Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS KENNED NEVES DA COSTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 79.200,00 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000556-31.2023.8.06.0121 [3000202-69.2024.8.06.0121] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de ação previdenciária proposta por Carlos Kenned Neves da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, ambos devidamente qualificados, na qual o autor postula o pagamento do auxílio por incapacidade temporária. Para tanto, alega a parte autora, em apertada síntese, que é portador de tendinopatia inflamatória do supraespinhal (CID 10 M75) e que solicitou, em 07/12/2022 o auxílio por incapacidade temporária o qual foi negado, sob a alegação de ausência de incapacidade, apesar da robustez probatória colacionada. Prossegue relatando que solicitou o reestabelecimento do auxílio-doença na Justiça Federal, entretanto o processo foi extinto por conta da competência para o julgamento. Finaliza indicando que está incapaz para o trabalho, solicitando, portanto, a concessão do benefício. Juntou os documentos de ID 71351150 a 71351158. Decisão de ID 72723813 indeferiu o pedido liminar. Em contestação (ID 73318649) a autarquia ré defendeu basicamente que o autor não reuniria os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, salientando que a perícia realizada na autarquia e a perícia realizada na justiça federal foram uníssonas em estabelecer ausência de incapacidade do autor. Juntou os documentos de ID 73318651 a 73318659. Réplica apresentada no ID 88914562. Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir, o autor solicitou a realização de perícia médica (ID 105217144), ao passo que a autarquia previdenciária permaneceu inerte (ID. 106775872). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, entendo cabível o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos. Dessa forma, considerando o art. 372 do CPC, o laudo pericial produzido nos autos do processo n° 10204-62.2023.4.05.8103 será utilizado nos autos como prova emprestada. Registro, de início, que o presente julgamento se faz em decorrência da competência originária (absoluta) da Justiça Estadual para julgar a causa, consoante tese definida por ocasião do julgamento do TEMA 414 do STF, que assim estabelece: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". Quanto ao mérito, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da leitura de tais dispositivos afere-se que para a concessão de referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25, I da Lei de Benefícios da Previdência Social, que tanto para o auxílio-doença quanto para aposentadoria por invalidez, impõe-se a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições. Tal regra, no entanto, é excepcionada, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho, consoante art. 26, II, do mesmo diploma legal, o que seria o caso dos autos, consoante narrativa contida na inicial. Nesta hipótese, ou seja, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - ou auxílio por incapacidade temporária- antigo auxílio-doença - decorrentes de acidente ou doença profissional ou do trabalho, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. No que diz respeito, precisamente ao auxílio por incapacidade temporária, impõe-se observar que ele tem natureza transitória/temporária, porquanto é concedido enquanto ainda não se tem conclusão definitiva sobre as consequências do acidente ou doença adquirida e por isso se sujeita a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral. Ele tem natureza remuneratória, pois se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Estabelece o art. 101 c/c art. 62 da norma legal, ainda, que o segurado em gozo do referido benefício, deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, caso se mostre inviável sua recuperação para sua atividade habitual. Nessa ordem, o benefício deve ser mantido até que sobrevenha 4 (quatro) hipóteses de cessação: a) recuperação da capacidade laboral, hipótese em que o trabalhador será reintegrado à sua atividade habitual ou se tornará habilitado para exercício de outra função; b) conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade permanente, porém, apenas parcial para o seu trabalho habitual; c) conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa que garanta o subsistência; d) pela morte do segurado. Por outra senda, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o segurado fará jus ao recebimento de auxílio-acidente, o qual será concedido como indenização, cujo valor mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, caput e parágrafos da retromencionada lei. Já o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente - acidentária -, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia, mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência. Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), e não haverá redutor. Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria. A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer. Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa ordem de ideias, pela própria natureza dos benefícios previdenciários acima delineados, é certo que a respectiva concessão pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que habitualmente exercia e, ainda, para qualquer outro trabalho que garanta a subsistência do segurado. Impõe-se, ainda, observar se a incapacidade é permanente ou temporária, assim como se gerou ou não sequelas aptas a reduzir a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial predominante, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque, não se pode olvidar, conforme já salientado alhures, que fatores relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Em outro quadrante, entendo plenamente cabível nas demandas previdenciárias acidentárias a possibilidade de conceder benefício diverso daquele postulado na petição inicial, quando o acervo probatório dos autos assim se direcionar, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria em discussão. No que diz respeito a incapacidade laboral, o laudo pericial de ID 73318659 é claro em apontar a inexistência de incapacidade laboral do autor, não havendo ilegalidade do ato administrativo. Nessa linha, tendo em vista que, no caso concreto, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a permanência dos requisitos para a continuidade do pagamento do auxílio por incapacidade temporária, o julgamento de improcedência se impõe.
Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AURORA. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, no entanto suspenso a sua exigibilidade pelo prazo legal, eis que concedo o benefício da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito