Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CLAUDENIR DE SOUSA LIMA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de reexame necessário de sentença (ID8209701) proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz que, em sede de ação ordinária de cobrança ajuizada por Claudenir de Sousa Lima em desfavor do Município de Aquiraz, julgou procedente o pleito exordial, "declarando nulo a contratação laboral realizada entre o suplicado e a parte autora no período compreendido de 01/04/2009 à 09/03/2011, de 05/07/2011 a 31/12/2012, de 03/01/2013 a 01/07/2013, de 01/07.2013 a 31/12/2013, de 02/01/2014 a 30/06/2014, de 01/07/2014 a 31/01/2015 e de 07/02/2015 a 28/05/2016, condenando ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, bem como a levantar o valor do FGTS (Art. 19-A, Lei n. 8.036/90), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (art. 405, CC/02)." A sentença foi submetida ao reexame necessário. Transcorreu in albis o prazo para oferecimento de recurso voluntário. Empós subiram os autos ao Egrégio Sodalício Alencarino, sendo posteriormente conclusos e distribuídos a minha relatoria. Eis o relatório. Decido Feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora possui direito ao pagamento de saldo de salários, FGTS, férias acrescidas de terço constitucional e 13° salários não pagos, visto que teria laborado junto à municipalidade, em contratação precária, declarada nula pelo juízo de origem. Inicialmente, cumpre apreciar qual o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas. Contudo, a despeito dessa obrigatoriedade da administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, prevê ela também exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. É a respeito desta última hipótese que se debruça a presente discussão. Enquanto exceção à regra da necessidade de concurso público, a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612). No caso em tela, evidente que inexiste excepcionalidade no exercício da função de vigilante, desempenhada junto à edilidade ré nos períodos de contratação descrito nos autos, afigura-se como necessária ao bom funcionamento da administração municipal. Além disso, não existe prova nos autos que efetivamente demonstre o caráter excepcional da contratação, consoante requer o art. 37 da CF. A esse respeito, colaciono alguns julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE ITAITINGA. DIREITO À REMUNERAÇÃO DE MESES NÃO TRABALHADOS E A VERBAS ALUSIVAS ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL E DO TJCE. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM PERÍODO DE PLEITO ELEITORAL (ART. 73 DA LEI Nº 9.504/1997). NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1- Cinge-se o debate jurídico à análise do direito da autora a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Itaitinga, fato incontroverso, não contestado pelo ente público. 2- É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta. 3- No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4- A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconiza o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e a Súm. 466, do STJ. 5- Todavia, não são devidas quaisquer outras verbas trabalhistas, tais como férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, quando declarada a nulidade do contrato, consoante jurisprudência vinculante do STF (Recurso Extraordinário nº 765320/MG, com repercussão geral reconhecida; julg. em 15/09/2016). Precedente da Primeira Câmara de Direito Público (Apelação e Remessa Necessária nº 0004651-34.2013.8.06.0113; DJe 24.11.2016; p. 15). 6- (…) 10- Remessa necessária provida. (TJCE Remessa necessária 0008331-06.2012.8.06.0099, Relator(a): Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, julgado em 12/12/2016, Dje 19/01/2017) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. VERBAS DEVIDAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A contratação do autor pelo ente municipal, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, deu-se em clara afronta ao disposto no art. 37, IX da Constituição Federal. 2. Considerado nulo o contrato de trabalho temporário, são devidos tão somente os depósitos do FGTS e os respectivos pagamentos dos salários pelos dias trabalhados. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS - Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 3.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.127/DF, considerou que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não viola as regras e os princípios constitucionais. 4.Apelações e remessa conhecidas, porém desprovidas. (TJ/Ce, AC/RN 0000090-13.2011.8.06.0088; 3ª Câmara Direito Público; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Data do julgamento: 20/03/2017; Data de registro: 20/03/2017) Outrossim, consoante visto acima, a nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF que, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral, no RE 596.478/RR. Quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pela autora, tais como férias e 13° salário, esta Corte de Justiça tinha o posicionamento firmado no sentido de limitar o direito do autor apenas ao recebimento do eventual saldo de salários e FGTS, seguindo o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral - RE 765.320/MG, da Relatoria do e. Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016. Contudo, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). Segue a ementa do r. julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídicoadministrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0049449-21.2016.8.06.0034 AUTOR(A): MUNICIPIO DE AQUIRAZ
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) Destaque-se que esse entendimento já vinha sendo defendido pelas Turmas do Eg. STF: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." RE 775801 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 02.12/.2016) "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Professor temporário. Reconhecido pelo Tribunal de origem o direito a férias, terço constitucional e 13º salário. Consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incidência dos enunciados 280 e 636 da Sumula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 897969 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 05.11.2015) "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 681356 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17.09.2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 649393 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14.12.11) Ainda nesse sentido: STF - AI 837.352-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 26.05.2011; STF - AI 767.024-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24.04.2012; STF - ARE 663.l04-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 19.03.2012; STF - RE 596.030/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/12/2010. Assim, com arrimo no recente precedente firmado pelo Eg. STF, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral, mister seja reformulado o entendimento desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público a fim de estender àquelas pessoas contratadas pelos entes públicos com fundamento em uma contratação temporária, mas que, em verdade constitui-se desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público, o direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, §3º, da CF/88. A sentença ordenou que a correção monetária seja pelo IPCA-E e juros de mora do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (Temas 810/STF e 905/STJ), no entanto, com o advento do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, passou-se a entender que se deve estabelecer que, a partir da data da publicação da referida Emenda em 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, os índices referidos deverão ser substituídos pela taxa SELIC, a incidir uma única vez. ISSO POSTO, nego seguimento ao reexame necessário. Em tempo, corrijo de ofício a sentença vergastada, de modo que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, os índices consignados pelo juízo primevo deverão ser substituídos pela taxa SELIC, a incidir uma única vez. O montante relativo à condenação da edilidade em honorários advocatícios deve ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4, II, do CPC. Fortaleza, 11 de novembro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator