Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE
Executados: JAIRO LACERDA BORGES e MARIA TEREZA SA LEITAO RAMOS BORGES
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000217-42.2023.8.06.0034 Vistos etc, SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de taxas condominiais ajuizada por CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em face de JAIRO LACERDA BORGES e MARIA TEREZA SA LEITAO RAMOS BORGES, submetida ao rito da Lei 9.099/95. O exequente aduziu que os executados são proprietários da unidade 312, bloco C do condomínio Solarium, e que eles estariam em débito no montante de R$ 13.387,35 (treze mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha e demais documentos acostados. Os executados, antes mesmo de serem citados, apresentaram exceção de pré-executividade no id nº 63938236 e anexos, onde é arguido ilegitimidade passiva, eis que os executados não seriam proprietários do referido imóvel, mas da unidade 311-C, e que a dívida apresentada não lhes pertence. Em seguida, o condomínio exequente peticionou requerendo a suspensão da demanda, informando que solicitou junto ao cartório de imóveis uma matrícula atualizada do imóvel (id nº 64154034). Ato contínuo, os executados peticionaram no id nº 65049648, reiterando que são parte ilegítima, pugnando pela imediata extinção do feito, com determinação de baixa das inscrições no Serasa, e condenação dos promovidos em litigância de má-fé. Juntaram documentos. Mais uma manifestação espontânea, desta vez do exequente, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos executados, pugnando pela extinção demanda (id nº 71802241). Autos remetidos em conclusão de julgamento. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. De início, cabe a este juízo acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos executados. O Exequente ingressou com a presente demanda a fim de executar taxas condominiais da Unidade 312 - C em atraso, conforme certidão de matrícula emitida pelo Cartório do Segundo Ofício da Comarca de Aquiraz (Cartório Florêncio) e anexo ao Id 55482283, datada de 06/08/2021, em que figuravam como proprietários a Sra. Maria Tereza Sa Leitão Ramos Borges e seu cônjuge, Sr. Jairo Lacerda Borges. Contudo, após a alegação de ilegitimidade passiva dos executados, onde fora por ele juntada matrícula atualizada, além de outras certidões cartorárias, restou esclarecido que o proprietário da unidade cujo débito é cobrado nesta demanda, em verdade, é a Solarium Residence Incorporadora Spe Ltda. Em que pese a averbação nº 208/17855, onde consta aditivo de retificação, revelando que desde 18/08/2021, já constava na matrícula que os executados são proprietários da unidade 311-C, de onde se percebe um erro de registro à época, não vislumbro má-fé da parte exequente ao protocolar a presente demanda baseada em certidão desatualizada, posto que não se encontra caracterizado às hipóteses do art. 80 do CPC. As demais questões levantadas pela executada não comportam apreciação no rito da execução, devendo ser objeto de ação própria. Face ao exposto, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 545 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada. Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado da presente decisão. P.R.I.C. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital