Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 199,58
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Partes do Processo
RESIDENCIAL FLOR DE LIZ
CNPJ
Autor
JOSIMAR DE MELO CARLOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cancelada a movimentação processual
13/12/2023, 16:30
Juntada de Petição de diligência
11/12/2023, 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/12/2023, 22:36
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 71836272
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001788-37.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RESIDENCIAL FLOR DE LIZEndereço: PIMENTEL GOMES, 1305, DOUTOR JUVENCIO DE ANDRADE, SOBRAL - CE - CEP: 62039-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSIMAR DE MELO CARLOSEndereço: Avenida Pimentel Gomes, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-400 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de taxas condominiais ajuizada por Residencial Flor de Liz, representada por Maria Geanne Lira Brito, em face de Josimar de Melo Carlos. Na inicial, a exequente narrou, em síntese, que o executado não estava adimplindo as despesas condominiais de seu imóvel. Em vista disso, o réu acumulou, até a data do protocolo da inicial, débito atualizado de R$ 181,44 (cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) (id. 59107910 e ss.) Em petição simples, a exequente juntou termo de acordo extrajudicial e requereu a respectiva homologação (id. 67707519 e ss.). É o necessário contexto fático. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.a TRANSAÇÃO No caso singular, as partes capazes celebraram acordo extrajudicial. Em vista disso, e considerando também que os direitos são disponíveis, inexistem causas impeditivas à homologação da avença (id. 67709082). Por conseguinte, a extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe. III DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o acordo de vontades celebrado entre as partes, mediante sentença, para que surta seus efeitos jurídicos. Em via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes dos artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imediatamente após a publicação desse "decisum" irrecorrível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos (art. 41, "caput", da Lei n.° 9.099/1995). Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71836272
07/12/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/12/2023, 12:59
Juntada de certidão
06/12/2023, 08:33
Arquivado Definitivamente
06/12/2023, 08:32
Juntada de Certidão
06/12/2023, 08:32
Transitado em Julgado em 14/11/2023
06/12/2023, 08:32
Expedição de Mandado.
06/12/2023, 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71836272