Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004898-44.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: RAIMUNDA AVELINO DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004898-44.2023.8.06.0167
RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDA: RAIMUNDA AVELINO DE SOUSA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA. REJEITADA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO RÉU. COMPATIBILIDADE DE ASSINATURAS. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MERO ARREPENDIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: RAIMUNDA AVELINO DE SOUSA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA. REJEITADA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO RÉU. COMPATIBILIDADE DE ASSINATURAS. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MERO ARREPENDIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco BMG S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em seu desfavor por Raimunda Avelino de Sousa. Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 12773197) que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, fundamentou pela ilegalidade dos descontos efetuados a título de contrato de cartão de crédito consignado de nº 13954350 (ID. 12773006 - Pág. 6), declarando a sua inexistência do negócio jurídico, sob fundamento de que o número do contrato anexado pela parte ré (52339922) não é o mesmo do histórico do INSS (13954350). Ao final, condenou a parte ré à reparação por danos morais (R$ 3.000,00) e à repetição simples do indébito, dos valores descontados até a data de 29 de março de 2021, e em dobro, quanto aos descontos efetuados posteriormente a esta data. Nas razões recursais (ID. 12773199), a parte recorrente aduz, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da necessidade de perícia e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a existência do contrato de cartão de crédito consignado de nº 13954350 (ID. 12773006 - Pág. 6), bem como para afastar a indenização por danos morais e à repetição do indébito, sob argumento de que a contratação foi realizada de forma regular, tendo ocorrido a fruição do valor disponibilizado, conforme TED (ID. 12773031), além da falta de utilização do cartão de crédito impugnado para compras não induzir a existência de erro na contratação. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais (R$ 3.000,00), pela repetição do indébito na forma simples e pela compensação financeira dos valores. Nas contrarrazões (ID. 12773210), a parte recorrida alega, preliminarmente, inovação recursal e ausência de dialeticidade. No mérito, pleiteia a manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I - Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia: rejeitada. A parte recorrente requer a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito, diante da necessidade de perícia grafotécnica. Contudo, a preliminar não merece prosperar, uma vez que no caso dos autos inexiste a necessidade de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato pugnado, uma vez que, conforme se verá a seguir, as assinaturas questionadas são idênticas, de modo que a constatação de regularidade sequer necessita de perícia grafotécnica. Em razão disso, rejeito a preliminar. II - Preliminar contrarrecursal de inovação recursal: rejeitada. A parte recorrida alega a presença de inovação recursal no presente recurso, alegando que suscita matérias preclusas, porquanto o réu deixou de oferecer contestação no momento processual oportuno, tornando-se revel. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, sobretudo porque a parte recorrente apresentou defesa (ID. 12773027). Ademais, ainda que esta não houvesse contestado, tal omissão não caracteriza inovação recursal na ocasião de interposição de recurso. Preliminar rejeitada. III - Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade: rejeitada. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. Na espécie, verifica-se que a parte recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado. Preliminar Rechaçada. MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja pela orientação do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma consumerista em relação às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Inicialmente, ressalto que a parte recorrente alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, de modo que cabe a parte autora comprovar efetivamente a existência de fraude. Contudo, a constatação ou não da existência de fraude na situação concreta, considerando a distribuição do ônus da prova, é matéria que será analisada no mérito do presente recurso, o qual passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de cartão de crédito consignado de nº 13954350 (ID. 12773006 - Pág. 6), com reserva de margem de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), incluído junho de 2018. Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que desconhece o pactuado. Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, os instrumentos contratuais: "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", assinado em 22/05/2018 (ID. 12773028 e 12773029), cópia dos documentos pessoais da parte autora (ID. 12773028), faturas de cobrança (ID. 12773030) e comprovante de transferência de numerário - TED (ID. 12773031). Data vênia ao fundamentado na respeitável sentença impugnada, o contrato juntado não apresenta indícios de fraude. Explico. Primeiramente, é válido ressaltar que, nos contratos que envolvem cartão de crédito com reserva de margem consignável, o número indicado no histórico do INSS como sendo o referente ao negócio jurídico impugnado nunca é idêntico ao número que, de fato, identifica o contrato, posto que a cada saque realizado via cartão de crédito é gerado um código de reserva que identifica os descontos que passarão a incidir no benefício após o saque. Logo, a alegação de que o contrato juntado pela parte ré é distinto ao impugnado descabe. Não bastasse isso, a data do contrato contido no histórico do INSS (06/06/2018) refere-se à data de inclusão dos descontos no benefício previdenciário da autora, conforme consta expressamente no documento anexado por esta (ID. 12773006 - Pág. 6), e não da realização contratual, sendo a inclusão, inclusive, logo após (06/06/2018) à data da assinatura do contrato (22/05/2018). Ademais, os comprovantes de pagamentos destinados a conta da autora (ID. 12773031), de valor de R$ 1.220,75 (mil e duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) e R$ 230,00 (duzentos e trinta e reais), reforçam que não houve fraude na situação em tela, sobretudo porque as transferências foram realizadas nos dias 25/05/2018 e 14/07/2020, respectivamente, isto é, poucos dias após a data dos dois saques contratados via cartão de crédito (22/05/2018 e 13/07/2020), valores estes expressamente previstos em ambos os negócios jurídicos pactuados (ID. 12773028 e 12773029). Outrossim, a fundamentação de que o domicílio do correspondente bancário é um local distante de residência da parte autora por si só não é capaz de presumir a ocorrência de fraude. Deveria a parte autora trazer mais elementos e provas aptos a comprovar suas alegações, mas assim não o fez, não se desincumbido de seu dever probatório previsto no art. artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando, portanto, que o contrato anexado pela parte recorrida (ID.12773028) diz respeito ao questionado na petição inicial, faz-se necessário analisar a da autenticidade da assinatura disposta no instrumento contratual. Após o cotejo entre a grafia constante no Contrato de Cartão de Crédito Consignado anexado pelo Banco réu (ID. 12773028) e entre aquelas dispostas na procuração "ad judicia et extra" (ID. 12773004) e nos documentos pessoais da autora anexados à exordial (ID. 12773005), constato que as assinaturas da autora são consideravelmente semelhantes, senão idênticas. Não há sequer nenhuma diferença nas letras e na forma de assinar que possa induzir ou gerar dúvidas quanto à sua autenticidade, razão pela qual entendo pela existência do instrumento contratual, sobretudo diante dos argumentos acima expostos. Nesse sentido, jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO HAVER CONTRATADO NOS MOLDES EM QUE ESTÃO OCORRENDO OS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À AUTORA. PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020900620238060090, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024). Conclui-se, então, que a contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura do consumidor que deseja invalidar, sem qualquer embargo, a avença celebrada, eximindo-se de cumprir sua obrigação. Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos, e não havendo indícios de fraude perpetrada ou outro vício capaz de macular o negócio pactuado, declara-se legítimo o contrato de cartão de crédito consignado impugnado na petição inicial, com os devidos encargos econômicos destes oriundos, afastando-se, por consequência, a condenação da parte ré à reparação por danos morais e à repetição do indébito. Trata-se, no caso, de mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, sendo o provimento recursal medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO e afastar as cominações da sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
31/07/2024, 00:00