Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105100-61.2015.8.06.0167.
APELANTE: Kelson Romney de Sousa Ferreira
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA MUNICÍPIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRA EM CALÇADA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. ELEMENTO INTEGRANTE DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL. TRÁFEGO ESPECÍFICO PARA PEDESTRES. ACIDENTE. QUEDA DO AUTOR EM BURACO EXISTENTE NA OBRA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema.. Francisco Gladyson Pontes Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SOBRAL contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação Ordinária nº 0105100-61.2015.8.06.0167, ajuizada por KELSON ROMNEY DE SOUSA FERREIRA, representado por ELSON LIMA FERREIRA, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o apelante ao pagamento de danos morais ao autor. Na inicial da ação ajuizada na origem, o autor afirma que ingressou "no Hospital Regional … de Sobral/CE, em decorrência de um acidente ocorrido em um bueiro, que estava aberto e sem a devida sinalização", "pondo em risco a integridade física dos transeuntes", quando foram realizados exames que constataram "um quadro de Trauma Cranioencefálico, em decorrência da pancada sofrida" pelo autor no mencionado acidente. Afirma ainda que "a proliferação de bueiros a céu aberto e sem a devida sinalização nas vias públicas, tanto na passagem de veículos, quanto na de pedestres caracterizam a omissão desidiosa do Poder Público, responsáveis pelos danos ocorridos em função dessas irregularidades" e que "a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, independe de se demonstrar a ocorrência de culpa ou dolo por parte do agente, responsável pela conservação das vias urbanas, dentro do perímetro das cidades". Postula a condenação do promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na peça contestatória, o Município de Sobral aduz que "não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em tela, visto não ter sido o causador do dano", que "a conduta que deu causa ao prejuízo pleiteado não fora praticada" por ele promovido, pois "o evento danoso aqui analisado não foi causado por nenhum agente do ente estatal". Aduz ainda que "a culpa fora exclusiva da genitora, quando não houve atenção da sua parte no momento que o menor caiu no buraco da via pública, cuja existência é duvidosa, faltando-lhe, assim, o dever de vigiar" e que "desconhece o local da via que causou o acidente, uma vez que o autor deixou de informar o dia, hora e o endereço do suposto buraco". Requer que "seja julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de fundamentação jurídica do pedido" ou "acolhida a ilegitimidade passiva do Município, … extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito". No caso de julgamento do mérito do pedido autoral, requer que "seja julgada improcedente a ação, de forma integral, uma vez que o Município não agiu ou se omitiu por nenhuma das formas de culpa, que justificam sua responsabilização subjetiva, tampouco se pode imputar ao ente municipal a responsabilidade objetiva, uma vez que inexiste nexo causal entre o agir, positivo ou negativo do Município, e o dano alegado pelo autor". A sentença proferida em 2 de julho de 2018 foi anulada por esta Segunda Câmara de Direito Público, na sessão de 3 de novembro de 2021. Intimado para manifestar interesse na produção de novas provas (Id 7916402), pelo juízo de primeira instância, o Município de Sobral limitou-se a postular "que seja dado o devido prosseguimento do feito" (Id 791407). A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Sobral "ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Kelson Romney de Sousa Ferreira, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência de acidente ocorrido por causa de bueiro destampado e sem a devida sinalização, com juros de mora calculados com base nos índices da caderneta de poupança, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ)", encargos esses que, "a partir de 09/12/2021, … deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)", além do "pagamento de honorários advocatícios de sucumbência … em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". Está consignado na sentença, como razão de decidir, que, ao alegar o Município de Sobral "que a retirada da tampa do bueiro não fora autorizada pelo ente e nem realizada por algum agente público, apresenta fato modificativo do direito do autor, motivo pelo qual deveria incumbir-se de comprovar tal alegação". Está ainda consignado que ao exame dos autos "não se constata qualquer comprovação de que não fora o Município de Sobral o responsável pela abertura do bueiro causador do acidente sofrido pelo autor" e que "o ente público somente se exime do dever de indenizar se mostrar culpa exclusiva da vítima", mas "o Município não provou essa culpa dos pais, pois sequer demonstrou a negligência dos genitores". Está por fim consignado que o nexo causal está provado pela Ficha de Atendimento que "relata que o acidente sofrido ocorreu por queda no bueiro, o que prova o nexo entre o dano e a conduta omissiva do Município", que diante da "não comprovação de fato modificativo do direito do autor, bem como a teoria do risco administrativo, os meios de prova acostados nos autos e os precedentes de nossos Tribunais, resta clara a responsabilidade civil do Município pelo acidente ocorrido" e que é objetiva a responsabilidade "do Poder Público por ato de agente público, independentemente de culpa, bem como [por estar] comprovado o nexo de causalidade entre as escoriações sofridas e o sinistro ocorrido, é patente o dever do Ente Requerido de reparar os danos causados ao Promovente". Nas razões recursais, o apelante argumenta que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa que restou caracterizado anteriormente à sentença e que ocorreu cerceamento de defesa, vez que a "ausência de novo pedido expresso sobre produção de provas" é prescindível quando existe, como no caso, "pedido expresso de produção de todas e quaisquer provas admitidas em direito trazido na peça de contestação". Argumenta ainda que, como está demonstrado que "houve falha quanto ao dever de vigilância dos pais sobre o menor, caracterizada está a culpa exclusiva daqueles que lhe deviam resguardo", que não há prova apta a "atestar responsabilidade civil pelo poder público" municipal, que o autor "não apresentou o sintoma de perda de memória e não há nos autos juntada de exame de neuroimagem, sendo arriscado concluir-se qualquer extensão do dano por meras fotografias com péssima qualidade" e que "é preciso que haja nexo causal a se configurar a responsabilidade civil" e não ocorreu "relação cuja consequência tenha sido a experiência de um dano moral". Requer o provimento da apelação, para o fim de julgar extinto o "processo em função do abandono da causa", de reconhecer a existência de "cerceamento de defesa" ou de declarar a "ausência de nexo de causalidade entre o fato e o direito alegados". Não houve resposta. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrariamente ao provimento da apelação. É, no essencial, o relatório. VOTO: V O T O Como relatado, MUNICÍPIO DE FORTALEZA recorre da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sobral que julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação Ordinária nº 0105100-61.2015.8.06.0167, para condenar o apelante ao pagamento de danos morais a KELSON ROMNEY DE SOUSA FERREIRA, menor, representado nos autos por ELSON LIMA FERREIRA. Examino, inicialmente, o fundamento recursal que afirma haver, anteriormente à sentença de mérito, ocorrido o abandono da causa pelo autor, a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (art. 267, III, CPC/1973). A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, pressupõe que o autor não promova atos ou diligências que lhe incumbem e que tal conduta inviabilize o impulso oficial pelo órgão julgador conducente ao julgamento do mérito. Pressupõe, ainda, o oportuno requerimento do réu (CPC, art. 485, § 6º), o que não ocorreu. Mostra-se improcedente, pois, o fundamento recursal que afirma ser o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Passo à análise do fundamento recursal que afirma a existência de cerceamento de defesa, por ser prescindível "novo pedido expresso sobre produção de provas", quando existe "pedido expresso de produção de todas e quaisquer provas admitidas em direito … na peça de contestação". Ao exame da contestação, observa-se a existência do pedido de que "seja oportunizada a produção das provas que se evidenciarem necessárias durante a instrução do feito, em especial a prova documental e testemunhal, a ser juntada posteriormente, desde já requerida". Ocorre que, quando posteriormente intimado para "informar se tem interesse na produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias úteis" (Id 791402 e 7916404), o promovido atravessou petição nos autos "para se manifestar sobre a possibilidade de novas provas a serem adicionadas aos autos" restringiu-se a requerer expressamente "que seja dado o devido prosseguimento do feito" (Id 7916407). Nota-se que, além de o promovido haver manifestado na peça contestatória a intenção genérica de "produção das provas que se evidenciarem necessárias durante a instrução do feito", quando posteriormente intimado para informar quais novas provas que teria a produzir, apenas postulou "o devido prosseguimento do feito". Por ser esse o exato contexto evidenciado nos autos, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto a essa compreensão. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).". 2. As conclusões do Tribunal de origem em relação a ausência de cerceamento de defesa, e ocorrência da preclusão, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.360.729, Rel Min Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 458.264, Rel Min Og Fernandes, Segunda Turma, Unânime, DJe 05/12/2017 PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.376.551, Rel Min Humberto Martins, Segunda Turma, Unânime, DJe 28/06/2013 Afirma o apelante a existência de "falha quanto ao dever de vigilância dos pais sobre o menor" a revelar a ocorrência de "culpa exclusiva daqueles que lhe deviam resguardo". A culpa exclusiva dos pais do autor, enquanto fato impeditivo ao direito afirmado na petição inicial, constitui alegação de fato cuja prova constitui ônus do Município de Sobral, na forma do disposto no art 373, II, do CPC (art. 333, II, CPC/1973), verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que nenhuma prova foi produzida pelo Município de Sobral sobre a afirmada ausência ou deficiência do dever de cuidado dos pais da promovente por ocasião do acidente descrito na petição inicial, cuja presença teria evitado a queda do menor no bueiro. Aprecio, na sequência, o fundamento recursa que afirma a ausência de prova apta a "atestar responsabilidade civil pelo poder público" municipal e que "é preciso que haja nexo causal a se configurar a responsabilidade civil". Importa considerar que a petição inicial atribui ao promovido uma conduta culposa, configurada na afirmada existência de "bueiros a céu aberto e sem a devida sinalização nas vias públicas, tanto na passagem de veículos, quanto na de pedestres [que] caracterizam a omissão desidiosa do Poder Público" municipal, a evidenciar sua responsabilidade "pelos danos ocorridos em função dessas irregularidades" ocorridas por omissão de quem é legalmente "responsável pela conservação das vias urbanas, dentro do perímetro das cidades". O Código de Trânsito Brasileiro define calçada como "parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins" (Anexo I), a revelar que a calçada integra o sistema viário municipal, e dispõe: Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres. Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Lado a isso, o Código Civil estabelece, em rol exemplificativo, evidenciado pela utilização da expressão "tais como", quais são os bens públicos de uso comum do povo: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de realizar julgamento em que reconhece expressamente a calçada como bem público de uso comum do povo. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. QUIOSQUES E TRAILERS SOBRE CALÇADA. CIDADES SUSTENTÁVEIS. ART. 2º, I, DA LEI 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. ART. 99, I, DO CÓDIGO CIVIL. ANEXO I DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 619/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS. PODER DE POLÍCIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Os recorrentes pretendem manter quiosques e trailers comerciais que instalaram sobre calçadas. Incontroverso que a área em disputa é de uso público e que tanto a ocupação do terreno como a atividade comercial em si carecem de regular aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento. Buscando impedir ações concretas de desocupação, ajuizaram "ação de impugnação de notificação com pedido liminar", julgada procedente em primeira instância para determinar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) que "se abstenha de proceder a interdição e atos demolitórios dos quiosques objetos da lide", decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça. 2. O cerne da controvérsia nos autos foi solucionado pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação local (Leis Distritais 4.150/2008 e 4.257/2008; e Decreto Distrital 38.555/2017). Logo, nesse ponto, a revisão da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 280 do STF. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre ocupação ilícita de bens e terrenos públicos, urbanos ou rurais. 3. Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população. Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos. 4. No Direito, calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio. Juridicamente falando, as duas noções são próximas; e a distinção, tênue, pois o legislador qualificou o passeio como "parte da calçada". Na hipótese dos autos, o que se vê, em plena capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos. 5. Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I). 6. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme a legislação e após regular procedimento administrativo. A Administração dispõe de dever-poder de revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer momento, mais ainda quando o ato administrativo de qualquer tipo for emitido em caráter provisório ou precário, com realce para o urbanístico, ambiental e sanitário. Além disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ, Corte Especial). 7. Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, proceder à imediata demolição de eventuais construções irregulares e à desocupação de bem turbado ou esbulhado. Em rigor, evidenciaria despropósito estabelecer, no Código de Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI, respectivamente), sanção administrativa de multa para quem estacionar veículo no passeio (infração grave) e mesmo para quem nele simplesmente parar por minutos (infração leve) e, ao mesmo tempo, admitir a sua ocupação ilícita ou duradoura para fins comerciais (quiosques, trailers) ou com construções privadas, pouco importando a espécie. 8. O princípio da confiança não socorre quem, em sã consciência ou assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, irrelevante haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento. Em tais circunstâncias, o que se tem é - no extremo oposto da régua ético-jurídica - confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Recurso Especial nº 1.846.075, Rel Min Herman Benjamin, Segunda Turma, Unânime, DJe 18/05/2020 É oportuno mencionar que a Lei Orgânica do Município de Sobral dispõe expressamente: Art. 7º - Compete ao Município: XIX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XXXIII - construir, reparar e conservar estradas, muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros, construir e conservar jardins públicos, parques e praças de esporte, campos de pouso para aeronaves, com orientação técnica da União e do Estado, arborizar os logradouros públicos, e promover a arborização dos quintais pertencentes a edifícios públicos e de particulares, quando houver anuência de seus proprietários; prover a tudo que for necessário à conveniência pública, ao decoro e embelezamento de núcleos populacionais do Município; Independentemente de a obra descrita na petição inicial ser realizada por particular ou pelo próprio município, o dever de fiscalização, inclusive quanto à existência de necessária e adequada sinalização, é do poder público municipal. Se assim não ocorreu, como o conteúdo dos autos está a demonstrar (Id 791270), tem-se configurada a omissão do Município de Sobral ensejadora da responsabilidade civil. No caso concreto, por tratar-se conduta omissiva, o nexo de causalidade deve considerar e ter como pressuposto as consequências do não fazer de quem estava juridicamente obrigado a agir, para instalar sinalização adequada em obra realizada em calçada, com o objetivo de evitar o evento danoso, mas não o fez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Fica majorada para o percentual de 12% (doze por cento), na forma do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema.. Francisco Gladyson Pontes Relator A3