução Fiscal. Em suas razões de apelo, refere-se a parte executada a necessidade de reforma da sentença de piso, mas apenas para que sejam fixados honorários sucumbenciais. 02. A extinção do feito executivo teve por fundamento o reconhecimento, de ofício, pelo magistrado de piso da prescrição intercorrente, consoante de infere pela leitura da sentença apelada. 03. A eventual extinção do processo executivo em razão de reconhecimento da prescrição intercorrente não deve dar ensejo a condenação da Fazenda Pública, já lesada pelo inadimplemento do contribuinte, por dívidas decorrentes de despesas processuais. 04. Aplica-se o princípio da causalidade, verificando que, na essência, quem deu causa à instauração do processo executivo foi o contribuinte inadimplente que sequer apresentou nos autos a argumentação de prescrição acolhida pelo magistrado, tendo ela sido reconhecida de ofício pelo magistrado. 05. No caso em comento o reconhecimento da prescrição ocorrera a partir de pronunciamento de ofício do magistrado, não havendo propositura de exceção de pré-executividade ou mesmo irresignação recursal da Fazenda exequente ao comando sentencial que reconheceu a prescrição intercorrente, os honorários advocatícios não podem ser atribuídos à parte exequente. Precedentes. 06. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2023. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação com o fito de obter a reforma de sentença proferida pelo magistrado atuante na 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e que, reconhecendo a prescrição intercorrente, entendeu pela extinção com apreciação do mérito da Execução Fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor de ELIAS ROBERTO DE SOUSA, conforme sentença colacionada no ID 8552954. Irresignado com o entendimento monocrático, a parte executada ingressou com recurso de apelação (ID 8552967), buscando a reforma da sentença de piso, mas apenas para que sejam fixados honorários sucumbenciais. Não foram ofertadas contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte apelada. Os autos foram remetidos a este Eg. Tribunal e distribuídos a esta relatoria, não sendo encaminhados à douta Procuradoria de Justiça em razão da manifesta inexistência de interesse público que fundamente a sua intervenção no feito (Súmula nº 189, STJ). É o relatório. Decido. VOTO Feito em ordem, sem qualquer pecha de nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade da sublevação interposta. O cerne da controvérsia consiste em aferir se acertados os argumentos ventilados pela parte apelante acerca da necessidade de condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do apelante, decorrentes da extinção da Execução Fiscal proposta contra a parte apelante. Verifica-se, logo de plano, que a extinção do feito executivo teve por fundamento o reconhecimento, de ofício, pelo magistrado de piso da prescrição intercorrente, consoante de infere pela leitura da sentença apelada. Tal reconhecimento seguiu os ditames da regra insculpida no art. 40, da LEF, tanto que a parte exequente conformou-se com o comando sentencial, não apresentando qualquer irresignação recursal. Acerca do tema em discussão, cumpre referir que a Execução Fiscal tem por objetivo o adimplemento de dívidas decorrentes de tributos não recolhidos pelos contribuintes. Indene de dúvidas, consoante entendimento jurisprudencial a respeito do tema, que a eventual extinção do processo executivo em razão de reconhecimento da prescrição intercorrente não deve dar ensejo a condenação da Fazenda Pública, já lesada pelo inadimplemento do contribuinte, por dívidas decorrentes de despesas processuais. Não se mostra razoável ou justo que a eventual não localização do devedor para responder pelas dívidas ou mesmo a não localização de bens suscetíveis de penhora, possam gerar ao ente fazendário, após a fluência do prazo prescricional intercorrente, o dever de arcar com despesas processuais, como pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Em resumo, aplica-se o princípio da causalidade, verificando que, na essência, quem deu causa à instauração do processo executivo foi o contribuinte inadimplente que sequer apresentou nos autos a argumentação de prescrição acolhida pelo magistrado, tendo ela sido reconhecida de ofício pelo magistrado. Assim, não se mostra acerta a condenação do ente público exequente no pagamento de honorários sucumbenciais nos processos em que busca adimplemento de considerável valor devido pelo executado e que, em razão de decorrido o lapso prescricional intercorrente fora julgado extinto. Nesse sentido, trago alguns recentes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §10, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o Estado do Ceará, ora apelado, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do apelante. 2. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo sentenciante, verificando o decurso do lapso prescricional quinquenal sem êxito na localização do devedor/corresponsáveis ou de bens passíveis de penhora, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 3. A ausência de localização do executado ou de bens suscetíveis de penhora, não pode gerar ao Estado, após a fluência do prazo prescricional intercorrente, o dever de pagar honorários advocatícios. É que, na essência, quem deu causa à instauração do processo de execução fiscal foi o contribuinte que não adimpliu a obrigação tributária, e, embora tenha apresentado exceção de pré-executividade, ela não fora utilizada para fundamentar o comando decisório. 4. Sendo assim, não é aceitável que o Estado do Ceará, além de não ter conseguido recompor seu patrimônio jurídico-econômico, ainda tenha que pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. É preciso, portanto, dar concretude ao art. 85, §10, do CPC/2015, pois a conduta ilícita do executado - não recolher o tributo no prazo e condições fixadas pelo Estado - não tem como gerar vantagem alguma se a extinção da execução se deu pelo decurso da prescrição intercorrente. 5. Assim, se a parte executada se manteve inerte quanto ao pagamento da significativa dívida tributária e silente quanto à apresentação dos bens que poderiam saldar a execução, não é lícito que o decurso do tempo que aproveitou em seu favor ainda lhe dê o direito ao recebimento de honorários. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0356314-48.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O EXEQUENTE (EMBARGADO). DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É cediço que a extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da ausência de localização de bens passíveis de penhora não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 2. Sob esse enfoque, não é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte devedora executada, uma vez que esta já fora beneficiada em razão do reconhecimento da prescrição de sua dívida. 3. No caso dos autos, a extinção dos embargos à execução fiscal não decorreu de defesa arguida pelo procurador da embargante (executada), mas sim do reconhecimento, de ofício, pelo julgador monocrático, da consumação da prescrição intercorrente do feito executivo pela não localização de bens passíveis de penhora. 4. Ademais, vê-se que o Estado do Ceará não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo, portanto, qualquer litígio à justificar a condenação em honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. (TJCE - Apelação Cível - 0010280-69.2014.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FACE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANUÊNCIA DO ENTE ESTATAL COM A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da condenação da parte exequente, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, por força do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.111.002/SP, nos casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela parte exequente, faz-se mister definir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (Tema 143). 3. Com efeito, extinta a execução fiscal com base no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, sem resistência da Fazenda Pública Exequente (pedido expresso da extinção por remissão à fl. 109), não é possível reconhecer que a parte devedora se sagrou vencedora na demanda e, portanto, que lhe são devidos honorários sucumbenciais. 4. No caso dos autos, o Estado do Ceará não deu causa ao processo, de sorte que o devedor não pode se beneficiar pelo não cumprimento de sua obrigação originária de pagar, razão pela qual se afigura ilegítima a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0003394-92.2000.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Assim, sabendo que no caso em comento o reconhecimento da prescrição ocorrera a partir de pronunciamento de ofício do magistrado, não havendo propositura de exceção de pré-executividade ou mesmo irresignação recursal da Fazenda exequente ao comando sentencial que reconheceu a prescrição intercorrente, os honorários advocatícios não podem ser atribuídos à parte exequente. ISSO POSTO, conheço o recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença apelada. É como voto. Fortaleza, 22 de novembro de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR m10