Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza em desfavor de Star Plus Construções Ltda, objetivando a cobrança dos débitos de IPTU consubstanciados nas CDA's que aparelham a inicial. ID 50527777, a executada apresentou Exceção de Pré-executividade na qual questiona a regularidade dos lançamentos tributários realizados pela exequente acerca da propriedade de imóvel urbano. Em síntese, alega a parte excipiente o seguinte: A) que o Município qualificou o imóvel Edifício Brasil Tropical e suas frações, situados à Av. Abolição, nº 2323, como imóvel não residencial e realizou o lançamento tributário relativo ao IPTU dos exercícios de 2010 a 2013 na alíquota mais elevada; B) que no exercício de 2014 o lançamento tributário para os subimóveis até o 5º andar se deu como imóveis comerciais e o restante, a partir do 6º andar, foram classificados como imóveis residenciais; C) que o condomínio, ao qual pertence o imóvel, ingressara com ação anulatória de lançamento fiscal perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, a fim de discutir débitos fiscais originados da alteração em apreço, com o fim de decretar a nulidade da cobrança de IPTU dos períodos de 2003 a 2008, inclusive do período de 2009, e que por conta da confirmação da ilegalidade não pagou os débitos referentes aos anos de 2010 a 2013, uma vez que as alíquotas foram lançadas como imóvel comercial, quando deveriam ser lançadas como residencial, já que a sentença reconheceu a ilegalidade, e, que, no ano de 2014 o próprio município voltou a classificar e lançar o IPTU com alíquota de imóvel residencial. Ao final, requer a extinção da execução fiscal. ID 50526954, intimada, a fazenda pública municipal alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade, em razão da matéria requerer dilação probatória, bem como a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs. Ao final, requereu o indeferimento da exceção de pré-executividade oposta. É o que reputo necessário relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade somente veicula matérias de estrito direito, de modo que se impõe a sua apreciação. Não vislumbro a necessidade de produção de provas outras provas, além das documentais, que justifique a rejeição da exceção de pré-executividade. Assim, ante a circunstância de que toda a controvérsia factual pode ser dirimida através do exame da documentação encartada aos autos, além das regras jurídicas e princípios atinentes à matéria. De início, cumpre registrar que não cabe a suspensão do presente feito até o desenlance da Ação Declaratória nº 0913480-87.2014.8.06.0001, pois a sentença ali proferida não alcança o presente feito. Este Juízo verificou que o(s) fato(s) o(s) qual(uais) deu(ram) origem a(s) cobrança(s) na(s) execução(ões) fiscal(ais) nºs 0405277-28.2016.8.06.0001, 0405145-68.2016.8.06.0001, 0404215-50.2016.8.06.0001, 0404185-15.2016.8.06.0001, 0403861-25.2016.8.06.0001, 0403632-65.2016.8.06.0001, 0403321-74.2016.8.06.0001, 0402550-96.2016.8.06.0001, 0402184-57.2016.8.06.0001, 0401860-67.2016.8.06.0001, 0401409-42.2016.8.06.0001, 0401061-24.2016.8.06.0001, 0401128-86.2016.8.06.0001, 0400654-18.2016.8.06.0001, 0400546-86.2016.8.06.0001, 0400492-23.2016.8.06.0001, 0423945-81.2015.8.06.0001, 0100030-13.2014.8.06.0001, 0167363-84.2011.8.06.0001, 0091050-53.2009.8.06.0001 (IPTU do período 2010 a 2013) não foi(ram) o(s) mesmo(s) objeto de julgamento no Proc. Nº 0026894-56.2009.8.06.0001, uma vez que neste feito foi julgada a ilegalidade da alteração do valor da alíquota de IPTU até o período de 2009, não havendo declaração acerca da natureza do imóvel, se de caráter residencial ou comercial. Contudo, analisando acuradamente os autos, não fora juntada cópia do processo administrativo, e este ônus, por sua vez, cabia à Fazenda Municipal, que deveria ter sido instaurado a fim de declarar que o imóvel é de natureza comercial e não residencial, levando este juízo a concluir que houve cerceamento defesa, uma vez que não fora dada oportunidade à requerente de provar que o seu imóvel tem natureza residencial e não comercial. Vejamos o que menciona a jurisprudência pátria a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOTEL RESIDÊNCIA "BARRA BEACH". MUDANÇA DE CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO PARA NÃO RESIDENCIAL OU COMERCIAL, AO ARBÍTRIO DA ADMINISTRAÇÃO COM AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - Em discussão a matéria na órbita administrativa, tendo a parte ajuizado medida cautelar de depósito, afasta-se a pretensão de reconhecimento da prescrição que, se acolhido, importaria no reconhecimento de ofício da prescrição da cobrança; II - Assentou-se em nossa mais alta Corte infraconstitucional o entendimento no sentido de que, por não haver previsão em lei federal sobre a natureza do apart-hotel no que tange à aplicação de alíquota diferenciada do IPTU, é ilegal a mudança de critério de classificação para não residencial ou comercial, ao arbítrio da Administração, sobretudo se acarretar aumento da carga tributária; III - Não há que se reparar honorários no que tange ao quantum se a sentença aplicou às partes a sucumbência recíproca; IV - Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil.(TJ-RJ - APL: 00418932720048190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 12 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ADEMIR PAULO PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/08/2009, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2009). Observa-se que o fisco atuou no sentido de mudar o critério jurídico para lançamento de tributo, no que pertine à destinação do imóvel, de forma unilateral, o que é vedado pelo ar. 146 de CTN, in fine: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Nesse sentido, merece prosperar o pleito da excipiente, uma vez que não se desincumbiu a requerida de demonstrar que agiu dentro dos limites legais ao proceder a uma reclassificação do imóvel, motivo pelo qual é de se concluir pela impossibilidade deste alterar unilateralmente e sem observância ao princípio da legalidade, os critérios de cobrança do IPTU. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, e decreto a nulidade da cobrança de IPTU do período de 2010 a 2013, com aplicação de alíquota referente a imóvel de uso não residencial, e a consequente extinção do crédito tributário correspondente. Custas pela parte exequente; todavia, isenta por força de lei. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, incisos I a IV e 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independente de nova conclusão. Local e data da assinatura digital. Rômulo Veras Holanda Juiz De Direito