Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0262473-27.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: F. BORGES DA SILVA FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0262473-27.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: F. BORGES DA SILVA FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. ULTRA PETITA. VEÍCULO QUE EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFREU PERDA TOTAL. FATO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DESAPARECIMENTO DO FATO GERADOR. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 14846473).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ajuizada por F. Borges da Silva Filho ME, em desfavor do Departamento Estadual de Transito do Ceará e do Estado do Ceará, em síntese, o autor busca o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos de IPVA referentes aos veículos de placas OCG 0053 e OCG 1136, a partir do ano de 2014, em razão de perda total por sinistro ocorrido em 2013, comprovado por Boletim de Ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal. Além disso, pleiteia que seja determinada a baixa dos registros desses veículos junto ao DETRAN/CE, alegando a impossibilidade de apresentar os documentos exigidos administrativamente, como o CRV e o chassi, devido à destruição completa dos veículos durante o incêndio. Sobreveio sentença (id. 14696679), exarada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao DETRAN/CE a baixa no cadastro de registro dos veículos de reboque de placas OCG0053 e OCG1136, descritos na exordial, assim como a inexigibilidade dos débitos de IPVA alusivos a esses veículos, após a data do sinistro, como via de consequência que o ESTADO DO CEARÁ proceda com a exclusão do nome do Autor do CADIN regularizando o seu prontuário a esse título. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 14696696) alegando que o autor não cumpriu os requisitos legais necessários para a baixa do registro dos veículos mencionados na inicial, como a apresentação do CRV original e partes do chassi, conforme exigido pela legislação vigente. Argumenta que o Boletim de Ocorrência apresentado pelo autor é um documento unilateral, com presunção relativa de veracidade, e não constitui prova suficiente para embasar a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA. Além disso, sustenta que o autor não realizou qualquer tentativa de requerimento administrativo prévio junto ao órgão, o que caracterizaria ausência de interesse processual. O DETRAN defende que a sentença de primeiro grau desconsiderou essas falhas e que, por esse motivo, merece reforma para adequar a decisão aos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis. Contrarrazões apresentada pela parte autora ao id. 14696700. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE - NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA PETITA De ofício declaro a ocorrência de nulidade parcial da sentença, que concedeu a declaração de inexigibilidade do IPVA, com a exclusão do respectivo registro no CADIN e determinou a baixa do registro em relação ao veículo de placas OCG1136. Contudo, este veículo não foi elencado na inicial e nem há apresentação de provas em relação à perda do bem. Eis que os veículos envolvidos no evento danoso são os reboques de placas OIH6315 (que não é de propriedade do autor) e o OCG0053. Portanto, inexiste qualquer pedido de obrigação de fazer em relação ao veículo OCG1136, devendo o trecho da sentença que fixa obrigação de fazer em relação à este automóvel ser anulado. Inclusive, neste aspecto destaco a ausência de pormenorização dos fatos e descrição dos veículos envolvidos no sinistro, que deveriam constar na petição inicial, que causou o erro do juízo. Todavia, apesar de sucintamente elaborada, não impediu a compreensão do causa de pedir e pedido. MÉRITO Cinge-se o presente recurso inominado em analisar a controvérsia acerca da obrigatoriedade de comunicação formal do sinistro ao DETRAN/CE para a baixa do registro de veículos e a consequente exclusão de débitos de IPVA, em razão de perda total por incêndio. O autor pleiteia a inexigibilidade dos valores e a baixa administrativa com base no Boletim de Ocorrência, enquanto o Estado do Ceará e o DETRAN/CE alegam a insuficiência do documento para comprovar o sinistro e o descumprimento das exigências legais necessárias para a formalização da baixa. Da análise dos autos, verifico que restou suficientemente demonstrada, conforme fundamentado na sentença recorrida, a ocorrência de perda total do veículo de placas OCG0053. Essa conclusão decorre, principalmente, do relatório de avarias e das fotografias constantes no Boletim de Ocorrência Policial anexado (id. 14696644). Ainda que o documento em questão possua presunção relativa de veracidade, como apontado pelo recorrente, não há nos autos qualquer prova em contrário apresentada pelo DETRAN/CE que seja capaz de desconstituir a narrativa do autor ou os elementos probatórios por ele trazidos. Em casos como o presente, adoto o entendimento, já consolidado em nossos Tribunais, de que a comprovação da perda total do veículo implica na não incidência do IPVA, uma vez que o fato gerador deixa de existir. Assim, não há que se falar em direito do Fisco à cobrança do imposto referente a períodos posteriores ao sinistro. Ademais, a Lei Estadual nº 12.023/1992, no Art. 8º, prevê a isenção dos veículos sinistrados com perda total. Confira-se: Art. 8º - A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica. Vejamos o que diz o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE IPVA DE VEÍCULO FURTADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. ISENÇÃO DO IPVA. LEI ESTADUAL Nº 12.023/92. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CTN ART. 165. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O direito litigioso das apelações corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou procedente a ação ordinária, interposta com fins à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao recolhimento de IPVA constituído após a data do furto do veículo, anulando os débitos tributários constituídos e declarando o direito da restituição dos valores pagos indevidamente. 2. Prevalece, portanto, o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição preconizado no art. 5º, XXXV da Carta Magna, que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que o proprietário do veículo furtado e titular do débito de IPVA encontra respaldo legal para obter o provimento necessário para garantir a devolução do pagamento do imposto que entende indevido, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para tal. 3. O autor/apelado juntou, a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e quanto ao suposto furto do veículo em questão, o extrato de débitos de IPVA, a Informação do Sistema do DETRAN constando a restrição de veículo com queixa de roubo, o Boletim de Ocorrência Policial registrado no município da ocorrência do sinistro, em Itinga, Maranhão, a Certidão atestando o gravame de roubo/furto do veículo no Sistema de Informações Policiais vinculado à SSPDS/CE, e o DAE relativo à inscrição do débito na Dívida Ativa, com o respectivo pagamento. Por sua vez, o ente público não se incumbiu de desconstituir a veracidade dos fatos narrados, tampouco a presunção de veracidade relativa dos documentos públicos juntados aos autos. 4. A concessão da isenção constitui um ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração a esse respeito. Assim, demonstrado que o autor não detinha a posse do veículo desde 18/09/2015, data do furto do veículo, não há que falar em fato gerador relativo aos exercícios fiscais posteriores. Este entendimento se extrai da interpretação do art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/92, que dispõe sobre a isenção do pagamento do IPVA nas hipóteses de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse. 5. Tendo havido o pagamento do débito indevido de IPVA, o qual fora inscrito na dívida ativa, é devida a sua restituição, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0249242-64.2021.8.06.0001, Rel. Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. VEÍCULO FURTADO CONFORME DEMONSTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI LOCALIZADO E RECUPERADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FURTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ISENÇÃO DO IPVA PELO PERÍODO DA PERDA DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/92. INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO, MULTAS, PONTUAÇÕES E DEMAIS TRIBUTOS APLICADOS AO VEÍCULO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, proprietário do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando eximir-se da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, licenciamento anual, seguro obrigatório, multas e pontuações de infrações e demais tributos, em razão do furto do veículo até sua posterior restituição. 2. Configurada a inovação recursal quanto à tese de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito sobre o alegado furto do veículo, sob alegação de que o registro de ocorrência (BO) não goza de presunção de veracidade, uma vez que a matéria não foi apresentada e discutida na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. 3. A concessão da isenção constitui um ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração a esse respeito. E se o regulamento ou até a lei são descumpridos em relação à obrigação acessória, aquele que se sentir prejudicado pode acionar o Judiciário, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 4. O art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/92 autoriza a dispensa do pagamento do IPVA nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade do veículo, por motivo de furto, independentemente de sua posterior localização, recuperação ou apreensão pelo órgão competente, caso dos autos. 5. Restando descaracterizada a posse do veículo, por motivo de furto, ainda que temporariamente, deve-se afastar o fato gerador do imposto e seu lançamento contra a vítima proprietária ou titular do bem, de acordo com a citada norma estadual. 6. Na hipótese, a Fazenda Pública não poderia gerar os IPVAs posteriormente à perda involuntária da posse até restituição do veículo, tampouco proceder a cobrança ou a imposição da taxa de licenciamento, do seguro compulsório (DPVAT), das multas e pontuações de infrações e demais tributos incidentes sobre o bem. 7. Apelação conhecida em parte e, nessa parcela, desprovida. Sentença confirmada. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0001438-06.2018.8.06.0158, Rel. Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/06/2020, data da publicação: 29/06/2020) Igualmente, esta Turma Recursal: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. VEÍCULO ROUBADO CONFORME DEMONSTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IPVA PELO PERÍODO DA PERDA DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/92. INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO, MULTAS, PONTUAÇÕES E DEMAIS TRIBUTOS APLICADOS AO VEÍCULO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02238571720218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, data do julgamento: 27/06/2023). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IPVA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM VEÍCULO APÓS O FATO GERADOR. ISENÇÃO DO IPVA. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/92. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0220153-30.2020.8.06.0001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, data do julgamento: 20/06/2022). Desse modo, reconheço a suficiência das provas apresentadas pelo autor quanto à perda total do veículo e considerando que o fato gerador do IPVA inexiste em tais circunstâncias, concluo pela manutenção da sentença recorrida. Diante dessas razões, voto por declarar parcialmente nula a sentença em relação à obrigação de fazer fixada em relação ao veículo de placas OCG1136, por ser ultra petita, e pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado interposto nos demais termos da sentença. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora