Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000653-17.2022.8.06.0137 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FRANCISCO ROGERIO SOARES VIEIRA em face de SIVALDA MORAIS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente ação comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É posição assente na doutrina e jurisprudência que tal instituto trata de verdadeira exceção, como meio adequado a discutir matérias que poderiam ser cognoscíveis de ofício pelo Julgador, eis que discute essencialmente questões de viabilidade da execução como a liquidez, exigibilidade do título, condições da ação, pressupostos processuais e compulsando minuciosamente os autos. Há a possibilidade de serem argüidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exeqüente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Pela análise dos autos percebo que estão presentes tais pressupostos nas alegações do excipiente, ora executado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso III, estabelece, com clareza, que o título executivo extrajudicial, em se tratando de documento particular, deve vir assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sob pena de violação dos atributos da exigibilidade e da certeza da obrigação. Constata-se que a dívida cobrada é oriunda de contrato de prestação de serviços e que este instrumento não foi assinado por duas testemunhas (id. 46824766), logo, não há que se falar em título executivo apto a fundamentar o feito executório. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. A regularidade do título executivo extrajudicial, registre-se, é matéria aferível de plano, não sendo alcançada pela preclusão, tampouco depende de alegação da parte adversa, nos termos do art. 803, I e parágrafo único do CPC. Considerando a ausência de título executivo hábil a embasar a execução, a extinção da execução é medida de rigor. A propósito, confira-se a dicção do art. 803, I, e parágrafo do CPC: "I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [...] Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução." Na mesma linha, vejam-se os precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO PREVISTO NO ART. 784, III, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A regularidade do título executivo extrajudicial é questão afeta aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado e suscitável pela parte a qualquer tempo ou fase processual. 2. O contrato de confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC. 3. Declarada, de ofício, nula a Execução. Apelação prejudicada. Unânime." (Acórdão 1181244,07041014020188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - CONVERSÃO EM MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência de executividade de contrato particular, por estar desprovido de qualificação do contratante e assinaturas de duas testemunhas, diz respeito a condição da ação executiva e a pressuposto processual. 2 - O contrato de prestação de serviços, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com identificação e qualificação de todos (art. 784, III, CPC). Não atendidas as formalidade legais, não possui força executiva. 3 - É admissível a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória antes da citação do executado (STJ - REsp n.º 1.129.938/PE). (TJ-MG - AC: 10000211585781001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Em mesmo norte, também se pronunciou o e. TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO DOCUMENTO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INCISO III, DO CPC. INVIABILIDADE DO TÍTULO PARA FINS DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.No mérito, analisa-se a controvérsia referente a validade do título executivo extrajudicial objeto da lide. A sentença vergastada acolheu os embargos à execução apresentados pelo apelado, considerando que o contrato de locação, título em questão, não pode ser executado, pois não consta a assinatura de duas testemunhas. 2.Em consonância com o art. 784, inciso III, do CPC, que traz modalidades de títulos executivos extrajudiciais, o documento particular deve conter a assinatura do devedor e de duas testemunhas para ser executado. 3. A partir da análise dos autos, observa-se que o contrato acostado ao processo executivo (fls.13/30) não contém a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Portanto, diante do não preenchimento de um dos requisitos necessários para a definição do título executivo extrajudicial, não é cabível a execução, do valor presente contrato de locação, pela via processual escolhida. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0890723-02.2014.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 27 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 08907230220148060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 803, I e 924, I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R. Intimem-se as partes através dos advogados habilitados, via DJ. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM. Juiz de Direito