Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001855-43.2023.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial, cuja pretensão dos exequentes consiste em receber a quantia atualizada do débito, referente a honorários advocatícios. Ao que se dessome da petição inicial, a presente demanda é reprodução exata da execução de n. 3000960-19.2021.8.06.0003, que tramitou na 11ª Unidade dos Juizados Especiais e foi extinta por ausência de bens do executado, segundo extrai-se da sentença proferida naquele feito. Anote-se que, por ocasião da sentença, foi consignado que "a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da localização de bens para a continuação da execução. (..) se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta que os Exequentes, pelo princípio da economia processual e simplicidade, solicitem o desarquivamento dos autos e a continuidade dos atos executórios." Portanto, nada obsta que os exequentes retomem o curso daquela execução, a depender da indicação de bens do executado livres, desembaraçados e passíveis de penhora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR -2ª Turma Recursal - 000XXXX-14.2014.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021) (TJPR - RI: 00006111420148160107 Mamborê 000XXXX-14.2014.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2021) Assim, não há falar em repropositura da execução; a questão não se enquadra na hipótese do artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil. Razões que indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito