Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050674-02.2021.8.06.0099.
APELANTE: FRANCISCO WESLEY BARBOSA LIMA
APELADO: Fundação de Cultura e Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Funcepe e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050674-02.2021.8.06.0099 [Defeito, nulidade ou anulação] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: FRANCISCO WESLEY BARBOSA LIMA
Recorrido: Fundação de Cultura e Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Funcepe e outros Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível em Ação Ordinária. Concurso público. Teste de aptidão física. Remarcação. Ausência de previsão editalícia. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade formulado pela parte autora de sua eliminação de concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Itaitinga, regido pelo Edital nº 001/2015. A decisão se fundamentou na ausência de previsão editalícia para remarcação do teste de aptidão física. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o candidato possui direito à remarcação do teste de aptidão física em virtude de circunstâncias pessoais e atestado médico apresentado; e (ii) definir se a negativa de reagendamento viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e devido processo legal. III. Razões de decidir 3. Sem que haja previsão no edital do concurso, não existe direito de remarcação ou segunda chamada do teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, à exceção apenas das pessoas grávidas, que têm direito à remarcação, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. 4. Eventuais informações contrárias ao edital ou não respaldadas por ele, ainda que fornecidas por agentes administrativos, não são capazes de criar a expectativa de que haveria reagendamento ou mais de uma chamada. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e LIV, 37, caput, II; CPC, arts. 9º, 10 e 927; Lei nº 8.666/93, art. 41; Lei nº 14.133/2021, art. 5º; Lei nº 9.784/99, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 335 de repercussão geral (RE 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/05/2013); STF, Tema 973 de repercussão geral (RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21/11/2019). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação interposta por Francisco Wesley Barbosa Lima que transfere a este tribunal o conhecimento sobre a ação ajuizada por pelo apelante em face do Município de Itaitinga e da Fundação de Cultura e Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Funcepe. Petição inicial (id 16853192): o autor pediu a declaração de nulidade de sua eliminação do concurso público para Guarda Municipal de Itaitinga regido pelo Edital nº 001/2015, na fase do teste de aptidão física. Narrou que, após sofrer acidente automobilístico, conseguiu reagendamento de seu teste de aptidão física, conforme atestado médico, mas que, no dia do exame, após sentir fortes dores no ombro - área lesionada pelo acidente - foi orientado a comparecer ao Hospital e obter novo atestado médico. Alegou que, embora tenha apresentado, no mesmo dia, à Administração o novo atestado, obteve, no dia seguinte, a informação de que não seria remarcada nova data para realização do exame, de modo que seu nome não constou na lista de candidatos aptos. Sentença (id 16853288): o juízo de origem julgou o pedido improcedente. Apelação (id 16853295): a parte autora requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido. Argumentou que a decisão administrativa que indeferiu seu pedido de reagendamento, mesmo após a obtenção de atestado médico, fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade (art. 2º, da Lei Federal nº 9.784/99), do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da interpretação da lei conforme seus fins sociais (art. 6º da LINDB), do princípio administrativo da eficiência (art. 37 da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Contrarrazões do Município de Itaitinga (id 16853300): pelo não provimento do recurso. A parte apelada defendeu a legalidade da eliminação do candidato e a impossibilidade de o Judiciário intervir nos critérios de avaliação. Parecer da Procuradoria de Justiça (id 17164547): pelo desprovimento do recurso. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não comporta provimento. A sentença está de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 335 de repercussão geral (RE 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/05/2013), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), reproduzida a seguir: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. É inconteste que o edital do concurso público ao qual se candidatou o demandante não previa remarcação ou segunda chamada no teste de aptidão física. Logo, ele não tinha direito à remarcação, ainda que os representantes da Administração possam ter cometido o equívoco ou, melhor, a ilegalidade de sinalizar que seria possível uma nova data para o teste de aptidão física. Em razão do inequívoco silêncio eloquente do edital sobre direito à segunda (ou terceira chama) ou remarcação, qualquer informação contrária dada pelo agente público não seria capaz objetivamente de criar a expectativa de uma nova possibilidade de se submeter ao exame, haja vista a imperiosa observância dos princípios da impessoalidade, da isonomia entre os candidatos, da legalidade em sentido estrito e do caráter vinculante do edital (arts. 5º, caput, 37, caput, da CF e art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021). A alegação de boa-fé objetiva, proibição de comportamento contraditório ou segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF) não se traduz, em favor do apelante, no direito à remarcação, pois deve prevalecer o dever de tratamento igualitário entre os candidatos, com base no edital. Permitir que o candidato consiga uma terceira tentativa criaria uma evidente vantagem competitiva sobre os demais candidatos que não tiveram uma única oportunidade de superar o desempenho que eles demonstraram no primeiro teste. Os concorrentes do demandante também podem ter apresentado resultado inferior ao seu pleno potencial físico, quiçá por fortuitos externos ou internos, ainda que possivelmente menos drásticos que as circunstâncias enfrentadas pelo requerente. É razoável supor que, se o recorrente enfrentava dificuldades, o mesmo pode ter ocorrido com parcela de seus concorrentes. Logo, em nome de isonomia, o caso fortuito ou força maior decorrente de questões pessoais não enseja direito à remarcação, se não houver previsão editalícia. Os primados de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), interpretação da lei conforme seus fins sociais (art. 6º da LINDB) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) devem ser ponderados diante da isonomia, da segurança jurídica, da legalidade em sentido estrito e da impessoalidade. Isto é, deve-se considerar não apenas a situação do promovente, mas também aquela dos demais candidatos, prevalecendo, portanto, a aplicação literal do edital para todos os recorrentes, sem distinção, à exceção apenas das pessoas grávidas, que têm direito à remarcação, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público (Tema 973 de repercussão geral, RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21/11/2019). Por fim, o STF, ao julgar o Tema 335 de repercussão geral, também examinou a questão à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade (art. 2º, da Lei Federal nº 9.784/99) e do princípio administrativo da eficiência (art. 37 da CF) e concluiu que a aplicação desses princípios não conduz à conclusão de que há direito de remarcação, sem previsão no edital. Pelo contrário, para a Corte Constitucional, não é razoável, nem proporcional, nem eficiente do ponto administrativo prolongar, por tempo indeterminado, o concurso público a fim de que o candidato possa se recuperar e, finalmente, se submeter ao teste de avaliação quando entendesse que estaria plenamente preparado, porque o interesse público primário de admissão de servidores públicos e viabilização do funcionamento da máquina administrativa se sobrepõe ao interesse do particular de apresentar seu melhor desempenho no teste de aptidão física, no momento que entender conveniente. Vejam-se, senão, os fundamentos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: Ademais, há que se levar em conta o interesse público, tendo sempre em vista que a Administração ao realizar um concurso público pretende não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que a escolha seja realizada com transparência, impessoalidade e igualdade, com o menor custo para os cofres públicos. Assim, não me parece razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade. Assim, não me parece razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares.
Trata-se de obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade. Permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Outra questão que deve ser levada em consideração é o limite de quantas vezes admitir-se-ia a remarcação do teste, pois é possível que, marcada a segunda chamada, o candidato ainda não se encontrasse em plenas condições para realizá-la. Ora, não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando os concursos em aberto por prazo indeterminado. Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo seletivo poderia restar inviabilizada. Assim, conheço da apelação, para negar-lhe provimento. Com base no art. 85, § 11, do CPC, aumento os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da dívida em razão da gratuidade de Justiça concedida ao autor. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator