Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3037248-98.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
RECORRIDO: LENI POMPEU DE PAULA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3037248-98.2023.8.06.0001
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
RECORRIDO: LENI POMPEU DE PAULA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) DE FORNECER MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010. DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 10741595) para reformar sentença (ID 12789089) que julgou procedente o pleito autoral para determinar que o recorrente, obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, propicie à parte autora o tratamento com doxorrubicina, ciclofosfamida, filgrastim, carboplatina e paclitaxel, nos termos do laudo médico anexado aos autos. Em irresignação recursal, o recorrente alega que não se aplica ao caso os arts. 6º e 196 da CF/88, que tratam do direito à saúde pelo SUS nem a Lei dos Planos de Saúde, por tratar-se de autarquia de direito público que presta assistência à saúde suplementar aos servidores estaduais. Aduz a impossibilidade de disponibilização dos insumos por estarem fora da lista do SUS e ausente parecer do Natjus. Acerca da recusa do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em fornecer o tratamento médico solicitado por um beneficiário, é importante destacar que possui a obrigação legal de assegurar o direito à saúde. Este direito é uma expressão fundamental da dignidade humana e dos direitos individuais. Assim, é responsável por fornecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus clientes, conforme estabelecido no art. 2º da Lei Estadual n. 14.687/2010: Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. (nova redação dada pela Lei nº 15.026, de 25.10.11). Com efeito, conforme delineado no art. 2º da Lei Estadual n. 14.687/10 e em sua nova redação pela Lei n. 15.026/11, o ISSEC deve prover assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus beneficiários. Isso inclui o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, e os procedimentos listados no Edital de Chamamento Público. A negação de tal tratamento, portanto, seria uma violação de seus deveres legais e, consequentemente, uma negação do direito fundamental à saúde do beneficiário. Com efeito, não cabe ao ISSEC eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade. Observa-se que a parte autora é beneficiária direta do ISSEC (ID 12789061), com 59 anos de idade e, conforme relatório médico (ID 12789062), por ser portadora de neoplasia de mama, necessita de tratamento com doxorrubicina 600mg, ciclofosfamida 600mg, filgrastim 300mg, carboplatina 200mg e paclitaxel 80mg. O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. No caso dos autos, a determinação do ISSEC de fornecer o tratamento necessário é medida que se impõe, diante do Direito Fundamental à Saúde, bem como da ausência de condições financeiras para o custeio do tratamento determinado pelos médicos. Nesse mesmo sentido, em casos análogos, têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE E DEMAIS INSUMOS PELO ISSEC. AUTARQUIA CRIADA PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRAL AOS CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS SERVIÇOS DE QUE NECESSITA O PACIENTE, COMO O HOME CARE. REQUISITOS NECESSÁRIOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO POR ESPECIALISTA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NO PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL PARA A AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento- 0622603-73.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.656/1998. DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRECEDENTES. ALEGADA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.[...] 3. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público interno, criado por força da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, tem por finalidade prestar, aos seus usuários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, por meio de rede própria ou credenciada. 4. É certo que, sendo uma entidade de autogestão, não se equipara aos planos de saúde comerciais, não podendo se submeter às disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, ainda que exista a contraprestação pecuniária de seus usuários. 5. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, às entidades de autogestão. [...] 7. Os medicamentos, assistência de multiprofissional e insumos, como dieta e fraldas, estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, por se tratar de uma substituição do ambiente hospitalar. Negar seu fornecimento viola à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 8. Assim, verificada a presença dos requisitos necessários ao atendimento do pleito, quais sejam, fumus boni iuris, como também o periculum in mora o provimento parcial do presente recurso é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte, a fim de determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC providencie o fornecimento das fraldas geriátricas e dos medicamentos pleiteados, além de assegurar a assistência de técnico de enfermagem diária, a fim de acompanhar os cuidados com a autora. (Agravo de Instrumento - 0630791-89.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS MÉDICOS. DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30031611920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE DO ISSEC (ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº. 14.687/2010, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 16.530/2018). CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA ESTADUAL ATESTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02721256820228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024) O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes. De fato, entende o STJ, à luz da Lei Federal n. 9.656/98, ser abusiva a disposição legal ou contratual que veda o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde podendo estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). Portanto, cabe exclusivamente o ao médico apontar o tipo de medicamento e tratamento sugerido. Por fim, o parecer técnico do NAT-JUS possui caráter consultivo e não decisório, conforme Enunciado 18 (III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019): "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente". Logo, a inexistência de manifestação do referido órgão não autoriza a nulidade da sentença, quando devidamente fundamentada. Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora