Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EREMILTON RODRIGUES DE LIMA
Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3007976-59.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DESCONTO PREVIDÊNCIA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EREMILTON RODRIGUES DE LIMA, militar aposentado, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a suspensão dos desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo INSS à alíquota antes aplicada, posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, bem como restituir as diferenças correspondentes descontadas a esse título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Tudo conforme peça exordial de Id. 54372811 e documentos pertinentes. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com o despacho inicial de Id. 71779714 e parecer ministerial pela parcial procedência do pleito (id. 86091463). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passa-se a decisão. Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Estado do Ceará, entretanto nada foi aduzido. O pedido principal gira em torno das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. Visa suspender a mudança na forma de cálculo da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos aposentados e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na legislação atualizada, mormente em virtude das inovações trazidas pela Lei Federal n. 13.954/2019 que veio em razão da necessidade de ajuste econômico preconizada na Emenda Constitucional 103/2019. Pontua a inexistência de direito adquirido, asseverando a não violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, requerendo ainda, dentre outros, a aplicabilidade da SELIC e não do IPCA-E com juros. Sabe-se que o requerido promulgou a LC Estadual 210/2019, cujas mudanças daí advindas violam as Constituições Federal e Estadual em razão de afrontar diversos princípios nelas contidos (irredutibilidade de vencimentos, não confisco, isonomia, não retrocesso social e outros); e que o referido desconto deve incidir somente sobre a parcela que exceder o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com efeito, a Lei Federal n. 13.954/2019, ao estabelecer a alíquota de contribuição devida pelos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, o fez em relação aos militares federais. Segundo dispõe o art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares. Apesar desta previsão constitucional, a Carta Magna estabeleceu competência legislativa aos Estados para legislarem sobre materiais previstas no art. 142, parágrafo 3º, inciso X da Constituição em relação aos militares que lhes preste serviço. Nesse sentido: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. O artigo 142, parágrafo 3º, X, por sua vez, dispõe que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". Da leitura dos dispositivos supra, verifica-se que os militares, policiais e bombeiros, são categoria sui generis de servidores públicos, não estando vinculados a outros regimes de Previdência por força das peculiaridades da carreira. Portanto, em relação aos policiais e bombeiros militares, apesar da possibilidade da União de editar normas de caráter geral, acerca do tema, no que diz respeito a determinadas peculiaridades, caberá ao ente estadual legislar sobre a matéria, sob pena de ofensa ao princípio do pacto federativo. Nesta senda, em virtude de se tratar da mesma questão de direito, colaciono excerto da ementa e do voto do Min. Alexandre de Morais, oriundos da ACO n. 3.396: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". "Com efeito, nos termos do artigo 22, XXI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Por outro lado, o legislador constituinte delegou aos Estados a competência legislativa para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos no artigo 142, § 3º, X, da Constituição em relação aos militares que lhes preste serviço. É o que se depreende da leitura do art. 42, § 1º, abaixo destacado: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. O artigo 142, § 3º, X, por sua vez, dispõe que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". De fato, a concepção de normas de caráter geral relaciona-se ao estabelecimento de diretrizes e de princípios fundamentais regentes de determinada matéria, sem ser possível ao legislador federal lançar mão de disciplina relativa a peculiaridades ou especificidades locais, descendo indevidamente a minúcias normativas mais condizentes com a atividade do legislador estadual ou municipal. A compreensão da terminologia "diretrizes e princípios fundamentais" não pode ser ampliada a ponto de tolher a capacidade de produção normativa conferida pela Constituição aos demais entes federativos, sob pena de se vulnerar o pacto federativo. Como já asseverado, se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do ente subnacional, o valor da respectiva contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial. Tanto é assim que, em caso de déficit, cabe ao Estado-Membro, e não à União, a complementação dos recurso necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime próprio de previdência. Desse modo, se é certo que a União detém competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, não é menos exato, que permanecem os servidores militares estaduais sob a responsabilidade financeira e administrativa dos Estados. (...) Registre-se, por oportuno, que a superveniência da Emenda Constitucional 103/201 não é capaz de afastar toda a fundamentação já elencada, no sentido de que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, X, dentre as quais, as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico aplicável. Logo, é possível concluir que a Lei 13.954/2019, editada pela União, ao dispor sobre as alíquotas previdenciárias dos servidores militares estaduais, mostra-se, em princípio, incompatível com o texto constitucional, na medida em que tal disciplina foge a uma concepção constitucionalmente adequada de "normas gerais", em prejuízo da autonomia dos entes federativos." Da leitura do presente julgado, pode-se concluir que os policiais militares e bombeiros militares pertencem a um regime próprio de previdência, cabendo ao ente estadual, por meio de legislação local, estabelecer o valor da respectiva contribuição previdenciária, levando em consideração as características próprias do sistema financeiro local. Desse modo, cabe a União a competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, cabendo aos Estados a responsabilidade acerca do sistema financeiro e administrativo dos militares a este vinculados. Cumpre ressaltar ainda que é certo que não existe direito adquirido a regime jurídico, nem direito adquirido à dispensa de contribuição previdenciária a qualquer categoria de servidor público ou beneficiário de sistema de previdência social. O que se está a analisar é acerca da constitucionalidade da aplicação da Lei Federal n. 13.954/2019 sobre o sistema financeiro dos militares estaduais e, como bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, a competência para legislar sobre esta matéria é do Estado ou Município. Assim, ressai pacificada a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, quais podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes sem que isso incorra em ofensa à garantia do direito adquirido, como expresso na ADI 3128/DF, sendo certo, ainda, que a ordem constitucional permite aos Estados-membros que tratem sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não se fazendo necessário que tal regulamentação se evidencie por meio de alteração na Constituição Estadual (ADI 3477/RN). Por derradeiro, entendo que,
no caso vertente, descabia ao Estado impor a alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) para os militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, com base na Lei Federal n. 13.954/2019 que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969, para aplicar a mesma alíquota estabelecida às Forças Armadas, uma vez que referida Lei extrapolou a sua competência legislativa (XXI, do artigo 22, da Constituição Federal. Relevante pontuar que a norma anterior estabelecia que o inativo contribuiria com alíquota de 14% (quatorze por cento) do montante que ultrapasse o teto RGPS. Por fim, a corte constitucional, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, houve por bem atribuir excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, oportunidade em que os descontos eventualmente realizados nos benefícios e proventos foram considerados legais. A obrigatoriedade de alinhamento com a posição do STF, exarada em regime de repercussão geral, portanto, configura questão de ordem pública, que deve ser conhecida, mesmo que de ofício, por este julgador.
Diante do exposto, e mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal com respeito à inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário, hei por bem JULGAR PROCEDENTES a pretensão autoral, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo-se, assim, a inconstitucionalidade incidental do Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e do Art. 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal n° 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e 06/2020, da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, mas ressaltando que, conforme a modulação do Supremo Tribunal Federal, permanecem hígidas as contribuições vertidas até 1º de janeiro de 2023. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito